terça-feira, 30 de março de 2010

Simples Nacional:
Prorrogado prazo de entrega da DASN 2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorroga para 15/04/2010 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009.

Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro.

A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até a data de hoje (30.03) já foram recepcionadas 2,55 milhões de declarações.

A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

sábado, 27 de março de 2010


Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC


Projeto Sigma

O projeto SIGMA (Sistema Informatizado de Análise e Prestação de Contas Eletrônica) é baseado numa metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Acre, visando estabelecer as principais regras de negócio para o setor público. A metodologia utilizada pelo sistema é fortemente embasada na Ciência Contábil, o que vem permitindo desenvolver o sistema baseado em regras de negócio mais sólidas.

O objetivo geral do sistema é proporcionar uma maior eficiência e eficácia no processo de auditoria e controle dos gastos público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Acre, permitindo aos técnicos e analistas um acesso mais amplo sobre os dados auditáveis;

O sistema é divido em vários módulos, entre os quais alguns já foram implementados: Validação do Arquivo de Prestação de Contas e Envio do Arquivo, Cadastramento de Responsáveis, Importação dos Dados, Geração das demonstrações Exigidas pela Lei 4.320 e Ambiente de Verificação(visualização pelos jurisdicionados dos dados contábeis enviados ao TCE).



(Parabéns!!! TCE pela a implantação do SIGMA)
SPED - Sistema Público de Escrituração Digital

O Sped tem como objetivos, entre outros:

  • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Premissas:

  • Propiciar melhor ambiente de negócios para as empresas no País;
  • Eliminar a concorrência desleal com o aumento da competitividade entre as empresas;
  • O documento oficial é o documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins;
  • Utilizar a Certificação Digital padrão ICP Brasil;
  • Promover o compartilhamento de informações;
  • Criar na legislação comercial e fiscal a figura jurídica da Escrituração Digital e da Nota Fiscal Eletrônica;
  • Manutenção da responsabilidade legal pela guarda dos arquivos eletrônicos da Escrituração Digital pelo contribuinte;
  • Redução de custos para o contribuinte;
  • Mínima interferência no ambiente do contribuinte;
  • Disponibilizar aplicativos para emissão e transmissão da Escrituração Digital e da NF-e para uso opcional pelo contribuinte.
Benefícios:
  • Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel;
  • Eliminação do papel;
  • Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
  • Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
  • Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);
  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
  • Rapidez no acesso às informações;
  • Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
  • Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
  • Redução de custos administrativos;
  • Melhoria da qualidade da informação;
  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
  • Redução do “Custo Brasil;
  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
  • Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.

PARCEIROS:


Membros

  • Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF
  • Banco Central do Brasil - BACEN
  • Comissão de Valores Mobiliários - CVM
  • Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC
  • Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT
  • Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
  • Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
  • Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
  • Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Entidades

  • Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
  • Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA
  • Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviço - ABECS
  • Associação Brasileira de Bancos - ABBC
  • Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA
  • Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA
  • Conselho Federal de Contabilidade - CFC
  • Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN
  • Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON
  • Federação Nacional das Empresas de Serviços Técnicos de Informática e Similares - FENAINFO
  • Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG

Empresas piloto

  • Ambev
  • Banco do Brasil S.A.
  • Brasilveiculos Companhia de Seguros
  • Caixa Econômica Federal
  • Cervejarias Kaiser Brasil S.A. - FEMSA
  • Cia. Ultragaz S.A.
  • Disal - Administradora de Consórcios Ltda - Grupo Assobrav
  • Eurofarma Laboratórios Ltda.
  • FIAT Automóveis S.A.
  • Ford Motor Company Brasil Ltda.
  • General Motors do Brasil Ltda.
  • Gerdau Aços Longos S.A.
  • Petróleo Brasileiro S.A.
  • Pirelli Pneus S.A.
  • Redecard S.A.
  • Robert Bosch
  • Sadia S.A.
  • Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados
  • Siemens Vdo Automotive Ltda.
  • Souza Cruz S.A.
  • Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S.A.
  • Tokio Marine Seguradora
  • Toyota do Brasil Ltda.
  • Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.
  • VarigLog - Varig Logística S.A.
  • Volkswagen do Brasil Ltda.
  • Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.

A Receita Federal do Brasil agradece a sua visita. Informações sobre política de privacidade e uso.

Última atualização: 19/03/2010

Receita e Anvisa assinaram convênio para troca de informações

O Secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo e o Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Dirceu Raposo de Mello, assinaram nesta terça-feira (23/3) convênio para a troca de informações de interesse mútuo entre os órgãos.

Pelo Acordo a Receita fornecerá informações das bases CPF e CNPJ que não estejam sujeitas ao sigilo fiscal, dados agregados sobre a venda, importação e exportação de cigarros, mediante solicitação formal da Agência, entre outros. Já a Anvisa enviará à RFB, sempre que solicitado, informações e documentos de interesse da administração tributária federal.

O intercâmbio de informações poderá ocorrer pelo envio de documentos físicos, arquivos digitais ou mesmo de forma on-line, caso em que o desenvolvimento de aplicativos específicos poderá ser necessário. A Anvisa arcará com os custos necessários para a operacionalização do convênio e a implementação ficará a cargo da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Receita Federal (Cotec).

