sábado, 29 de setembro de 2018

eSocial: Multas previstas

O eSocial será exigido de todas empresas brasileiras, independentemente do porte (faturamento), a partir de 01.11.2018.

Visando esclarecer sobre a não observância das disposições obrigatórias, segue a lista de multas previstas na atual legislação:

Não informar a admissão do trabalhador um dia antes

Multa prevista no artigo 47 da CLT, a empresa que não comunicar ao e-Social a contratação de empregado até um dia antes do início do trabalho, receberá multa que varia de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, podendo dobrar de valor em caso de reincidência.

Não informar alterações cadastrais ou no contrato do empregado

A multa de R$ 201,27 a R$ 402,54 poderá ser aplicada à empresa que não informar ao e-Social os dados cadastrais de empregado e todas as alterações de seu contrato de trabalho. Como prevê o artigo 41, parágrafo único da CLT.

Comunicação acidente de trabalho (CAT)

A empresa poderá receber multa que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição caso não comunique ao e-Social, em caráter imediato, acidentes de trabalho que resultem no falecimento do empregado. Já acidentes não fatais devem ser informados até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente. Em caso de reincidência, a multa também pode dobrar de valor. Esta penalidade não é novidade, pois já é aplicada hoje quando a CAT não é transmitida ao INSS. De acordo com os artigos 19 a 21 da lei nº 8.213/91.

Não realização de exames médicos

Segundo o artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é necessária a realização dos seguintes exames médicos nos empregados: admissional; periódico; retorno ao trabalho; mudança de função; e demissional.

A não realização desses tipos de exames sujeita o empregador à multa pela infração ao artigo 201 da CLT. O valor, determinado pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.

Não informar o empregado sobre os riscos do trabalho

Poderá ser aplicada à empresa multa que varia de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 de acordo com a gravidade de cada situação, caso a empresa não ofereça informações ao empregado sobre os riscos que ele corre durante o trabalho de exposição de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De acordo com o artigo 58, da lei nº 8.213/91.

Não informar afastamento temporário do empregado

Poderá ser aplicada à empresa multa entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63 caso a empresa deixe de informar o afastamento temporário de empregado independente do motivo: auxilio doença, férias, licença maternidade e outros. Multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/91.

Fonte: CONTADORES.CNT.BR

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

eSocial: Receita libera a realização do cadastro CAEPF

Como já se sabe, todos os empregadores estão obrigados ao eSocial. Desde as pessoas jurídicas até as pessoas físicas. O eSocial é um projeto do Governo Federal que visa unificar a prestação das informações trabalhistas e previdenciárias. Neste artigo vamos falar sobre uma novidade, a liberação da Receita para realizar o cadastro CAEPF.
Para os empregadores com inscrição CNPJ, o eSocial vem sendo implantado de forma faseada ao longo do ano de 2018. Já os empregadores pessoas físicas, estão obrigados ao eSocial somente a partir de janeiro de 2019 e terão que realizar o seu cadastro no CAEPF.

O que é o CAEPF?

O CAEPF é o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo guardar informações relativas às atividades econômicas exercidas pela pessoa física.
É importante mencionar que o CAEPF fica vinculado ao CPF de uma única pessoa física (empregador). No entanto, é possível atribuir mais de um CNAE ao mesmo CAEPF.
Caso ocorra inclusão ou alteração de código na CNAE, é necessário também alterar o CAEPF.

A partir de quando o empregador pessoa física pode realizar sua inscrição?

Como dito anteriormente, o empregador pessoa física está obrigado ao eSocial somente a partir de janeiro de 2019, porém, ele já pode realizar o seu cadastro a partir de 01 de outubro de 2018 de forma facultativa, de acordo a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1828/18, publicado(a) no DOU de 11/09/2018, seção 1, página 819.
Vale lembrar, porém, que a inscrição será facultativa apenas no período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019, isto é, após esta data a inscrição é obrigatória, pois logo em seguida ocorrerá a substituição da matrícula CEI pelo CAEPF.
Mas você sabe o é o CEI? Bem, o CEI é o Cadastro Específico do INSS e é utilizado hoje como identificação de pessoas físicas que exerçam atividade econômica, mas ao eSocial deixará de ser utilizado ficando em seu lugar o CAEPF.

Quem está obrigado a inscrever-se no CAEPF?

Toda pessoa física que mantenha empregado prestando-lhe serviço, deve obrigatoriamente, realizar o seu cadastro no CAEPF, vinculando a este cadastro todas as atividades econômicas exercidas.
Será por meio do CAEPF que a Receita Federal gerenciará todas as atividades econômicas desenvolvidas por pessoas físicas no Brasil.
Como exemplo de empregador pessoa física temos:
O contribuinte individual de um modo geral que tenha empregado, exemplo, os médicos.
O produtor rural em que sua atividade seja considerada como fato gerador da contribuição previdenciária, a pessoa física que não é produtor rural, mas adquire produção rural para venda, no varejo, o consumidor pessoa física.
Temos ainda o titular de cartório, e no caso deste a matrícula será emitida no nome do titular, o segurado especial, bem como o empregador equiparada à empresa, mas que esteja desobrigado da inscrição no CNPJ.

