sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Demissão em contrato de experiência não exige aviso prévio


Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negaram indenização a trabalhador demitido no fim do contrato de experiência. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juiz Luís Fernando da Costa Bressan, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Inconformado com a negativa, o autor da ação recorreu da decisão. Alegou não se tratar de um contrato de trabalho com prazo determinado, e sim de uma experiência, ponderando que “ao ser esse período prorrogado é de fácil presunção que o vínculo de emprego será mantido após o período de experiência renovado”.

No entanto, para os magistrados não se pode falar em aviso prévio, pois o reclamante possuía conhecimento antecipado de quando se daria o termo final da relação de emprego. Conforme a Relatora do processo, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, outro entendimento não poderia haver, pela própria finalidade do contrato de experiência, que visa estimular a contratação, afastando eventual receio do empresário em admitir um empregado sobre o qual não detém certeza sobre sua aptidão para as funções a serem exercidas, e, em caso de insucesso, ter de rescindir o contrato após curto ínterim adimplindo multa fundiária e aviso prévio.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0112600-38.2009.5.04.0122

Fonte: Site Contábil

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