INSERCAO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMACOES. PERDA DO CARGO PUBLICO. EMENDATIO LIBELLI. DIREITO DE DEFESA. AUSENCIA DE PREJUIZO. Apelação Criminal. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Condenação nas penas do artigo 313-A, N/F do artigo 71, ambos do Código Penal, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal a três anos de reclusão em regime aberto e quinze dias-multa no valor mínimo legal, substituída a pena prisional por duas penas restritivas de direitos. Recurso do Ministério Público postulando majoração da pena-base, modificação do regime inicial de cumprimento da pena e decretação da perda do cargo público. Recurso defensivo arguindo preliminar de inépcia da denúncia e pugnando no mérito pela absolvição. Com base na narrativa da denúncia, pormenorizando detalhadamente a conduta da denunciada, o procedimento por ela efetuado, os meios utilizados e o resultado alcançado, configuradores do seu agir delituoso, a acusada pôde exercer plenamente o seu direito constitucional de defesa, dirigindo seus argumentos contra a imputação dos fatos e não contra a classificação ou a tipificação de sua conduta, apontada pelo órgão acusatório como sendo a do artigo 312 do C.P. O Juízo procedeu à "emendatio libelli" mantendo a correlação entre a imputação e a sentença, uma vez que a conduta delituosa descrita na inicial se amolda ao delito reconhecido na decisão final, apenas conferindo ao fato definição jurídica apropriada ao tipo penal do artigo 313-A do C.P. Rejeição da preliminar. Materialidade e autoria fartamente comprovados nos autos, restando inequívoco que após conferência e aprovação do superior hierárquico, a Ré, utilizando-se de senha pessoal, alterou por quatro meses, em seu exclusivo benefício, o valor de sua gratificação, lançando dados incorretos no disquete para tal fim destinado, em prejuízo aos cofres municipais. Desprovimento do recurso defensivo. Pena-base fixada no mínimo legal que é mantida, uma vez criteriosamente dimensionadas na sentença as circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P. Pena final fixada em três anos de reclusão e quinze dias-multa, restando adequado o regime inicial aberto estabelecido na sentença para o cumprimento da pena privativa de liberdade, atendendo-se ao disposto no artigo 33, par. 2., "c" e par. 3., do C.P. Foi reconhecido na sentença que a Ré agiu com abuso de confiança, violando dever inerente à sua função, lesando o ente público ao qual estava vinculada, sendo incompatível o exercício de cargo público, devendo portanto ser decretada a perda do cargo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 92, inciso I, "a", do C.P., acolhendo-se apenas neste tópico o recurso ministerial. Provimento parcial do recurso do Ministério Público. Decisão por maioria. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2006.050.06455. JULGADO EM 04/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE).
Fonte: Central Juridíca
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