A Receita enfatiza que será preservado o Sigilo Fiscal. O Convênio terá vigência por tempo indeterminado e as informações não poderão ser cedidas para terceiros.

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sexta-feira, 26 de março de 2010

IRPF 2010: 4 milhões já prestaram contas à Receita Federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu até às 11 horas de hoje (24/3) 4 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010.

Os contribuintes que ainda não declararam têm até 30 de abril para fazê-lo. A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

A expectativa do supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, é que cerca de 24 milhões de pessoas declarem neste ano.

Ascom - Assessoria de Comunicação Social


terça-feira, 23 de março de 2010

Prazo de entrega da DCTF semestral

Julho a Dezembro de 2009 - 08 de abril de 2010
Prazo de entrega da DCTF mensal

Novembro de 2009 - 22 de janeiro de 2010
Dezembro de 2009 - 23 de fevereiro de 2010
Janeiro de 2010 - 19 de março de 2010
Fevereiro de 2010 - 23 de abril de 2010
Março de 2010 - 21 de maio de 2010
Abril de 2010 - 22 de junho de 2010
Maio de 2010 - 21 de julho de 2010
Junho de 2010 - 20 de agosto de 2010
Julho de 2010 - 22 de setembro de 2010
Agosto de 2010 - 22 de outubro de 2010
Setembro de 2010 -23 de novembro de 2010
Outubro de 2010 - 21 de dezembro de 2010

SIMPPLES NACIONAL

Prazo para entrega da Declaração Anual termina em 31/03/2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional informa que o prazo de entrega da Declaração relativa ao ano-calendário 2009 termina em 31/03/2010.

Com a fixação desse prazo, evitou-se que os Estados pedissem declarações adicionais das empresas com vistas ao cálculo do IPM - Índice de Participação dos Municípios. Até 18/03, 784.174 empresas entregaram a Declaração.

O Secretário - Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, alerta às empresas que "não é prudente deixar para apresentar a DASN-2010 nos últimos dias do prazo". A multa pela entrega em atraso varia entre 2% a 20% dos tributos devidos, com o valor mínimo de R$ 200,00.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

sexta-feira, 19 de março de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º - São deveres do contabilista:

I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

II - guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade.

III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilita-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:

I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;

II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III - auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio a sua orientação, supervisão e fiscalização;

V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

VI - manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;

VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;

VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;

X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados a sua guarda;

XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

XV - revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX- intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.

Art. 4º - O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.

Art. 5º - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:

I - recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;

V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do Art. 2º;

VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne a aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX - atender a Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar a disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS


Art. 6º -
O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

II - o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

III - a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;

IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;

V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

VI - o local em que o serviço será prestado

Art. 7º - O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito.

Parágrafo Único. O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.

Art. 8º - É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.


CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE


Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo Único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10 - O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II - abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;

IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

Art. 11 - O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;

II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;

III - aceitar o desempenho, de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;

IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;

V - zelar pelo cumprimento deste Código;

VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

VII - representar perante os órgãos competentes sobre irrego;

VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

VII - representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;

VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


Art. 12 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I - advertência reservada;

II - censura reservada;

III - censura pública.

Parágrafo Único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:

I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição ética anterior;

III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade.

Art. 13 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética.

§ 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.

§ 2º - Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.

Art. 14 - O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

domingo, 14 de março de 2010

Operação da Receita intensifica fiscalização de contribuinte do IR

Fisco investiga 2 mil contribuintes durante os meses de março e abril com expectativa de lançar crédito tributário superior a R$ 1 bilhão. Até o fim de 2010 o número de fiscalizações chegará a 8 mil.

A Receita Federal do Brasil – RFB – inicia operação para investigar contribuintes cujas declarações do IRPF revelem indícios de irregularidades. Os procedimentos fiscais serão executados de forma integrada e simultânea pelas unidades da Receita Federal em todo o território nacional.


Indícios de Sonegação


A Receita Federal reuniu e cruzou informações de várias fontes a fim de identificar os contribuintes que apresentavam indícios de sonegação.

Com base nesse conjunto de informações, foram identificadas declarações com sinais de omissão de rendimentos e de redução indevida da base de cálculo do imposto de renda.

Estão sendo investigados os contribuintes pertencentes a um ou mais dos seguintes grupos:

* Fundos de Investimentos: O foco do Fisco está naqueles que apresentam entre seus quotistas pessoas ligadas, que podem estar se valendo de operações interfundos (que não circulam pelas conta-correntes bancárias) para liquidar posições financeiras ou operações comerciais.

* Executivos de empresas que receberam rendimentos tributáveis sob a forma de plano de previdência privada com o objetivo de sonegar o imposto de renda e a contribuição previdenciária, incidentes sobre a remuneração paga de forma disfarçada. A Receita Federal está coletando tais informações a partir das declarações prestadas ao Fisco pelas administradoras dos referidos planos.


