sábado, 21 de março de 2020

Novo coronavírus: Banco da Amazônia suspende parcelas de financiamento por até 6 meses

Para minimizar os impactos econômicos negativos causados pelo novo coronavírus, o Banco da Amazônia anuncia nesta terça-feira, 18, a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de operações de crédito de fomento de pessoas físicas e jurídicas, que desejem o benefício, por até seis meses. A medida beneficiará um total de 150 mil clientes da Instituição e entrará em vigor na próxima semana.

De acordo com o diretor de Crédito do Banco, Roberto Batista, a decisão flexibiliza regras de empréstimos e financiamentos contratados até fevereiro de 2020 e desloca as parcelas com vencimentos nos próximos meses por até 6 meses.

“A medida vale a partir deste mês e beneficia clientes pessoas físicas e empresas, permitindo ajustes de seus fluxos de caixa, o que contribuirá para a redução dos efeitos temporários decorrentes do COVID-19”, afirmou o diretor.
Capital de Giro
 
Além da prorrogação do pagamento, o Banco da Amazônia está flexibilizando as condições de acesso às linhas de capital de giro com taxas diferenciadas a partir de 4,88% ao ano.

O Banco da Amazônia está agindo em alinhamento à Resolução nº 4.782 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 16 de março, e às políticas públicas do Governo Federal, e, como principal banco de fomento da Região, está sensível ao momento de preocupação dos brasileiros com o COVID19. As medidas ora divulgadas contribuem para minimizar os possíveis efeitos econômicos, ajudando as empresas a manterem a geração de renda e na manutenção dos postos de trabalho.

Fonte: Comunicação Basa Via REDEPARA

Aprovada Resolução nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e


III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.


O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 5 de março de 2020

Imposto de Renda 2020: os 13 erros mais frequentes, segundo a Receita Federal

Em pouco mais de 24 horas, a Receita Federal recebeu mais de 713 mil declarações do Imposto de Renda (IR) 2020 em todo o país. Os contribuintes do Rio Grande do Sul representam 5% desse total, ultrapassando o número de 39 mil documentos enviados.
Entre as 8h de segunda-feira (2), quando a Receita abriu o prazo, e as 11h desta terça-feira (3), foram encaminhadas à Receita uma média de sete declarações por segundo. O prazo para acertar as contas com o Leão se encerra em 30 de abril.
 1) Campo de valores
Erro: Digitar valores incorretamente ou com mais de duas casas decimais.
O programa do IR não considera o ponto como separador de centavos. Se o contribuinte digitar 1234 ponto 56, por exemplo, será considerado o valor de R$ 123.456,00. O correto é preencher 1234 vírgula 56 para o valor de R$ 1.234,56. Já se nada for colocado após o ponto, o programa automaticamente  acrescentará uma vírgula e dois zeros.
2) CNPJ da fonte pagadora
Erro: Não informar o CNPJ das fontes pagadoras no campo apropriado.
O contribuinte precisa informar corretamente o CNPJ da fonte pagadora. Caso contrário, a declaração não será gravada.
3) Rendimentos tributáveis
Erro: Não relacionar todos os rendimentos tributáveis, deixando de informar rendimentos de aposentadoria e ações trabalhistas, por exemplo.
Todos os rendimentos tributáveis têm de ser declarados.
4) Fontes pagadoras diversas
Erro: Receber rendimentos tributáveis de diversas fontes pagadoras sem declarar todos os valores recebidos.
Todos os rendimentos tributáveis precisam ser declarados, mesmo que não tenham sido retidos pela fonte pagadora.
5) Comprovante de rendimentos
Erro: Declarar valores diferentes daqueles que aparecem no comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora. 
O contribuinte não deve subtrair os rendimentos isentos e tributáveis informados no documento nem somar o imposto retido na fonte do 13º salário ao imposto retido na fonte dos demais rendimentos. Se o contribuinte tiver certeza de que as informações apresentadas no comprovante de rendimentos estão incorretas, terá de solicitar à fonte pagadora um novo documento.
6) Fapi e previdência privada
Erro: Informar incorretamente rendimentos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e previdência privada.
No caso de Fapi, o montante integral dos valores recebidos deve ser informado como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta. Na previdência privada, também é preciso declarar o montante total recebido, observando os casos de isenção previstos em lei.
7) Rendimentos de cônjuge
Erro: Informar os rendimentos do cônjuge no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular". 
No caso de declaração conjunta, os rendimentos tributáveis do cônjuge têm de ser informados no quatro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Dependente".
8) "Carnê-Leão pago"
Erro: Colocar, no campo "Carnê-Leão pago", pagamentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código da receita diferente de 0190. 
As quotas de IR recolhidas sob o código 0211 não devem ser incluídas nesta ficha.
9) Rendimentos isentos 
Erro: Preencher rendimentos isentos com valores superiores ao limite legal no caso de contribuintes com mais de 65 anos.
Para esse grupo, a parcela isenta mensal somada ao 13º salário está limitada a R$ 1.903,98, independentemente se o contribuinte recebe mais de uma aposentadoria ou pensão. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável. Se a declaração for conjunta e os contribuintes preencherem as condições de isenção, o valor máximo de isenção permitido é a soma dos limites de cada um.
10) Prêmios de loteria e planos de capitalização
Erro: Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica".
Esses rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva e precisam ser informados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva". O imposto retido na fonte sobre esses rendimentos é impassível de restituição.
11) CNPJ ou CPF de beneficiário
Erro: Deixar de informar o CNPJ ou o CPF do beneficiário. 
Se o contribuinte inscrever o dado com erro ou não indicá-lo, a declaração não será gravada.
12) Doação a entidade assistencial
Erro: Pleitear dedução indevida a título de doação efetuada a entidades assistenciais. 
São dedutíveis apenas as doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo do Idoso, ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, além de doações e patrocínios aos programas de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao desporto.
13) Imposto complementar
Erro: Informar pagamentos efetuados por meio de Darf com código da receita diferente de 0246 no campo "Imposto Complementar".
As quotas do IR recolhidas com código 0211 não devem ser incluídas nessa ficha.

Fonte: GAUCHAZH

quarta-feira, 4 de março de 2020

Imposto de Renda 2020: veja quem precisa declarar; entrega vai até 30 de abril

Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019 deve entregar a declaração; veja outras situações.
 
A Receita Federal espera receber 32 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2020 (ano-base 2019). A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74 ou até 20% do imposto devido.
 

Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado. Mas existem outras situações que também obrigam a entrega do documento (veja a lista abaixo).
 
Quem optar pela declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.
 
A Secretaria da Receita Federal liberou no dia 20 de fevereiro o download do programa gerador do Imposto de Renda 2020. Do computador, o contribuinte pode baixar os programas do Windows, Multiplataforma (zip) e Outros (Mac, Linux, Solaris). Para os celulares, os programas estão disponíveis para Android e IOS.
 
Veja as situações em que é preciso entregar a declaração:
 
Rendimentos tributáveis
 
Quem recebeu rendimentos sobre os quais incide o imposto acima de R$ 28.559,70 em 2019.
 
Outros rendimentos
 
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.
 
Ganho de capital
 
Quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
 
Atividade rural
 
Quem teve, em 2019, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural.
Bens ou direitos
 
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
 
Residentes
 
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2019.
 
Venda de imóveis
 
Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
 
Fonte: G1