sábado, 28 de agosto de 2010

Empresa privada não tem direito a parcelamento de dívida previdenciária em 240 prestações

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento à apelação feita por empresa privada que solicitava pagar dívida previdenciária em 240 parcelas.


Ao justificar o pedido, a apelante mencionou “violação ao princípio da isonomia, uma vez que conferido às empresas públicas e sociedades de economia mista o direito de parcelar seus débitos em 240 meses, esse direito deve ser estendido às demais empresas privadas, em obediência ao tratamento isonômico previsto constitucionalmente, bem como a impossibilidade de utilização da taxa Selic como taxa de juros aplicados em decorrência do inadimplemento de obrigação tributária, sendo cabível somente a incidência de juros moratórios”.


Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora da ação, argumentou não haver fundamento legal que sustente o pedido da apelante. “Não existe ofensa ao princípio da isonomia, pois às sociedades de capital privado, por diversas vezes, também são conferidos favores fiscais (Refis, Paes, Paex, MP 449/2008) que, por falta de amparo legal, não são estendidos às empresas públicas ou às sociedades de economia mista”, sinalizou a magistrada, apontando, ainda, ser de competência estrita da Administração Tributária o deferimento de pedido de tal parcelamento.


Quanto à utilização da taxa Selic como índice a ser aplicado à incidência de juros de mora sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal, a desembargadora mostra que há dispositivo legal que impõe a aplicação da taxa “conforme disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, desde 1º/01/1996, como índice de correção monetária, não acumulável com outro índice no mesmo período. Nessa linha de orientação a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entre outros: REsp 957269/RS, 2ª Turma do STJ, relatora ministra Eliana Calmon, DJe de 24/03/2009”.


Dessa forma, a desembargadora negou, em seu voto, provimento à apelação da empresa de engenharia e construção, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.


Apelação Cível 200438000401136/MG


Processo na Origem: 200438000401136


Fonte: TRF 1



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