O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa - julgou nesta semana dezenas de processos sobre decadência, ou seja, o prazo para a Receita Federal autuar empresas ou pessoas físicas. As decisões variaram conforme o tipo de declaração e pagamento.
As decisões em processos em que não houve declaração nem pagamento de tributos foram pacíficas. Os conselheiros adotaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no primeiro dia do ano-calendário seguinte.
A Fazenda Nacional defendeu esse tipo de contagem. O prazo de cinco anos para a atuação do Fisco, nos casos em que não há fraude, não é considerado favorável para contribuintes que enfrentam cobranças. O entendimento foi o mesmo para questões envolvendo Imposto de Renda (IR) de pessoa física ou jurídica, IR-fonte, Cofins e CSLL. "Estou seguindo estritamente o entendimento do STJ. Em todos esses casos não houve pagamento nem declaração", disse o conselheiro Valmar Fonseca, relator de alguns dos casos julgados.
Mas quando houve pagamento de tributo, o Pleno aplicou o artigo 150 do CTN, segundo o qual a contagem do prazo para a atuação do Fisco começa com o fato gerador - o recolhimento do imposto. O uso desse dispositivo favorece as empresas e pessoas físicas, pois o prazo para atuação do Fisco começa a correr antes do previsto no artigo 173.
Já nos processos com declaração, mas sem pagamento de tributo, as decisões aplicaram o artigo 173. Mas quando as autuações continham Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o colegiado aplicou o artigo 150. Os conselheiros entenderam que, nesses casos, a própria entrega do documento resulta no reconhecimento de débitos - esses documentos contêm justamente informações relativas a tributos e contribuições apurados periodicamente. Nesses casos, as decisões foram por maioria apertada ou desempate. "Quando se trata apenas de declaração, o Pleno está dividido", explicou o presidente Otacílio Cartaxo, referindo-se à aplicação dos dois artigos do CTN.
Thiago Resende
Fonte: Site Contábil
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