sábado, 18 de agosto de 2018

Rescisão Contratual por acordo entre as partes – Reforma Trabalhista

1 – INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, que promoveu significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece novos procedimentos também na rescisão dos contratos de trabalho, criando uma nova modalidade de rescisão por acordo entre as partes, conforme veremos neste comentário.

2 – ARTIGO 484-A DA CLT – RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES
NOVA REDAÇÃO


Art. 484-AO contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

3 – RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES

A partir de 11/11/2017 o contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre empregado e empregador, em uma nova modalidade de rescisão.

Na rescisão do contrato de trabalho por acordo, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

– por metade:
  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) multa rescisória de 40% do FGTS;
Assim, na rescisão por acordo o trabalhador receberá 50% da remuneração do aviso prévio, caso este seja indenizado. Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração do período será paga integralmente.

A multa rescisória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho também será paga pela metade.

Serão pagas integralmente ao trabalhador as demais verbas trabalhistas.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

4 – AVISO PRÉVIO

Na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e será devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/2011.

Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração será paga integralmente ao trabalhador.

Em caso de aviso prévio indenizado será paga metade da remuneração correspondente ao aviso ao trabalhador.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

5 – MULTA RESCISÓRIA DO FGTS – 20%

A multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho será paga pela metade ao trabalhador em caso de rescisão por acordo entre as partes. Assim, nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória será de 20%.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

5.1 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10%

Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de 10% de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.

Item 2.2.3.3 Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA nº 789/2017.

5.2 – SAQUE DO FGTS

A rescisão por acordo entre as partes também permite ao trabalhador sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, contudo, o saque do FGTS limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017; art. 20, I-A Lei nº 8.036/1990.

5.3 – DOCUMENTAÇÃO PARA O SAQUE DO FGTS

Conforme o parágrafo 10 do artigo 477 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação do desligamento aos órgãos competentes tenha sido realizada.

Art. 477 § 10 CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
Orientações CAIXA para saque:

CÓDIGO DE SAQUE: 07 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR – FORMALIZADA A PARTIR
DE 11/11/2017 – LEI 13.467/2017

BENEFICIÁRIO – Trabalhador ou diretor não empregado;
MOTIVO: Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

Original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo
Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e

– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou

– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTATES

O saque ocorre em um único débito totalizando 80% do saldo existente na data do débito na conta vinculada.

a Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.

VALOR DO SAQUE

80% do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito.

Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA nº 789/2017.

O código de movimentação a ser informado quando da rescisão do contrato de trabalho será: i5 – Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias.

6 – SEGURO-DESEMPREGO

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

7 – DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS

Com exceção do aviso prévio indenizado e da multa rescisória do FGTS, serão pagas integralmente ao trabalhador as demais verbas trabalhistas, como por exemplo:

– aviso prévio trabalhado;
– férias vencidas com adicional de 1/3;
– férias proporcionais com adicional de 1/3;
– décimo terceiro salário;
– horas extras;
– adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outros.

8 – PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

De acordo com a nova redação do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deve ser efetuado ao trabalhador em até dez dias contados a partir do término do contrato.

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão também deve ser realizada até dez dias contados a partir do término do contrato.

Art. 477 § 6º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

9 – FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
– em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

– em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Art. 477 § 4º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

10 – EXTINÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO CONTRATUAL

Lei nº 13.467/2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que estabelecia a obrigatoriedade de homologação de rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano.

Com a extinção da homologação obrigatória, para finalizar o processo de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá:

– registrar a data de saída na página de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho;

– comunicar o desligamento do trabalhador aos órgãos competentes;

– efetuar o pagamento no prazo legal.

Art. 5º Lei nº 13.467/2017; art. 477 CLT.

Assim, entendemos que mesmo tratando-se de contratos de trabalho firmados há mais de um ano, em caso de rescisão o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador poderá ser realizado na própria empresa.

11 – MODELOS DE TERMOS DE ACORDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES

Até o momento não foi publicado modelo oficial de documento para formalizar a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, conforme previsto no artigo 484-A da CLT. Preventivamente, orientamos que seja firmado por escrito o acordo de rescisão. Entendemos que no mesmo documento poderá ser comunicado o aviso prévio e a rescisão por acordo, sugerimos a seguir modelos que podem ser alterados conforme a necessidade da empresa.

Fonte: W. AMANCIO via: LegisWeb

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