* Aplicadores em bolsa de valores que não recolheram o imposto referente ao ganho de capital em renda variável.


* Profissionais liberais com rendimentos declarados em valores inferiores aos apurados pela Receita;


* Contribuintes que não entregaram a declaração de Pessoa Física, apesar de ter tido gastos com cartões de crédito bem acima do limite de isenção;


* Contribuintes que gastaram com cartões de crédito quantia maior do que os rendimentos declarados;


* Profissionais liberais que declararam valores altos (atípicos) a título de dedução em livro caixa;


* Contribuintes que declararam receita bruta da atividade rural em valor inferior ao apurado pela Receita;


* Contribuintes que informaram dívidas não comprovadas (inexistentes, não contraídas de fato), para justificar gastos com aquisição de bens e direitos;


* Contribuintes que apresentaram acréscimo patrimonial em desacordo com os rendimentos declarados à Receita;


* Contribuintes que declararam rendimentos isentos a título de lucros e dividendos em valores superiores aos informados à Receita Federal pelas suas respectivas empresas;


* Contribuintes que venderam imóveis e não pagaram o imposto de renda devido sobre ganho de capital;



AÇÕES ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE



A Receita Federal, por meio dos seus escritórios de pesquisa e investigação, vai acompanhar a movimentação de entrega de declarações pelos Escritórios de Contabilidade suspeitos de cometimento de fraudes em série, com o objetivo de evitar a emissão de restituições indevidas.



AUTO-REGULARIAZAÇÃO



Os contribuintes podem evitar as multas mais pesadas retificando as suas declarações e saneando as irregularidades.


Aqueles que optarem pela regularização voluntária deverão retificar suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, acrescido de juros e multa de mora, limitada a 20% do imposto devido, antes do recebimento da intimação da Receita.


Após a intimação, os contribuintes perdem a oportunidade de retificar espontaneamente as suas declarações e estão sujeitos à cobrança do imposto acrescido de juros e multa de ofício, que varia de 75% a 150%, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei, se ficar caracterizada a ocorrência de crime contra a ordem tributária.


Fonte de pesquisa: Receita Federal do Brasil - RFB


sexta-feira, 12 de março de 2010

DICAS PARA NÃO CAIR NA MALHA

Para evitar cair no procedimento de verificação da Receita, o que pode acarretar em multas e no atraso da restituição, o IBPT dá algumas dicas:
  • Preenchimento: preencha corretamente os campos obrigatórios da declaração, com atenção especial ao CPF do declarante, seu nome, código da profissão, título de eleitor, CPF do cônjuge e endereço;
  • Fonte pagadora: forneça com precisão o CNPJ das fontes pagadoras dos rendimentos tributáveis, bem como os valores de rendimentos e imposto de renda na fonte;
  • CPMF: apesar de não ter relação com o Imposto de Renda, a Receita dispõe do montante de CPMF recolhida para cada CPF. Ou seja, caso haja qualquer disparidade entre a movimentação financeira e o total de rendimentos tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte, a Receita pode desconfiar;
  • Investimentos no exterior: a pessoa física deve informar a relação de seus bens, direitos e investimentos no exterior e submeter à tributação, quando houver ganho de capital. A omissão de rendimento implicará em malha fina;
  • Cartão de crédito: gastos mensais em cartões de crédito acima de R$ 5 mil também passaram a ser fiscalizados. Qualquer discrepância entre os gastos e os rendimentos informados pelo contribuinte podem barrar a declaração;
  • Despesas médicas: como podem ser abatidas integralmente, a Receita também tem analisado com atenção o montante de despesas médicas declaradas. Se os gastos ultrapassarem 15% do total dos rendimentos tributáveis, o contribuinte será intimado a apresentar recibos ou notas fiscais, além de laudos, receitas e prova do pagamento.

IRPF 2010: Receita recebeu 1.9 milhão de declarações até a manhã de hoje (12/3)


A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu até às 11:00 h de hoje (12/3) 1.900.000 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010.

A expectativa é que cerca de 24 milhões de contribuintes prestem contas este ano.

A Receita lembra que o sistema de transmissão das declarações fica fora do ar no período de 1h e 5h da madrugada. Entretanto, o programa de preenchimento pode ser baixado a qualquer hora, inclusive nesse período.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

terça-feira, 9 de março de 2010

IRPF 2010: Receita já recebeu mais de 1 milhão de declarações


A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu até às 10:00 h de hoje (8/3) 1.033.095 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010.

A expectativa da Receita é que cerca de 24 milhões de contribuintes prestem contas este ano.

A Receita lembra que o prazo para a entrega da declaração termina dia 30 de abril, às 23h59min59s.

Quem não entregar a declaração dentro do prazo terá que pagar multa de R$ 165,74.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

quinta-feira, 4 de março de 2010

JÁ ESTÁ DISPONÍVEL O COMPROVANTE DE RENDIMENTO
DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Exercício 2010
- Ano Calendário 2009

Para acessar o Portal do Governo, clique no link deste blog: Comprovante de Rendimento.