segunda-feira, 6 de junho de 2016

Simples nacional se torna cada vez menos simples com exigência do DCTF

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados na DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.

O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos “Simples”.

Argumento para exigir informações do Simples Nacional

Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos “Simples”.
Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:

I – CPRB;
 
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
 
III – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
 
IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
 
V – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
 
VI – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF 

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
 
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
 
a) à referida CPRB; e
 
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
 
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
 
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
 
II – as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.

É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.

O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos “Simples”.

Argumento para exigir informações do Simples Nacional 

Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos “Simples”.

Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
 
I – CPRB;
 
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
 
III – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
 
IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
 
V – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
 
VI – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).

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