A escrituração contábil das pessoas jurídicas deve ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, nos termos da legislação específica, devendo as demonstrações contábeis obrigatórias ser assinadas pelos sócios ou administradores e pelo contabilista responsável pela escrituração.
(Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.182 - DOU de 11.01.2010; Lei nº 6.404/1976, art. 177, § 4º - DOU de 17.12.1977; RIR/1999, art. 268)
Fonte: Editorial IOB
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