Publicado em 06/07/2010 12:47
O marido e mulher empregados receberão as cotas do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa, se estiverem na faixa salarial que dá direito ao benefício.
(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 82, § 3º - DOU de 07.05.1999, rep. no de 12.05.1999, ret. nos de 18.06.1999 e 21.06.1999)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário