quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Trabalhador pode manter plano de saúde após demissão

O benefício vale para rescisões espontâneas ou sem justa causa.
Assessoria
Um funcionário pode continuar a usufruir do plano de saúde contratado através da empresa empregadora após a sua demissão? A resposta é sim, caso este trabalhador tenha sido desligado sem justa causa ou tenha solicitado a rescisão. "A maioria das pessoas desconhece este direito e, mesmo nas empresas, há muita dúvida sobre esta questão", alerta a advogada Érica Navas, especialista em Direito da Medicina do escritório Machado de Oliveira e Gattozzi Advogados Associados.

Segundo a especialista, o direito é garantido pela lei 9.656/98, em cujo artigo 30 há previsão de que quando o contrato de trabalho for rescindido sem motivo, o empregado terá direito à manutenção do benefício do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando vigorava seu acordo laboral, tendo como condição que assuma o pagamento integral das mensalidades.

"Esta medida visa proteger o ex-empregado e evitar que ele enfrente novos períodos de carência impostos pelas operadoras médicas, facilitando inclusive sua migração para outros planos", esclarece Érica. O mesmo benefício não é aplicável nos casos de cooperados ou prestadores de serviço autônomos, pois há necessidade da existência de vínculo empregatício, como também quando houver rescisão contratual com justa causa.

Direito se estende à família - Érica acrescenta que este direito é extensivo ao grupo familiar inscrito no plano de saúde do ex-empregado, permanecendo inalteradas todas as condições vigentes por ocasião da existência do vínculo de trabalho, devendo apenas ao titular pagar a parte que empregadora pagava ao plano de saúde, além da contribuição que já era descontada de sua remuneração.

No caso de falecimento do titular, os dependentes continuam podendo usufruir do convênio médico pelo tempo restante a que faria jus o beneficiário falecido.

Aposentados - "O direito à manutenção do plano de saúde é garantido também aos aposentados que trabalharam por no mínimo 10 anos, assegurando as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam, claro, desde que assumam seu pagamento integral, neste caso, o prazo é indeterminado, não há estipulação de piso ou teto para a mantença do benefício como antes", afirma a advogada.

Atenção aos prazos - De acordo com Érica, é importante atentar para o prazo em que o ex-funcionário deverá se manifestar sobre o interesse pela manutenção do plano, pois contar-se-ão 30 dias a partir da data em que o beneficiário recebeu a comunicação de seu desligamento, tendo assim, que procurar a operadora contratada pelo empregador e informá-la de que arcará com os custos das mensalidades.

Tempo de manutenção do plano após demissão por justa causa - O tempo de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência no plano de saúde enquanto vigorava o contrato de trabalho, havendo, inclusive, o prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de 24 meses para tal manutenção.

"Por exemplo: quem tem mais de 72 meses de filiação não tem regalia para permanecer filiado, haja vista que 24 meses são um terço de 72; contudo, um único mês de filiação ao plano gera direito de manter-se filiado por mais seis meses, desde que pague integralmente as mensalidades, sempre", explica a especialista.


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