Fontes de receitas
O Município brasileiro dispõe de várias fontes de receitas, onde busca captar os recursos financeiros necessários à realização de seus serviços e obras.
Receitas Tributárias
São definidos como tributos de competência municipal:
I - Impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, definidos em lei complementar;
II - Taxas arrecadadas:
em razão do exercício do poder de polícia;
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Receita de Contribuições
Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, Emenda Constitucional n° 39/2002.
Receitas de Transferências Constitucionais
Enquanto nas receitas tributárias o Município exerce o poder de tributar, nas receitas partilhadas o que ocorre é a participação do Município, de acordo com critérios predeterminados, no produto da arrecadação de tributos de competência exclusiva da União e do Estado.
Dessa forma, por força de mandamento constitucional, o Município participa da arrecadação dos seguintes tributos:
Estado - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
União - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Produtos Industrializados.
A distribuição desses recursos ao Município é feita através de mecanismos e critérios próprios, estabelecidos na Constituição Federal ou em leis específicas, por mandamento da mesma Constituição.
Dispõe a Constituição Federal que, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), receita do Município.
O Estado é obrigado a publicar mensalmente a arrecadação do ICMS. Semanalmente, o estabelecimento oficial de crédito deposita na conta especial do Município a parcela que lhe pertencer.
A Constituição estabelece ainda que, da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde for licenciado o veículo sobre o qual incide o tributo.
Há que se registrar, ainda, a obrigatoriedade de o Estado transferir ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos 10% (dez por cento) da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados que receber da União. Esses recursos serão distribuídos ao Estado proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
A participação do Município nos tributos federais é a seguinte:
no produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo Município, suas autarquias e fundações.
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto Territorial Rural, arrecadado pela União no Município;
através do Fundo de Participação dos Municípios-FPM.
Esta última é a transferência mais expressiva da União para o Município.
Do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, a União distribui 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) aos Municípios através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Esse Fundo possui os seguintes aspectos fundamentais:
a receita proveniente do FPM é contínua, isto é, entra para os cofres municipais a cada dez dias, permitindo um planejamento mais racional das despesas municipais e dos desembolsos, ou seja, da programação orçamentária e financeira;
o Fundo tem suas cotas calculadas pelo Tribunal de Contas da União, funcionando o Banco do Brasil como agente repassador;
o Fundo é fiscalizado pelo Legislativo Municipal e pelo Tribunal de Contas da União;
a participação de cada Município é determinada pela aplicação de coeficientes variáveis de acordo com o número de habitantes, reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecido oficialmente a população total do país. Atualmente os coeficientes são distribuídos pelas categorias de Municípios, segundo o número de habitantes, conforme estipulado pelo Tribunal de Contas da União;
o FPM é poderoso instrumento para a convergência dos esforços federais e municipais em prol do desenvolvimento nacional.
O recebimento dos recursos transferidos pela União e os Estados independe da aprovação de planos de aplicação. A liberação da parte que lhe cabe fica, no entanto, a depender da liquidação das dívidas do Governo local ou de seus órgãos da Administração indireta para com a União, o Estado ou suas autarquias, inclusive as oriundas de prestação de garantias.
Compensação financeira
A compensação financeira tem caráter indenizatório pela exploração de recursos naturais em seu território, adjacências e plataforma continental. Os recursos provêm da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de recursos minerais e a parcela de cada Município varia na razão direta da área inundada de seu território, no caso da geração de energia elétrica; da exploração de minerais dentro dos seus limites territoriais; do petróleo produzido em seu território, ou proximidade das áreas de produção, quando o petróleo é extraído da plataforma submarina, e ainda da localização em seu território de instalações petrolíferas. Os populares royalties.
Receita patrimonial
O patrimônio público do Município é constituído de bens móveis e imóveis, podendo, quando explorado economicamente, gerar receitas patrimoniais mobiliárias e imobiliárias; tais como aplicações financeiras, venda de bens móveis e imóveis, aluguéis e outros.
Receita de serviços
Os preços ou tarifas constituem modalidade especial de remuneração porque não dependem de lei prévia para autorizar cada revisão, que oscilará em função dos custos ou dos preços de mercado. Basta que haja uma lei geral de preços autorizando o Prefeito a efetuar as alterações advindas do processo econômico de produção para que os reajustes possam ser periodicamente realizados. O Prefeito poderá, pois, baixar decreto, portaria ou qualquer outro ato administrativo todas as vezes que os custos se elevarem.
São exemplos típicos dessas receitas o transporte coletivo, mercados, feiras, matadouros, cemitérios etc.
Outras receitas correntes
Constituem este grupo as multas e outras penalidades não tributárias, isto é, as administrativas ou decorrentes dos códigos de posturas, obras e outros regulamentos municipais, a atualização monetária e a cobrança da dívida ativa – tributária e não tributária.
Fonte: IBAM
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