sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Desejos para o Ano Novo - 2011


Que você permaneça acreditando em você mesmo,
na sua inteligência, coragem
e capacidade para ser um profissional bem sucedido.

Eu lhe desejo,
que o amor e a sabedoria o levem a estabelecer um ambiente
familiar equilibrado, seja na sua relação com os seus filhos, seja nasrelações dos seus filhos com eles mesmos.
Que, com a sua presença madura, paciente e amorosa, eles sintam que são amados por você e que lhe retornem todo o amor que receberem.

Eu lhe desejo,

que você encontre e estabeleça o equilíbrio afetivo e emocional.
Que você encontre a pessoa que seja a ressonância para uma
parceria sustentada nos pilares do amor recíproco.
Que nessa pessoa você encontre motivos e motivação para investir, sem medo e com vontade, no dia a dia da vida a dois. "Não é bom que o homem esteja só", pensou Deus.
E criou a mulher, para ser a sua companheira, para que o homem
não se sinta só. Você percebe a profundeza deste pensamento divino?

"Não é bom que o homem esteja só".
É muito mais do que ter uma mulher ao lado.
É criar laços fortes e duradouros com essa mulher. Se assim não for, ainda que com uma mulher ao seu lado, o homem se sentirá só.

Ambos estarão sós.

A nossa vida, basicamente, transcorre ao longo de duas vias
paralelas: a afetiva e a profissional. Quando a afetividade não vai
bem, todo o restante fica contaminado.

Do alto do sucesso profissional, não há como deixar de vermos a
outra via paralela, a da afetividade, e percebermos os vazios que ali criamos.
Que gosto tem o sucesso, se a alma estiver vazia de afetos
verdadeiros?

Eu lhe desejo, um NOVO ANO pleno de afetos verdadeiros.

BELLA DONNA






















BELLA DONNA
Sinônimo de Belleza e Ellegância
Ambiente climatizado para melhor atender o cliente
Anexo o Comercial VANDER
Rua Cel. Juvêncio de Menezes - Centro
CEP: 69.970-000 - Tarauacá - Acre
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Fixado em R$ 540,00 o novo valor do salário mínimo para 2011


Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (dia 31-12), a Medida Provisória 516, de 30-12-2010, que fixou, a partir de 1-1-2011, o salário mínimo mensal em R$ 540,00.


Veja a seguir a íntegra da Medida Provisória 516:

 
"MEDIDA PROVISÓRIA N. 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1º da Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

Paulo Bernardo Silva

Carlos Eduardo Gabas"

Fonte: COAD

Salário mínimo de R$ 540 já entra em vigor amanhã

Reajuste de aposentados e pensionistas do INSS será de somente 5,52% em 2011.

POR LUCIENE BRAGA

Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem medida provisória que fixa em R$ 540 o salário mínimo a partir de amanhã, com 5,88% de correção, e concede aos 8,3 milhões de aposentados acima do piso 5,52% de reajuste. Com isso, o novo teto do INSS vai de R$ 3.467,40 a R$ 3.658,80.

A Casa Civil confirmou ontem os índices, e o texto deve ser publicado hoje no Diário Oficial. A MP vai agora votação. É o pontapé inicial para nova batalha entre aposentados, Congresso e governo. Presidente do Sindicato Nacional de Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, João Batista Inocentini não se surpreendeu: Lula dissera que manteria os R$ 540.

Seguro desemprego sobe

Segundo Inocentini, há recursos para se elevar o valor. “Eu não creio em piso de R$ 540. Será maior. E vamos brigar também pela aprovação de um reajuste superior aos 5,52% para o aposentado”, promete ele, lembrando o movimento que, no ano passado, conseguiu alterar o índice de correção dos aposentados acima do mínimo de 6,14% para 7,72%. Presidente da CUT, Arthur Henrique defendeu o piso de R$ 580: “É estratégico”.

Com o mínimo, são alterados também os critérios para concessão de Bolsa Família, o salário família, o seguro desemprego, as contribuições de todas as faixas ao INSS e o abono do PIS.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

SEJA BEM VINDO 2011.


"Para sonhar um ano novo que mereça este nome, você, meu caro, tem de merecê-lo, tem de fazê-lo novo, eu sei que não é fácil, mas tente, experimente, consciente. É dentro de você que o Ano Novo cochila e espera desde sempre."

