quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Quanto custa um funcionário para uma empresa do Simples Nacional?

Você sente dificuldade em fazer os cálculos dos seus funcionários? Então, neste artigo queremos te ajudar.
Nosso objetivo é dar informações, orientar como devem ser feitos os cálculos, e por fim, vamos disponibilizar uma planilha que vai deixar esta tarefa bem mais fácil.
Por isso, acompanhe a leitura e aprenda sobre os Encargos Trabalhistas do Simples Nacional.

Encargos Trabalhistas e Simples Nacional: Quanto custa um funcionário para a empresa?

Os direitos e encargos garantidos pela CLT são: salário, dissídio, INSS, FGTS, férias e 13º salário, todos geram um custo para a sua empresa.
Porém, existem algumas variações quanto ao enquadramento do seu negócio, e também outras particularidades.

Reforma Trabalhista e Simples Nacional

Em 2018 a Reforma Trabalhista começou a vigorar, e trouxe uma série de mudanças na contratação de funcionários. O mesmo aconteceu com a tributação pelo Simples Nacional, que também se renovou, e consequentemente, mudou algumas práticas para os empresários.

Quanto custa um funcionário de fato para uma empresa optante pelo Simples Nacional?

Para ficar mais clara e prática a nossa explicação, vamos considerar um funcionário contratado por um salário de R$ 1.000,00 por mês.
Com as mudanças no Simples Nacional, as empresas em que a folha de pagamento ultrapassar 28% do faturamento, serão tributadas no Anexo II.
Vamos lá. Hora de fazer as contas, em cima dos seguintes itens:
  • 8% de FGTS – R$ 80,00
  • Férias – R$ 1.000,00 (valor anual)
  • 1/3 sobre férias – R$ 333,33 (valor anual)
  • 13º salário – R$1. 000,00 (valor anual)
  • 8% de FGTS do valor anual – R$ 186,67
  • Provisão Mensal (Férias + 1/3 sobre férias + 13º + 8% de FGTS)
  • Vale-refeição – R$ 10,00 por dia = R$ 220,00 (mensal)
  • Vale-transporte – R$ 6 por dia = R$ 132,00 (mensal).
Valor total: R$ 1.642,00

Contribuição do funcionário

O funcionário deve contribuir com os seguintes valores:
  • 8% de INSS (R$ 80,00, que devem ser descontados na folha de pagamento) – R$ 80,00
  • 6% sobre o valor de vale-transporte (também deduzidos em folha de pagamento) – R$ 60,00
Portanto, o valor total gasto por funcionário é de: R$ 1.502,00
Então, além do salário fixo, este funcionário vai custar R$ 502,00 a mais para o dono da empresa.

E se a minha empresa não ultrapassar 28% do faturamento?

Neste caso, se sua empresa que está registrada no Simples Nacional, porém, não ultrapassa o valor de 28% do faturamento, ela será tributada no Anexo IV.
Então, compare a diferença:
  • INSS, de 8%, passa a ser de 20%
  • Incide o pagamento da Alíquota RAT, um valor recolhido de um 1% a 3%, dependendo do tipo da empresa, para que o INSS possa financiar indenizações por acidente de trabalho.
Portanto, neste caso, com a alíquota RAT de 2% o valor total será de: R$ 1.642,00.

Mudanças na Reforma Trabalhista

Aqui em nosso blog, já publicamos um artigo sobre As Mudanças Na Reforma Trabalhista Em resumo, as principais foram nas seguintes modalidades:
  • Contratação
  • Terceirização
  • Contribuição Sindical
  • Incidência de Encargos e Impostos

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Falta de registro do empregado e as consequências para as empresas

 
A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção por parte do empregador.
 
vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.
 
A principal questão a ser observada pela empresa é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular “quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.
 
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de: 
  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:
  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.
Como não há o registro em CTPS, o empregador tampouco busca formalizar as quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas, geralmente não estão sendo formalizadas por meio de documentos.
 
Não havendo comprovação, ainda que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, a empresa poderá ser obrigada a pagar novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é da empresa a prerrogativa de provar o pagamento.
 

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Tchau, recibo: Troca de mensagens por Whatsapp é reconhecida como prova de pagamento

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp como prova de pagamento em espécie em negociação de venda e compra de estabelecimento comercial.
 
A decisão foi tomada depois que os donos de um posto de combustíveis, localizado em Mogi Guaçu/SP, alegou que não recebeu o dinheiro da compra do estabelecimento.
 
Contudo, os compradores apresentaram as mensagens do WhatsApp em que combinaram valores, além de datas e locais para o pagamento das prestações.
 
Além disso, o depoimento de testemunhas confirmaram que o dono do imóvel foi para o local combinado para o recebimento dos valores.
 
