sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Mudanças no SuperSimples que entram em vigor em 2015

A Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14), que amplia o Supersimples, regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas, e atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa começa a valer a partir de janeiro de 2015. O Sebrae estima que o Supersimples permitirá a entrada de 400 mil micro e pequenas empresas no programa.

Outra vantagem da atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa é a desburocratização, com o cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais. Além disso, a nova Lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI), categoria que fatura por ano até R$ 60 mil, de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo, e ainda, proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

No início de maio, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 221/12, que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micro e pequenas empresas. O projeto segue para votação no Senado.

Veja algumas das principais alterações no Super Simples propostas pelo Projeto de Lei Complementar 221/12:

• UNIVERSALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

COMO ERA: não podem optar pelo Simples as empresas prestadoras de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, as que prestam serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, e as que realizam atividade de consultoria.

COMO FICOU: passa a valer o critério do porte para a opção e não mais o da atividade exercida. Poderão ingressar no Simples Nacional a partir de janeiro de 2015, as empresas de:

medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
medicina veterinária;
odontologia;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
fisioterapia;
advocacia;
serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
corretagem;
representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
jornalismo e publicidade;
agenciamento, exceto de mão-de-obra;
outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.

A medida deve beneficiar mais de 447 mil empresas, envolvendo 140 (cento e quarenta) atividades.

• LIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

COMO ERA: quando foi estabelecido pela Lei Geral que a MPE pagaria o ICMS pelo faturamento e não pelo valor agregado, imediatamente as Fazendas estaduais implantaram o contragolpe, expandindo a substituição tributária antes restrita às cadeias econômicas homogêneas (cigarros, bebidas, pneus, combustíveis, sorvetes, etc.). Nessas cadeias, o preço final é conhecido e as margens também, portanto é racional a substituição.

Ao generalizar a substituição tributária, os Estados afetaram cadeias heterogêneas, nas quais a estimativa de margens tornou-se arbitrária. Assim, além de eliminar os benefícios do Simples, passaram a impor uma carga tributária muito acima do critério anterior de recolhimento do ICMS pelo valor agregado.

A substituição tributária anula os efeitos benéficos do Simples (unificação e simplificação). Além disso, repercute economicamente contra o pequeno, aumentando a sua carga tributária.

COMO FICOU: a proposta da Câmara mantém a Substituição Tributária apenas para as cadeias econômicas homogêneas, cujos produtos já obedeciam a esse regime antes da criação do Simples Nacional.

Todavia, foi aprovado no Senado em 29 de abril de 2014 o Projeto de Lei 323, de 2010, que autoriza a aplicação da substituição tributária a 49 (quarenta e nove) categorias de produtos e 1 (uma) modalidade de operação (porta e porta).

No parecer final apresentado, foi acolhida parcialmente emenda em relação à proposta aprovada anteriormente na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. O substitutivo aprovado na comissão excluía praticamente todas as micro-empresas do Simples Nacional do regime de substituição tributária. Já o substitutivo aprovado no Plenário, reduziu esse universo devido ao impacto que a proposta causaria nas finanças estaduais. Está sendo analisada a viabilidade de integração do texto aprovado no Senado no projeto de lei em trâmite na Câmara.

• CRIAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL ÚNICO

COMO ERA: o empreendedor é obrigado a comparecer a vários balcões para conseguir sua inscrição nos cadastros fiscais (da União, do Estado e do Município) e poder iniciar sua atividade.

COMO FICOU: o processo de obtenção das inscrições será unificado e o CNPJ será utilizado como identificador cadastral único pelas empresas.

Fonte: Site Contábil

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