Regras Específicas
Os serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados a fazer comunicação a RFB dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor:
O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD.
O preenchimento da DOI deverá ser feito pelo:
1) Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: "EMITIDA A DOI";
2) Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento: "EMITIDA A DOI";
3) Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública;
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão: "EMITIDA A DOI".
OBS.:
1) as declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo PGD DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição;
2) após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI estará disponível na página da SRF na Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros); é recomendado inclusive que não seja deixada a sua transmissão para perto do vencimento, considerando-se que a conformidade da recepção será fornecida após dois dias quando existe a possibilidade de ser necessária a retransmissão, após a correção das inconsistências, preferencialmente ainda dentro do prazo, evitando incorrer em multa.
3) número de controle/data de transmissão a ser colocado na declaração deverá obedecer a ordem seqüencial das DOI anteriormente apresentadas pelo cartório, não importando a versão utilizada.
4) Caso haja repetição da numeração utilizada, haverá essa informação no relatório de erros liberado após 48 horas da transmissão e deverá ser corrigida transmitindo-se novamente a declaração, ainda dentro do prazo, via Receitanet. de seu próprio local.
5) A declaração com dados idênticos e numeração diferente é recusada na transmissão, apresentando a mensagem: ‘Já consta na base de dados RFB DOI idêntica’.
A falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado sujeitará o serventuário da justiça à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).
A multa será:
a) reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
c) de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Novidades
A Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010, aprovou o programa gerador da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.1, para uso obrigatório pelos serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.
Este programa deve ser utilizado para o preenchimento das declarações:
a) referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de janeiro de 2011;
b) relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
Para a apresentação da DOI relativa a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Base Legal
Fonte: Receita Federal do Brasil
Alguem que ja entregou a DOI pode me dizer porque não consigo imprimir o Recibo?
ResponderExcluirNÃO CONSIGO IMPRIMIR O RECIBO DE ENTREGA DA DOI, E QUANDO CONSULTO O RELATÓRIOS DE ERROS USANDO O CNPJ E O NUMERO DE CONTROLE, O SISTEMA DA RECEITA FEDERAL DIZ QUE NAO HÁ DECLARAÇÃO ENTREGUE,
ResponderExcluirUSAR O EMAIL - eufraziosoares@uol.com.br
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