(Carlos Drummond de Andrade)

Fonte: Belas mensagens

Crise neoliberal e sofrimento humano

O balanço que faço de 2010 vai ser diferente. Enfatizo um dado pouco referido nas análises: o imenso sofrimento humano, a desestruturação subjetiva especialmente dos assalariados, devido à reorganização econômico-financeira mundial.

Há muito que se operou a "grande transformação" (Polaniy), colocando a economia como o eixo articulador de toda a vida social, subordinando a política e anulando a ética. Quando a economia entra em crise, como sucede atualmente, tudo é sacrificado para salvá-la. Penaliza-se toda a sociedade como na Grécia, na Irlanda, em Portugal, na Espanha e mesmo dos USA em nome do saneamento da economia. O que deveria ser meio transforma-se num fim em si mesmo.

Colocado em situação de crise, o sistema neoliberal tende a radicalizar sua lógica e a explorar mais ainda a força de trabalho. Ao invés de mudar de rumo, faz mais do mesmo, colocando pesada cruz sobre as costas dos trabalhadores. Não se trata daquilo relativamente já estudado do "assédio moral", vale dizer, das humilhações persistentes e prolongadas de trabalhadores e trabalhadoras para subordiná-los, amedrontá-los e, por fim, levá-los a deixar o trabalho. O sofrimento agora é mais generalizado e difuso afetando, ora mais ora menos, o conjunto dos países centrais. Trata-se de uma espécie de "mal-estar da globalização" em processo de erosão humanística.

Ele se expressa por grave depressão coletiva, destruição do horizonte da esperança, perda da alegria de viver, vontade de sumir do mapa e até, em muitos, de tirar a própria vida. Por causa da crise, as empresas e seus gestores levam a competitividade até a um limite extremo, estipulam metas quase inalcançáveis, infundindo nos trabalhadores, angústias, medo e, não raro, síndrome de pânico. Cobra-se tudo deles: entrega incondicional e plena disponibilidade, dilacerando sua subjetividade e destruindo as relações familiares. Estima-se que no Brasil cerca de 15 milhões de pessoas sofram este tipo de depressão, ligada às sobrecargas do trabalho.

A pesquisadora Margarida Barreto, médica especialista em saúde do trabalho, observou que no ano passado, numa pesquisa ouvindo 400 pessoas, que cerca de um quarto delas teve ideias suicidas por causa da excessiva cobrança no trabalho. Continua ela: "é preciso ver a tentativa de tirar a própria vida como uma grande denúncia às condições de trabalho impostas pelo neoliberalismo nas últimas décadas".

Especialmente são afetados os bancários do setor financeiro, altamente especulativo e orientado para a maximalização dos lucros. Uma pesquisa de 2009 feita pelo professor Marcelo Augusto Finazzi Santos, da Universidade de Brasília, apurou que entre 1996 a 2005, a cada 20 dias, um bancário se suicidava, por causa das pressões por metas, excesso de tarefas e pavor do desemprego. Os gestores atuais mostram-se insensíveis ao sofrimento de seus funcionários, acrescentando-lhes ainda mais sofrimento.

A Organização Mundial de Saúde estima que cerca de três mil pessoas se suicidam diariamente, muitas delas por causa da abusiva pressão do trabalho. O Le Monde Diplomatique de novembro do corrente ano denunciou que entre os motivos das greves de outubro na França, se achava também o protesto contra o acelerado ritmo de trabalho imposto pelas fábricas causando nervosismo, irritabilidade e ansiedade. Relançou-se a frase de 1968 que rezava: "metrô, trabalho, cama", atualizando-a agora como "metrô, trabalho, túmulo". Quer dizer, doenças letais ou o suicídio como efeito da superexploração capitalista.

Nas análises que se fazem da atual crise, importa incorporar este dado perverso que é o oceano de sofrimento que está sendo imposto à população, sobretudo, aos pobres, no propósito de salvar o sistema econômico, controlado por poucas forças, extremamente fortes, mas desumanas e sem piedade. Uma razão a mais para superá-lo historicamente, além de condená-lo moralmente. Nessa direção caminha a consciência ética da humanidade, bem representada nas várias realizações do Fórum Social Mundial entre outras.

Decisão do governo é de salário mínimo de R$ 540, diz Lupi


SÃO PAULO - O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirmou nesta quarta-feira, 29, que a decisão do governo é por um salário mínimo de R$ 540,00 a partir do próximo ano. Lupi era um entusiasta de uma proposta intermediária de R$ 560,00 ante a reivindicação das centrais de um valor de R$ 580,00.

"O governo resolveu cumprir o que sempre foi acertado", disse. Ele se refere a um acerto feito entre governo e centrais e que leva em conta a inflação e o crescimento da atividade econômica dos anos anteriores. "Indiquei um pouco mais, mas a parte econômica (do governo) avalia que se quebrará uma regra que foi cumprida até aqui."

FGTS

O ministro admitiu que a forma de remuneração do FGTS precisa ser alterada. "O modelo de hoje precisa ser reavaliado, mas não pode prejudicar o trabalhador, que é o grande beneficiado", comentou. "Com o real valorizado e a estabilidade da moeda, esta é uma questão que precisamos enfrentar para que o trabalhador não tenha perdas", acrescentou.

O ministro ressaltou, no entanto, que a discussão deve ser feita com parcimônia. "O FGTS é grande investidor da economia brasileira e grande gerador de empregos. Isso tem que ser muito estudado", disse. Lupi alega que, ao aumentar a remuneração do fundo, também tende a crescer a taxa cobrada ao cidadão que utiliza o recurso. "O mesmo dinheiro não pode servir a dois senhores."

Célia FroufeFonte: Site Contábil

Débitos Previdenciários

Débitos inscritos em DAU continuam parcelados pela RFB

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Portaria Conjunta 22 PGFN-RFB, de 29-12-2010, publicada no Diário Oficial de hoje, 30-12, disciplinaram que, até 31-12-2011, as contribuições sociais das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores; as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros podem ser objeto de parcelamento requerido junto à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que inscritas na PGFN, como Dívida Ativa da União.

Competirá às unidades da PGFN a manifestação sobre a aceitação de garantia, nos casos em que for necessária, avaliados os requisitos de idoneidade, suficiência e liquidez, considerados o montante consolidado do débito e o prazo pretendido para parcelamento.

Fonte: COAD

Necessidade de reforma não é consenso entre senadores

Embora prevaleça entre os senadores a visão de que as reformas são importantes para o país, há vozes discordantes quando se trata da reforma previdenciária. Para o senador Paulo Paim (PT-RS), por exemplo, há debates equivocados a respeito da questão previdenciária e da questão trabalhista.

- Já virou clichê todo presidente assumir com promessa de reformas no sistema previdenciário e trabalhista. Quando se fala nessas reformas, o que quase sempre se quer é retirar direitos dos trabalhadores. Eu espero que a presidente Dilma não faça isso - afirma o senador Paim.

De acordo com o senador, não há país no mundo em que se pague tanto para a Previdência Social como no Brasil. No entanto, diz que ao longo das décadas houve uso indevido dos recursos, com desvios para financiar despesas de outras áreas. Mesmo assim, ele contesta que a Previdência seja deficitária.

O senador destaca que a tese do déficit vem sendo sustentada com cálculos que deixam de levar em conta contribuições sociais instituídas para financiar despesas da seguridade social. Seria aceitar que as contribuições sobre a folha dos trabalhadores empregados no setor urbano devessem cobrir todas as despesas da área de previdência e da assistência social.

Sem entrar em números e afirmando que ainda está estudando os problemas da Previdência com mais rigor, o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), que assumirá o Ministério da Previdência na equipe de Dilma, disse acreditar nos fundamentos sobre o déficit. A razão seria a de que, ao longo dos anos, foram concedidos benefícios sem a correspondente cobertura.

O senador Edison Lobão (PMDB-MA), que também se licenciará do Senado para assumir a pasta de Minas e Energia no governo Dilma, endossa a tese do déficit na Previdência. Segundo ele, o "buraco" nas contas está chegando perto de R$ 40 bilhões.

- É um desequilíbrio monstruoso e nenhuma nação do mundo pode conviver com déficit anual tão persistente - afirma Lobão.

A senadora e futura ministra Ideli Salvatti (PT-SC), indicada para a Pesca, pensa diferente. Segundo ela, o déficit em grande medida é o resultado de uma política de inclusão conduzida na área da Previdência para garantir a aposentadoria do trabalhador rural. Na sua avaliação, qualquer discussão deve levar em conta esse fator.

- Não podemos exigir que os trabalhadores cubram, com os recursos da sua previdência, políticas que devem ser sustentadas com recursos do Tesouro - afirmou.

