terça-feira, 28 de setembro de 2010

CFC - Regulamentado o Exame de Suficiência para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade

Por meio da Resolução CFC nº 1.301/2010, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.301, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 28.09.2010

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;


CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea "f" do art. 6º do Decreto- Lei n.º 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência, resolve:
 
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME

Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.

Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos pontos possíveis.

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:

I-Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;

II-portador de registro provisório vencido;

III-profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e

IV-Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III deverá ser contado a partir da data de concessão da baixa.

CAPÍTULO III
DAS PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I - Técnicos em Contabilidade:

a)Contabilidade Geral;

b)Contabilidade de Custos;

c)Noções de Direito;

d)Matemática Financeira;

e)Legislação e Ética Profissional;

f)Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

g)Língua Portuguesa.


II - Ciências Contábeis:

a)Contabilidade Geral;

b)Contabilidade de Custos;

c)Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

d)Contabilidade Gerencial;

e)Controladoria;

f)Teoria da Contabilidade;

g)Legislação e Ética Profissional;

h)Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

i)Auditoria Contábil;

j)Perícia Contábil;

k)Noções de Direito;

l)Matemática Financeira e Estatística;

m)Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis.

Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME

Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá 2 (duas) Comissões:

a) Comissão Estratégica; e

b) Comissão Operacional.

§ 1º A Comissão Estratégica será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Desenvolvimento de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que coordenará a realização do Exame e aprovará o conteúdo das provas organizadas pela Comissão Operacional.

§ 2º A Comissão Operacional será integrada por, no máximo, 7 (sete) profissionais da Contabilidade, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, que terá por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância.

Art. 9º A aplicação das provas poderá ser realizada por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.

Art. 10. O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão Estratégica.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME

Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

CAPÍTULO VI
PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO

Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação.

Parágrafo único. O candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões Estratégica, Operacional e de Aplicação de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

Art. 15. Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) poderão colaborar no envio de questões sobre os tópicos elencados nos incisos I e II do art. 6º, para a formação de bancos de dados, as quais poderão ser utilizadas pela Comissão Operacional de Elaboração de Provas.

Art. 16. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretálas.

Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC n.º 1.252/2009 (Regimento do CFC).

Art. 17. O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.

Art. 18. O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo se aplica ao inciso IV do art. 5º.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho


Fonte: Revista Jurídica

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