sábado, 11 de setembro de 2010

Saldo do FGTS pode ser utilizado para compra de ações da Petrobrás


Os trabalhadores que já possuem ações da PETROBRÁS por meio do Fundo Mútuo de Privatização (FMP) e desejam fazer nova subscrição nas mesmas poderão utilizar até 30% de seu saldo na conta vinculada ao FGTS, segundo a Circular Caixa Nº 526, publicada dia 06 de setembro, no Diário Oficial e divulgada pelo banco. Cotistas do FMP-PETROBRÁS que compraram cotas em 2000, mantiveram aplicações nesse fundo até o dia 30 de junho deste ano e pretendem investir novamente utilizando saldo de sua conta vinculada ao FGTS, têm prioridade no primeiro lote de ações.


O trabalhador interessado em efetuar oferta de investimento deve buscar, entre os dias 13 e 16 de setembro, a mesma instituição financeira em que adquiriu ações anteriormente, tendo em mãos extrato de sua conta vinculada para fins de formalização do pedido de aplicação. A Caixa encaminha para a residência do trabalhador, a cada dois meses, extrato da conta vinculada, que também está disponível na internet, em terminais de autoatendimento e em agências do banco.


Será considerado o saldo do FGTS disponível no momento do processamento dos pedidos. O trabalhador ainda tem a opção de utilizar o saldo de duas ou mais contas, limitado ao percentual acima citado.


O valor solicitado pelo cotista, se aprovado pela Caixa, ficará indisponível na conta vinculada. O trabalhador também não poderá realizar saques na conta vinculada até o dia 29 de setembro. A solicitação de aplicação é irrevogável, não havendo possibilidade de desistência.


Por se tratar de investimento em ações, não há garantia de rentabilidade e o trabalhador estará sujeito a todas as regras e riscos de operações de mercado.


O período de carência, que deve ser respeitado antes de o trabalhador optar por retornar com o valor para sua conta vinculada, é de um ano, vigente a partir da data de liquidação da oferta. As hipóteses para resgate da aplicação são as mesmas que vigoram para saques do FGTS, conforme determina o artigo 20 da lei 8.036./1990, logo, não estão sujeitas a período de carência.


Para mais informações acesse:


Extrato do FGTS disponível neste sítio.


Circular Caixa No-526.

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