Fonte: Site Contábil

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

O BLOG DO JOÃO REGO FAZ HOMENAGEM AOS BLOGS MAIS ACESSADOS DE TARAUACÁ EM 2010.

Blog do Accioly

Blog do João Rego

Blog do F. Sales

Novo Modelo de Nota Fiscal Eletrônica entrará em vigor em Abril de 2011

Atenção Contadores e Empresários!
 
Com o crescimento no número de empresas que aderiram a Nota Fiscal Eletrônica, atingindo metade do previsto em dezembro de 2010, foram necessárias melhorias e novos recursos, que serão inclusas na versão 2.0.

Estas modificações estavam previstas para janeiro de 2011, mas foram prorrogadas para Abril/2011.
 
Na versão 2.0 foram acrescentados novos campos de informações que serão levadas ao Fisco Digital, principalmente para as empresas do Simples Nacional.
 
Na primeira fase de implantação da versão 2.0, as empresas emissoras da NF, que já estão obrigadas a enviarem ou disponibilizarem o arquivo XML para seus clientes, deverão fazer o mesmo para as transportadoras que levarão as mercadorias.
 
Com a segunda geração da Nfe, entrarão os "Eventos", sendo a Carta de Correção Eletrônica o primeiro, previsto para Julho/2011. Outros eventos estão sendo concluídos, tais como a obrigatoriedade de confirmar o recebimento da mercadoria ou declarar devoluções e/ou desconhecimento da operação.

A atuação do Fisco de forma Digital contra as fraudes, sonegações e outras práticas desonestas possibilitarão as empresas sérias trabalharem mais tranqüilas, sabendo que a concorrência desleal será eliminada, ou pelo menos reduzida a quase zero.
 
Até o momento já foram emitidas quase dois bilhões de notas fiscais eletrônicas, movimentando mais de R$67 trilhões por cerca de 450 mil empresas.

Guerra fiscal atinge executivos

Os contribuintes de São Paulo enfrentam uma nova batalha na interminável guerra fiscal entre os Estados. Além de sofrerem autuações milionárias, sócios e executivos de empresas passam agora a se deparar com inquéritos policiais e processos criminais abertos contra eles por terem feito uso de benefícios fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - ainda que essas vantagens sejam oferecidas pelos governos estaduais por meio de legislações locais.

As representações penais são encaminhadas pela Secretaria da Fazenda ao Ministério Público quando o contribuinte perde na instância administrativa - o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo - o processo pelo qual se defende de autuação por uso de créditos do ICMS considerados ilegais.

Segundo especialistas, trata-se de uma questão de interpretação jurídica. Os contribuintes utilizam um benefício autorizado pela lei de um determinado Estado - o que, para advogados, está dentro da legalidade. Já o Estado de São Paulo interpreta que, nesses casos, pode ter ocorrido a redução ou a supressão de um tributo, o que caracterizaria crime contra a ordem tributária. Por esse motivo, há o encaminhamento de representação ao Ministério Público, que pede a abertura de inquérito policial. A depender dos resultados da investigação, o inquérito pode ser arquivado ou uma denúncia pode ser encaminhada pelo MP ao Judiciário.

"Isso causa um constrangimento enorme ao empresário", afirma o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. "Para cada auto de infração, há abertura de um inquérito", diz. Recentemente, Alcântara conseguiu suspender o indiciamento de um cliente que respondia a um inquérito policial em Ribeirão Preto. A discussão envolvia mais de R$ 25 milhões. A empresa utilizou, entre 2002 e 2004, um benefício concedido pelo Distrito Federal. O Estado de São Paulo entendeu que houve uso indevido de percentuais além daqueles permitidos pela legislação. Segundo o advogado, a delegada responsável pelo caso concluiu pela não ocorrência do crime. Dentre outros pontos, considerou o resultado do laudo pericial contábil do Instituto de Criminalística que apontava no mesmo sentido.

O advogado tributarista Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, acompanha três casos de clientes que respondem a inquéritos policiais por valores que passam pela casa dos R$ 10 milhões. São situações de importação de bens realizadas por Santa Catarina. O Estado oferece um benefício que não é reconhecido por São Paulo. Yun Ki Lee diz que São Paulo entende que há fraude nesse tipo de operação e encaminha a representação contra os dirigentes das empresas ao Ministério Público. A medida, de acordo com ele, traz um desconforto imenso para o empresário, obrigado a comparecer a delegacias para prestar esclarecimentos.

A situação, segundo o advogado, é muito pior para as pequenas e médias empresas, pois a maioria delas não têm condições de realizar depósito judicial desses valores ou oferecer fiança nas ações de execução fiscal nas quais discutem a cobrança do tributo. Segundo Yun Ki Lee, com o depósito é possível que a Justiça suspenda o inquérito policial até o julgamento final da ação. Mas sem essa caução, dificilmente a medida é concedida. "Muitos clientes têm oferecido como garantia o estoque, mas não é algo aceito facilmente", diz.

No início deste ano, o advogado Fábio Antônio Tavares, do Décio Freire Advogados, foi consultado por dois executivos que passavam por situação semelhante em razão de discussões sobre benefícios fiscais não aprovados pelo Confaz. Um deles, presidente de uma grande empresa, preferiu pagar o débito para depois entrar com uma ação de repetição de indébito contra o Estado e tentar recuperar os valores que ele entendia não serem devidos. Segundo Tavares, no caso de grandes empresas, pagar o débito e entrar com ação posterior tem sido a opção da maioria. Mas para representantes de pequenas e médias empresas, em razão dos altos valores envolvidos, não há muita saída a não ser pedir um habeas corpus ao Judiciário para evitar maiores problemas. Para o advogado, a discussão penal não faz o menor sentido. Segundo ele, não se pode processar alguém por divergência de interpretação entre leis de Estados diferentes. "Quem fica com a espada na cabeça é o contribuinte. Isso é uma bitributação", diz. Para o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, não há crime nos casos de benefício fiscal, pois, ainda que inconstitucionais, foram aproveitados dentro da legalidade.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou, por nota, que a legislação atual impõe às autoridades tributárias a obrigação de comunicar ao Ministério Público fatos que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária. O que não seria diferente nos casos de benefícios não aprovados pelo Confaz. "Os autos de infração e imposição de multa relativos à glosa de crédito decorrente de benefícios concedidos por outros Estados sem autorização do Confaz, que tenham exaurido a discussão administrativa com julgamento desfavorável ao contribuinte, também se submetem ao mesmo comando da legislação". Segundo a Fazenda, trata-se, portanto, de uma obrigação e não de ato discricionário da autoridade administrativa.

Zínia Baeta

Fonte: Site Contábil

SÃO PAULO: certificação digital será obrigatória para as empresas acessarem NF-e

SÃO PAULO - A partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas paulistanas terão de ter certificado digital para poder emitir a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), segundo a prefeitura da cidade de São Paulo.

A medida foi publicada por meio de Instrução Normativa em setembro deste ano. A decisão é direcionada apenas às pessoas jurídicas do município, que não poderão mais acessar o sistema com a senha web.

Ficam livres da obrigação apenas as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Sobre o certificado

A utilização do certificado digital garante legitimidade na operação, já que a ferramenta funciona como uma assinatura digital da empresa.

De acordo com a prefeitura, para o acesso ao sistema da NF-se, as empresa devem utilizar o certificados dos modelos A1, A3 ou A4, emitido por autoridade certificadora credenciada. Vale destacar que será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica. Para isso, tal certificado deverá ser devidamente cadastrado no sistema pela pessoa que o detém.

Karla Santana Mamona

Fonte: Site Contábil

Idade limite de dependente declarado no IR pode aumentar para 28 anos.

Por: Equipe InfoMoney - 28/12/10 - 16h14 - InfoMoney

SÃO PAULO - O limite de idade dos dependentes declarados no imposto de IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas) pode aumentar de 21 para 28 anos.

De acordo com o Projeto de Lei 145/08, do senador Neuto de Conto (PMDB-SC), a elevação da idade permite ao contribuinte deduzir de seus rendimentos tributáveis uma parcela fixa, mais gastos com a saúde e a educação, por dependente, desde que continuem constando na declaração do IR.

A dedução ainda pode se prolongar até 32 anos, caso o dependente frequente a universidade ou escola técnica de 2º grau, conforme publicado pela Agência Senado. De acordo com a atual legislação do Imposto de Renda, essa prorrogação do benefício só pode ser feita até 24 anos, se o dependente ainda for universitário.