O local combinado para pagamento era no próprio posto de combustíveis e funcionários recebiam ordens dos proprietários para que conferissem o valor pago dentro dos envelopes.
 
Os donos do imóvel negaram os depoimentos e alegaram adulteração nas mensagens de WhatsApp apresentada pelos compradores. Afirmaram que os réus deveriam ter exigido recibo de quitação.
 
Para o desembargador, relator Azuma Nishi, a prova do pagamento de valores em espécie é o recibo de quitação, contudo, nada impede que o devedor comprove o pagamento por outros meios idôneos.
 
Dessa forma, o relator entendeu que as comprovações diversas do recibo de quitação, isoladamente consideradas, representam somente indícios de prova, porém, dentro do conjunto probatório total, comprovam com segurança, que o pagamento foi efetivamente realizado, como alegado pelos compradores.

Ainda, como os vendedores cobraram valores já quitados pelos compradores, ou seja, cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro aos Requeridos, como prevê o 
artigo 940 do Código Civil Brasileiro.
 
 
Fonte: TJ SP - Via Site Contábil

Simples Nacional: Recebi termo de exclusão do regime, o que devo fazer?

Manter o pagamento dos impostos em dia é um desafio diário para os empreendedores, às vezes, ocorre algum imprevisto financeiro ou simplesmente esquecem de pagar. A grande questão é que, para se manter no Simples Nacional, não pode ter dívidas tributárias federais, estaduais e municipais.
 
Por isso, se você tem débitos tributários com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria, PARE o que estiver fazendo AGORA e ENTRE no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC, para verificar se você foi notificado da exclusão de ofício do regime por motivo de INADIMPLÊNCIA.
 
Desde o dia 16/09/2019, 738.605 devedores foram notificados, e o prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir dessa data. E agora, o que fazer?
 
Você tem 30 (trinta) dias para impugnar ou regularizar seus débitos a partir da data da ciência. A regularização pode ser feita por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.
Se você regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo, automaticamente, não será mais excluído do Simples Nacional, não havendo necessidade de adotar mais qualquer procedimento.
 
E se eu não fizer nada?
 
Se não impugnar ou regularizar, você será excluído do Simples Nacional a partir de 1º/01/2020, devendo analisar outro regime tributário mais adequado para sua empresa.
 
Só no Espirito Santo por exemplo, 14.912 empresas foram notificadas deste Termo de Exclusão, que correspondem a R$ 549.358.420,62 em débitos tributários. É um número preocupante, pois muitas empresas não conseguirão sobreviver se saírem do Simples Nacional. Conhece alguma empresa optante pelo Simples Nacional? COMPARTILHE!
 
DICA EXTRA: O primeiro passo para contadores
 
Atenção você contador ou estudante de contabilidade, o trabalho para seguir com sucesso na carreira profissional é árduo, inúmeros são os desafios que vamos precisar superar nessa jornada. Mas tenha em mente que o conhecimento é o maior bem que você pode ter para conseguir conquistar qualquer que seja os seus objetivos.
 

Exatamente por isso apresentamos para você o curso CONTADOR PROFISSIONAL NA PRÁTICA, curso este aprovado por inúmeros alunos e que vem gerando uma revolução no conhecimento e na carreira de profissionais contábeis. 
 
O curso é sem enrolação, totalmente prático, você vai aprender todos os processos que um contador experiente precisa saber. Aprenda como abrir, alterar e encerrar empresas, além da parte fiscal de empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido e MEIs. Tenha todo o conhecimento sobre Contabilidade, Imposto de Renda e muito mais. Está é uma ótima opção para quem deseja ter todo o conhecimento que um bom contador precisa ter, quer saber mais? Então clique aqui e não perca esta oportunidade que com certeza vai impulsionar sua carreira profissional!

Conteúdo original Sâmara Gomes ADVOGADA TRIBUTARISTA.
 

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Portaria substitui RAIS e CAGED pelo eSocial

A partir de janeiro de 2020, empresas deverão declarar informações sociais, de admissões e dispensas no eSocial.
 
O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 15, portaria que estabelece a substituição do RAIS e CAGED pelo eSocial.
 
De acordo com o texto, a partir de 1º de janeiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e dispensas e informações sociais deverão ser enviados unicamente pelo eSocial, alterando as lei nº 4.923/65lei nº 7.998/90.

CAGED
 
A portaria estabelece que as declarações de admissões e dispensas contenham as seguintes informações no eSocial:
 
- CPF, que deverá ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

- Salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
- Data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo; ou até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
- Último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
- Transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência;
- Reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência

RAIS
 
Também a partir de 2020, as informações referentes às informações sociais devem ser enviadas com as seguintes informações ao eSocial:

Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15  do mês seguinte ao do início de suas atividades.
 
- Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas.
 
- Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

Quem é obrigado a substituir
 
De acordo a portaria, todas as empresas devem se preparar para a substituição, com exceção às pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial.

Nesse caso, elas deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.
 

terça-feira, 15 de outubro de 2019

eSocial: Empregador doméstico em atraso pode ter problemas com a restituição do Imposto de Renda

A questão é que um atraso no pagamento da DAE, por parte do empregador doméstico, pode impedir a restituição do valor.
 
Luciana Hernandes, consultora da iDoméstica – empresa especializada no emprego doméstico – afirmou: “a DAE de setembro venceu no último dia 7, e, se ainda não foi paga, é certo que o empregador terá sua restituição de alguma forma afetada.”
 
O que é a restituição do Imposto de Renda?
 
Na entrega da declaração do Imposto de Renda é possível verificar se a diferença de valores é positiva ou negativa.
 
Se for positiva, significa que o contribuinte ainda precisa pagar o restante do tributo; se negativa, que há saldo a ser restituído.
 
O que determina se o saldo é negativo ou positivo é o número de deduções feitas na declaração.
As deduções acontecem quando o contribuinte gasta valores com saúde, educação, previdência privada, quando tem dependentes e quando recolhe para o INSS.
 
Integração do eSocial
 
Por conta da integração entre a Receita Federal, o INSS e a Caixa Econômica no sistema do eSocial, informações do contribuinte são cruzadas o tempo todo.
 
E a guia DAE, como se sabe, é integrada pelos tributos desses órgãos estatais. Por isso, qualquer atraso no pagamento da DAE gera, imediatamente, dívidas tributárias e previdenciárias.
 
Para saber se há algo de errado e que precisa de regularização, o primeiro passo é acessar o portal e-CAC e verificar eventuais pendências.
 
Atraso no INSS
 
Se a contribuição a título de INSS está pendente, a Receita Federal permite o abatimento do valor da dívida do valor que tem a receber.
 
Ou seja, o empregador doméstico receberá a diferença entre o valor total a restituir e o valor da dívida.
 
Outra forma é a tradicional: gerar um boleto no eSocial para quitar o valor em aberto.
 
Se o empregador não se manifestar, a cobrança da dívida será feita automaticamente do valor de restituição a que tem direito.
 
Luciana também afirma que pode acontecer de o contribuinte não realizar o recolhimento considerando o 13º salário que o doméstico tem a receber, e isso certamente dá origem a uma dívida para com a Receita.
 
Como já dito, para verificar há alguma pendência quanto a valores do INSS, basta consultar o portal e-CAC.
 
Datas de liberação das restituições
 
A restituição é feita por débito em conta corrente ou poupança, dependendo de qual foi a indicada pelo contribuinte.
 
Seguem logo abaixo as datas em que serão liberados os próximos lotes.
 
O 1º, 2º, 3º e 4º lotes já foram liberados, e dos que faltam:
  • o 5º lote será liberado dia 15/10/2019, e abarca as declarações transmitidas até 28/04/2019;
  • o 6º lote será liberado dia 18/11/2019;
  • e o 7º lote será liberado dia 16/12/2019.
Lembrando que o valor cai direto na conta corrente ou poupança indicada nos dados do contribuinte.
 
Além disso, quando liberada a restituição o valor é automaticamente atualizado de acordo com a taxa SELIC até cair na conta, quando cessa a atualização.
 
Luciana termina: “a restituição do IRPF é uma das várias outras vantagens de ter seus encargos tributários e previdenciários regularizados, já que o governo tem apoiado o registro das domésticas através de medidas como a prorrogação por mais 5 anos da dedução do INSS pago pelo empregador doméstico, aprovada recentemente pela CAE.”
 
Fonte: idomestica - via Jornal Contábil 
 

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

TRIBUTÁRIO - Malha Fina: Como Proceder se Você Recebeu Carta da Receita Federal

Causa um susto a qualquer cidadão receber uma carta da Receita Federal sobre pendências da sua declaração de renda – DIRPF (“Malha Fina”).
 
Calma! Nesta situação, lembre-se primeiramente que nem sempre a Receita Federal está correta sobre o “aviso”.
 
Por meio do Portal e-Cac, você pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação.
 
Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF, você pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.
 
Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal. Porém, normalmente a Receita envia uma carta sobre eventuais inconsistências, dando tempo para o contribuinte regularizar a declaração antes de ser intimado ou notificado.
 
Caso a Declaração retida em “Malha Fina” esteja correta e você tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, há duas opções:
 
– antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou
 
– aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.
 
Para as duas situações acima, você poderá utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa da Receita Federal para:
 
– Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;
 
– Responder a uma Intimação Fiscal; ou
 
– Contestar uma Notificação de Lançamento.
 
Caso você seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.
 
A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento.
 
Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento.
 
Fonte: Guia Tributário - via Site Contábil