sábado, 14 de maio de 2011

Utilização da Etiqueta DHP

1º Questionamento:

Pergunta: Gostaríamos de saber se os Conselhos Regionais podem dispensar o uso da DHP nos documentos relacionados no parágrafo único, art. 1º da Resolução CFC 871/2000. Tal questionamento surgiu quando recebemos correspondência do CRC/RS afirmando que no Rio Grande do Sul a DHP só é exigida nas DECORE's e nas Fichas de Cadastramento do ICMS, em virtude de convênio firmado pelo CRC/RS. Em nosso entendimento, os convênios poderiam exigir a aposição da DHP em documentos diversos dos citados no parágrafo único do artigo 1º, e não dispensar a aposição nos documentos expressamente citados.

Resposta: A DHP foi criada através da Resolução CFC nº 871/2000 e serve para atestar a regularidade dos responsáveis pelos trabalhos técnicos de contabilidade perante os Conselhos de Contabilidade e de acordo com o Art. 1º, parágrafo único, da citada resolução a DHP deve ser posicionada sobre as demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos ? DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.

"Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado Declaração de Habilitação Profissional ? DHP, comprobatória da regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC nº 825/98 ? Estatuto dos Conselhos de Contabilidade.

Parágrafo único. A Declaração de Habilitação Profissional ? DHP será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos ? DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC."

Contudo, devido a problemas operacionais e dúvidas em sua regulamentação, o CFC recomendou aos Conselhos Regionais, que cobrassem a utilização da etiqueta DHP, apenas na DECORE, até que fosse estudado a viabilidade de utilização da etiqueta integralmente nas demais peças Contábeis. Isto porque, a Resolução 871/2000 deixou alguns pontos obscuros para a sua total aplicação, como por exemplo, "onde e em que momento" fixar a etiqueta.

Contudo, informamos que a resolução continua em vigor e aqueles Regionais que tem conseguido manter o controle das etiquetas DHP operacionalizadas estão respeitando a aposição da etiqueta em todos os documentos previstos na resolução.

Salientamos ainda que está em fase de conclusão o projeto que revitalizará a Resolução CFC nº 871/00 e que regulamentará a utilização da Etiqueta DHP.

2º Questionamento:

Pergunta: Sou profissional da área de contabilidade, presto serviços para uma Cooperativa Agropecuária, em minha cidade, o problema é que quando precisamos do selo de certificado de habilitação profissional, temos que deixar o documento para o qual é preciso o selo, no escritório de delegado do CRC da cidade e só pegar no outro dia. Isso é um desrespeito com os profissionais, é inadmissível eu ter que deixar um documento de minha empresa em um escritório de terceiros.

Resposta: Informamos que através da Resolução CFC nº 871/00 que regulamenta a Declaração de Habilitação Profissional, fica estabelecido o limite que etiquetas a serem retiradas por cada profissional, bem como determina a legislação que só seja entregue novas etiquetas mediante prestação de contas através de um demonstrativo de uso em que deverá ser especificado onde foi utilizada cada uma das etiquetas fixadas nas peças contábeis legalmente aceitas.

Diz o Art. 4º da citada resolução:

"Art. 4º O fornecimento da Declaração de Habilitação Profissional - DHP é limitado ao número de 50 (cinqüenta) por requerimento, salvo disposições em contrário.

§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 50 (cinqüenta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.

§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o nome da pessoa física ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III."

Assim sendo, não está estabelecido na norma a apresentação de documentos para solicitação de Etiqueta a não ser a prestação de contas da solicitação anterior.

Contudo, cabe ressaltar que quando da emissão de DECORE, as mesmas devem ser emitidas com base legal e que para fins de fiscalização as mesmas devem ser apresentadas aos fiscais do CRC quando solicitado.

3º Questionamento:

Pergunta: Gostaríamos de saber o motivo pelo qual a DHP não pode ser é emitida no caso de sociedade no nome da sociedade, ao invés dos nomes dos sócios contabilistas, porque saindo a DHP no nome da sociedade os sócios contabilistas respondem solidariamente.

Resposta: A DHP - Declaração de Habilitação Profissão - foi instituída com o intuito de atestar a regularidade dos contabilistas perante os Conselhos de Contabilidade através da Resolução CFC nº 871/00.

Diz o §4º, Art 3º, da citada resolução:

"§ 4º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida somente quando o requerente e a organização contábil da qual participe estejam regulares perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza."

Deste modo, o intuito da etiqueta DHP não é dizer quem é o responsável técnico de determinada empresa e sim se o profissional que resposta por aquele trabalho contábil está regular perante o CRC. Por isso, a legislação não traz previsão etiqueta de organização contábil.

4º Questionamento:

Pergunta: Empresa está participando em processo licitatório e foi solicitado pela comissão analisadora, Balanço Patrimonial com aposição da DHP.

Conforme consulta na legislação pertinente (resolução 871/00 CFC), verificamos ressalva no § único, art. 1º. da mencionada resolução, dispondo "...conforme oficio circular 2018/DEJUR-CFC, de 04/07/2000, por enquanto a DHP será exigida somente para a DECORE....".

Mediante os fatos, perguntamos:

1) Pode ser exigida a DHP no Balanço Patrimonial ?

2) Continua em vigor a exigência da DHP somente para a DECORE?

Se possível, solicito urgência na resposta, pois nosso cliente corre risco de perder o certame licitatório por esta pendência.

Resposta: A Resolução CFC nº 871/2000, prevê a utilização da etiqueta DHP em todas as peças contábeis onde seja necessário identificar responsabilidade técnica. O Ofício mencionado não traz a informação de que a DHP será utilizada apenas na DECORE, mas apenas orienta o Conselhos Regionais aqueles a fiscalizar sua utilização apenas nas DECORES, quando os mesmos não tiverem condições operacionais de fiscalizar sua utilização conforme previsto na Resolução. Um ofício não pode alterar o conteúdo de uma Resolução. Deste modo a DHP deve ser utilizada conforme previsto.

Deste modo respondemos as perguntas formuladas:

1) Pode ser exigida a DHP no Balanço Patrimonial ? Sim

2) Continua em vigor a exigência da DHP somente para a DECORE? Não existe tal exigência. Como explicado anteriormente, a orientação é para apenas Fiscalizar DHP somente nas DECORES, desde que o CRC não tenha condições operacionais para fazê-lo na forma prevista na Resolução.

Esperamos ter esclarecido sua duvida e nos colocamos a disposição para outros questionamentos.

5º Questionamento:

Pergunta: Sou Contabilista e venho aqui manifestar minha indignação no que diz respeito, ao meu ver, ao desrespeito a legislação que se aplica ao uso da DHP nas demonstrações financeiras. Ocorre que, em processos licitatórios, os editais comumente solicitam apresentação de Balanço Patrimonial registrados na Junta Comercial e exigidos na forma DA LEI. Ora Senhores, na forma da lei significa ato legal e não discricionário como vem acontecendo no entendimento das comissões licitatórias. É comum vermos em licitações, balanços sem a DHP e quando questionamos, inclusive citando a legislação a que se aplica, as comissões discricionariamente relutam e não levam em consideração o que fora questionado, dando prosseguimento ao processo.

Então pergunto:

1. A DHP deve ou não ser exigida em licitações?

2. Para registro do balanço na Junta Comercial é necessário a DHP?

3. O que o CFC e os CRC´s têm feito a respeito?

Sendo o que se apresenta para o momento, agradeço desde já.

Resposta: A DHP foi criada através da Resolução nº 871/2000. O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade não tem como obrigar que as comissões de licitação exijam a fixação da etiqueta DHP nos balanços, uma vez que a nossa legislação não se aplica fora da esfera Administrativa.

O CFC recomendou aos Conselhos Regionais, que cobrassem a utilização da etiqueta DHP, apenas na DECORE, até que fosse regulamentada a utilização da etiqueta nas demais peças Contábeis. Isto porque, a Resolução 871/2000 deixou alguns pontos obscuros para a sua total aplicação, como por exemplo, "onde e em que momento" fixar a etiqueta.

Os Conselhos Regionais de Contabilidade, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, devem buscar a efetivação de convênios com os órgãos Estaduais e Municipais para que estes solicitem às comissões de licitação, que coloquem nos editais a obrigatoriedade da etiqueta DHP nos Balanços e demais peças contábeis.

Sugerimos que o senhor entre em contato com os gestores do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba e peça esclarecimento quanto as medidas adotadas para o cumprimento da Resolução nº 871/2000.

Sendo assim, respondemos os seus questionamentos da seguinte forma.

1) A DHP será exigida nas licitações somente se previsto no edital.

2) Depende de Convênio com a junta comercial.

3) O CFC está regulamentando a Resolução nº 871/2000, devendo apresentar nova proposta ainda este ano.

Os CRC's vem buscando firmar convênios para que a utilização da etiqueta se torne obrigatória.

6º Questionamento:

Pergunta: Gostaria de saber se o DHP os contadores estão usando o modelo.

Resposta: A etiqueta DHP, (Declaração de Habilitação Profissional, instituída pela Resolução CFC nº 871 é o documento capaz de atestar a regularidade profissional dos contabilistas. A mesma é fornecida pelos Conselhos Regionais e, conforme o art. 2° da referida Resolução deve obedecer ao modelo e especificações constantes do anexo I.

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