Como o empregador pessoa física pode realizar o seu cadastro no CAEPF?

A pessoa física que deseja exercer atividade econômica deve, dentro do prazo de 30 dias contado do início da atividade, realizar o seu cadastro no CAEPF pelo portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que pode, inclusive, ser acessado pelo portal do eSocial e também nas unidades de atendimento da Receita Federal.

Sobre o produtor rural pessoa física.

Se o produtor rural possui mais de uma propriedade rural, será necessária uma inscrição para cada imóvel rural.
Além disso, o produtor rural, pode, obviamente, ter trabalhadores administrativos, ou seja, que não estão ligados diretamente a atividade rural, mas que prestam serviço à própria propriedade rural.
Neste caso, é necessário criar outra inscrição no CAEPF para a atividade administrativa? Não é necessário. Neste caso o empregador deve utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados do administrativo.
Por fim, para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário será necessário atribuir um CAEPF.

Um mesmo empregador pode ter mais de um CAEPF?

Sim. No tópico anterior mencionamos o exemplo do produtor rural que deverá ter uma inscrição para cada propriedade rural em que exerça atividade econômica.
Se a atividade é de natureza urbana e o empregador tem mais de um estabelecimento em que exerça atividade econômica, é necessário também ter um CAEPF para cada estabelecimento, desde que mantenha empregado vinculado em cada um deles.
Além disso, a pessoa física, considerado como segurado especial, poderá também ter mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Após inscrição no CAEPF como enviar as informações para o eSocial?

Antes de tudo não custa lembrar que a obrigatoriedade ao eSocial, para o empregador pessoa física ocorrerá somente a partir de janeiro de 2019.
Logo, somente a partir de janeiro o empregador deve enviar seus dados como empregador e posteriormente as informações de seus empregados.
O envio das informações trabalhistas e previdenciárias do empregador pessoa física, poderá ser feito pelo sistema de folha (situação em que é necessário o certificado digital) e também pelo portal do eSocial.
Pelo portal do eSocial, é possível a utilização de certificado digital ou código de acesso, no entanto, isso irá depender da quantidade de empregados.
Neste caso, o contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, podem optar pelo código de acesso e prestar as informações diretamente pelo portal.
Diante de tantas mudanças é importante que os empregadores estejam atentos e providenciem o quanto antes a inscrição no CAEPF para que possam atender às exigências do eSocial sem nenhum tipo de transtorno.

Confira o cronograma oficial de implantação do eSocial

Apesar de ter sido adiado o Cronograma eSocial por diversas vezes, ele já é uma realidade. Que o digam as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões, que desde 8 de janeiro estão fazendo o envio das suas informações por meio do sistema.
 
Agora, este desafio chega às Pequenas e Médias Empresas – PMEs e aos Microempreendedores Individuais. As empresas estatais, por sua vez, também terão que aderir ao programa, mas apenas no próximo ano.
 
Uma boa notícia é que o trabalho extra com o eSocial substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, o que está previsto para acontecer em julho para o primeiro grupo de contribuintes, e será possível a implantação da “compensação cruzada”, e em janeiro de 2019 serão registrados os eventos de segurança e saúde do trabalhador. 

Confira abaixo o cronograma de implantação do eSocial atualizado

Cronograma eSocial Etapa 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões

  • Fase 1: Janeiro/18: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
  • Fase 2: Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
  • Fase 3: Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
  • Fase 4: Setembro/18: Entrega da DCTFWeb, com substituição da GFIP (guia de informações à Previdência Social) e implementação da compensação cruzada
  • Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Cronograma eSocial Etapa 2 – Empresas privadas com faturamento inferior a R$ 78 milhões

  • Fase 1: Setembro/18: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
  • Fase 2: Outubro/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
  • Fase 3: Novembro/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
  • Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada
  • Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Etapa 2.1 – Empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões (inclusive do Simples Nacional e MEIs com empregado)

  • Fase 1: Novembro/18: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
  • Fase 2: Novembro/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
  • Fase 3: Novembro/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
  • Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada
  • Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Cronograma eSocial Etapa 3 – Entes Públicos, empregadores e contribuintes pessoas físicas

  • Fase 1: Janeiro/19: Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
  • Fase 2: Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
  • Fase 3: Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
  • Fase 4: Julho/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada
  • Fase 5: Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Implantação eSocial

No total, a implantação será realizada em cinco fases. Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 47 milhões de trabalhadores do setor público e privado do país em um único sistema.
 
Fonte: Certisign