Segundo Conto, há a necessidade de adequar a legislação tributária à realidade, já que o mercado de trabalho exige mais qualificação técnica do trabalhador e, portanto, mais estudo. Essa mudança, segundo o autor da proposta, amplia o tempo de permanência dos filhos na dependência dos pais.

Deficiência mental

Outro projeto relacionado a dependentes é de número 452/3, de autoria do senador Fernando Bezerra (PTB-RN), altera a lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

A proposta garante que a pensão por morte do segurado seja mantida pelo dependente portador de deficiência mental, mesmo após os 21 anos de idade. Segundo o projeto, a pensão só será extinta na hipótese de levantamento da interdição judicial que declarou o dependente absoluta ou relativamente incapaz.

De acordo com o relator da proposta, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o portador de deficiência mental frequentemente não é amparado pelas disposições excepcionais que tratam da condição de dependente beneficiário da Previdência, uma vez que nem sempre eles são considerados inválidos.

Tramitação

Os dois projetos de lei aguardam votação na CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado. No caso da primeira proposta, depois de aprovada, ela será encaminhada pela Comissão de Assuntos Econômicos, antes de ir para a Câmara dos Deputados.
 
Fonte: Infomoney

Mantega confirma salário mínimo de R$ 540 em 2011.

Por: Ana Paula Ribeiro - 28/12/10 - 17h21 - InfoMoney

SÃO PAULO – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta terça-feira (29) que, se depender dele, o salário mínimo em 2011 continua fixado em R$ 540, conforme previsto na lei do Orçamento, aprovada na última semana pelo Congresso Nacional.

Apesar de deixar em aberto uma possibilidade de negociação do novo valor do mínimo, Mantega disse que os R$ 540 foram definidos pelo governo como adequados para manter o controle dos gastos públicos, uma das principais metas estipuladas pelo governo de Dilma Rousseff.

A declaração do ministro veio um dia depois de Lula afirmar que caberá à sua sucessora promover qualquer alteração no valor do mínimo já determinado.

Pressionado pelas centrais sindicais, o presidente alegou que o reajuste do mínimo surgiu depois de acordo com todas as partes interessadas. “Os sindicalistas não podem fazer um acordo que só vale para ganhar mais”, disse ele, conforme publicado pela Agência Brasil.

O atual modelo de cálculo do reajuste do mínimo leva em conta a correção anual pela inflação mais o percentual de crescimento do PIB (Produto Interno Bruto). Como o produto interno teve crescimento praticamente nulo no ano passado, devido aos efeitos da crise econômica, os sindicalistas reivindicam uma correção diferenciada para 2011.

Sindicato vai protocolar emendas

Em resposta à afirmação de Lula, a direção da Força Sindical ameaçou protocolar emendas para garantir um salário mínimo de R$ 580, assim que a medida provisória do governo, indicando um piso de R$ 540, chegue ao Congresso. A entidade também vai cobrar um aumento de 10% aos aposentados que recebem benefícios acima do mínimo.

“Ressaltamos a importância do processo iniciado no acordo com as centrais sindicais em 2006, de valorização do salário mínimo, previsto até 2023”, afirmou o sindicato, em nota. “Estes reajustes do piso fortaleceram o mercado interno, aumentando o consumo, a produção e, consequentemente, gerando novos postos de trabalho”, finalizou.

Fonte: Infomoney

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.319, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 21.12.2010


Faculta a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis comparativas no exercício de 2010.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

CONSIDERANDO que a NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas exige a divulgação de informações de forma comparada com as do período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do exercício corrente;

CONSIDERANDO que essa exigência pode representar um desembolso de recursos incompatível ao benefício que dele possa advir;

CONSIDERANDO que essas informações comparativas passarão a estar disponíveis a partir do exercício social iniciado em 2010 em função da aplicação da NBC T 19.41, Resolve:

Art. 1º Facultar, para o exercício de 2010, a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis de exercícios anteriores para fins de comparação com as demonstrações contábeis do exercício de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput deste artigo não poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em decorrência de legislação de órgão regulador específico.

Art. 2º As entidades que exercerem a faculdade prevista no art. 1º devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações contábeis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho


INSS envia carta para quem pode se aposentar em janeiro


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia esta semana a carta-aviso aos segurados que completam as condições para se aposentar por idade em janeiro. O documento avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário, se tiver interesse. Este mês estão sendo emitidas 1.560 correspondências, destinadas a 614 homens e 946 mulheres.

