Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É que os julgadores constataram que a empregadora, embora descontasse mensalmente o valor referente à pensão alimentícia devida pelo trabalhador a seu filho, a quantia nem sempre era repassada ao beneficiário, o que acabou gerando a ordem de prisão do empregado.
Conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o próprio preposto da reclamada reconheceu que, desde 2002, quando o trabalhador foi admitido, a empresa vinha descontando de seu salário a importância referente à pensão alimentícia, repassando-a ao beneficiário, filho do empregado. Mas a reclamada conseguiu comprovar o repasse apenas nos meses de novembro e dezembro de 2007, o que deixa claro que houve apropriação indébita dos valores descontados. No entanto, como o pedido de indenização por danos materiais referiu-se apenas aos valores retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006 e janeiro e outubro de 2007, a condenação deve ser limitada a esses meses, como decidido na sentença.
Por outro lado, o trabalhador chegou a ter a sua prisão civil decretada, em julho de 2008, por falta de pagamento de pensão alimentícia. Embora a empresa tenha sustentado que não teve culpa pelo fato, já que o contrato de trabalho havia sido rescindido em 24.03.2008, esses argumentos não convenceram o relator. Isso porque, se a importância devida, a título de pensão, em julho de 2008, alcançava o valor de R$1.185,18 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) e o desconto mensal, no salário do empregado, correspondia a 30% do salário mínimo, não há dúvida de que o repasse deixou de ocorrer por vários meses, quando ainda vigorava o contrato de trabalho, o que causou a decretação da prisão do reclamante.
Assim sendo, demonstrado o nexo entre o dano sofrido pelo Demandante e o comportamento da empresa Recorrente, a qual se apropriou indevidamente dos valores descontados e não repassados, tem-se que restam devidas a reparação por dano moral e a indenização por dano material, não merecendo reforma, por conseguinte, a sentença de origem nesse aspecto- enfatizou o desembargador. Entretanto, considerando o porte da empresa, uma mineradora de grande porte, o salário do trabalhador, de R$600,00, e o caráter pedagógico da reparação, o relator reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$90.000,00, para R$45.000,00, por entender que esse valor é mais razoável com os parâmetros de fixação.
(RO nº 01236-2008-087-03-00-5)
Fonte: Site Contábil
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