segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Contabilidade Pública - Dos Balanços

Art. 101 a 105 da Lei nr. 4.320/64


CAPÍTULO IV



Dos Balanços


Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.


Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.


Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.


Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.


Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.


Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:


I - O Ativo Financeiro;

II - O Ativo Permanente;

III - O Passivo Financeiro;

IV - O Passivo Permanente;

V - O Saldo Patrimonial;

VI - As Contas de Compensação.

§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.


§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.


§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária.


§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.


§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.


Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:


I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.


§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.


§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.


§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.



Alteração dos Anexos da Lei 4320/64




As alterações foram as seguintes:


Portaria STN 749/09:


Essa portaria aprova a alteração dos anexos da 4320/64:


Anexo 12 (Balanço Orçamentário);


Anexo 13 (Balanço Financeiro);


Anexo 14 (Balanço Patrimonial;


Anexo 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais).


Portaria 751/09:


Essa portaria aprova a inclusão dos seguintes anexos da 4320/64:


Anexo 18 (Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC);


Anexo 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido - DMPL) - obrigatória apenas para as empresas estatais dependentes e para os entes que as incorporarem no processo de consolidação das contas.


Anexo 20 (Demonstração do Resultado Econômico) - de elaboração facultativa pelos entes da federação.


A íntegra da publicação, inclusive os novos anexos da Lei 4.320/64, pode ser conferida diretamente no Diário Oficial da União, no site da Imprensa Nacional, conforme endereço abaixo (seção 1, páginas 56 a 61):




Em breve tais volumes estarão disponíveis para consulta no site:





PRAZOS PARA ADESÃO AOS NOVOS RELATÓRIOS:


Conforme disposto na portaria 749 em seu art. 7º e na portaria 751 em seu art. 5º, os novos relatórios são de elaboração facultativa a partir de 2010 e obrigatória a partir de 2012 para União, Estados e Distrito Federal e 2013 para os Municípios.


E conforme previsto ainda, O ente da Federação que optar por cumprir as disposições desta Portaria antes do começo de sua compulsoriedade deverá também publicar as suas demonstrações contábeis de acordo com os anexos originais da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.



NOVA PUBLICAÇÃO DO PLANO DE CONTAS NACIONAL


Além de publicar as alterações nos relatórios, a portaria STN 751 aprovou ainda em seu art. 2º a republicação do Volume IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público como parte integrante da 2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário