quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Contabilista - Manutenção de contrato de prestação de serviços contábeis é obrigatória

Para fins de comprovação dos limites e da extensão da responsabilidade técnica, assegurando, dessa forma, as partes quanto ao regular desempenho das obrigações assumidas, o contabilista ou a organização contábil deve manter contrato por escrito de prestação de serviços.


(Resolução CFC nº 987/2003, arts. 1º e 2º)


Fonte: Editorial IOB



RESOLUÇÃO CFC Nº 987/2003




Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,


CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;


CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;


CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;


CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;


CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,


RESOLVE:


CAPÍTULO I - DO CONTRATO


Art. 1.º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.


Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.


Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação das partes contratantes;

b) a relação dos serviços a serem prestados;

c) duração do contrato;

d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;

e) honorários profissionais;

f) prazo para seu pagamento;

g) responsabilidade das partes;

h) foro para dirimir os conflitos.


Art. 3.º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.


Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.


CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 5.º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.


§ 1.º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.


§ 2.º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.


§ 3.º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.


Art. 6.º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC n.º 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n.º 960/03, no art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).


Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Brasília, 11 de dezembro de 2003.


Contador Alcedino Gomes Barbosa


Presidente


Fonte: Portal de Contabilidade

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