O INSS encaminha as cartas mensalmente. Recebem o documento os homens que no mês seguinte irão completar 65 anos e, as mulheres, 60 anos. Em ambos os casos é preciso ter, no mínimo, 180 contribuições. Só recebem o documento aqueles que estão com os dados cadastrais atualizados junto ao INSS, inclusive o endereço para correspondência.

Além dos dados pessoais do destinatário, a carta-aviso traz ainda a estimativa da renda mensal da aposentadoria por idade, com base no histórico de contribuições ao INSS constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Segurança - Para proteger os segurados contra fraudes, a carta contém um código de segurança. A pessoa que receber o aviso e tiver dúvidas se o documento foi mesmo postado pelo INSS, pode confirmar sua autenticidade ligando para a Central 135 ou acessando o site http://www.previdencia.gov.br/.

Se optar pela Central 135, o segurado precisa escolher a opção 1 para falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do procedimento, o operador pode solicitar a confirmação de outros dados, além do código informado na carta. A ligação para a Central 135 é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e custa o valor de uma ligação local, se feita de um celular.

No Portal da Previdência, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em "Lista completa de serviços" e, em seguida, no atalho "Aviso para Requerimento de Benefício". Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando que o documento foi realmente postado pelo INSS.

Endereço - Para que o segurado receba a carta-aviso, é imprescindível que seus dados cadastrais estejam corretos junto à Previdência Social, principalmente o endereço para correspondência. Todas as comunicações do INSS com seus segurados são feitas via correios e se esta informação estiver incorreta não é possível ao instituto enviar qualquer correspondência com segurança. O INSS também alerta que em nenhum momento entra em contato com os segurados por telefone ou e-mail, e que não utiliza intermediários.

Portanto, quem completou as condições para se aposentar por idade, e não recebeu a carta-aviso, deve providenciar a atualização de seu endereço. Para tanto é preciso agendar atendimento em uma APS pela Central 135 ou na internet.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Projeto permite saque do FGTS para pagamento de dívidas


SÃO PAULO – Projeto que tramita na Câmara dos Deputados permite o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para amortização de dívidas.

A proposta (Projeto de Lei 7866/10), de autoria do deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC), tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.

Dívidas

De acordo com o texto, apenas o trabalhador que tenha comprometido 30% ou mais de sua remuneração bruta com o pagamento de empréstimos e esteja inscrito em cadastro negativo de crédito há pelo menos seis meses terá o direito de efetuar o saque.

Esses trabalhadores poderão sacar até 40% do saldo disponível na conta vinculada, mas o dinheiro será transferido diretamente aos credores indicados pelo empregado.

Para o deputado, a autorização do saque para quitar dívidas é necessária para trabalhadores altamente endividados. Segundo afirmou, de acordo com a Agência Câmara, o rendimento dos recursos do FGTS é muito pequeno em relação aos juros das dívidas, que chegam a dobrar em um ano.

Financiamento imobiliário

Com relação às dívidas, pelas regras atuais, só é possível efetuar o resgate do fundo para quitação de débitos feitos devido à compra da casa própria. Considerando as demais possibilidades de saque, ele é possível em casos de doenças graves ou desastres naturais.

Camila F. de Mendonça

Fonte: Site Contábil

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.110, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 27.12.2010


Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, e no art. 1º da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; e

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011;

IV- as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011; e

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;

III - de que trata o inciso V do caput:

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, observado o inciso V do caput.

§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2011.

Da Forma de Apresentação da DCTF

Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.

§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Do Prazo para Apresentação da DCTF

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Sistema Integrado de Tributos e Contribuições (Simples), em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

§ 4º Deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade.

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

§ 5º O disposto nos incisos V do § 3º e no inciso V do § 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.

§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF

Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - IRPJ;

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - CSLL;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); e

XI - Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da

Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.

§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como autarquias e fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

Das Penalidades

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF

Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.

§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o §1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.

§ 3º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

Da Retificação de Declarações

Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.

§ 5º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e

II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.

Das Disposições Finais

Art. 10. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.

Art. 11. Fica aprovado o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.8".

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/, a partir de 3 de janeiro de 2011.

Art. 12. O Programa Gerador de que trata o art. 11 destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, e desta Instrução Normativa, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 996, de 22 de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2010, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.038, de 7 de junho de 2010.

MICHIAKI HASHIMURA