sábado, 21 de agosto de 2010

ENDOSSO

Os títulos de crédito em decorrência de sua essência e características podem circular legalmente, trocando-se inclusive de credor. Quando o título é ao portador, a transferência se faz pela tradição, que é a entrega do título por seu detentor a outra pessoa, que por sua vez passará a ser o novo credor. Por outro lado, tendo o título a cláusula "à ordem", como por exemplo, "Pague se ao Fulano ou à sua ordem", o credor somente poderá transferir o título pelo endosso.


Endosso para efeito de Título de Crédito pode ser definido como sendo um ato escrito no verso de um título de crédito, através do qual a pessoa que o faz (endossante) transfere a outra pessoa (endossatário) a propriedade de um título de crédito. O Endosso é em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz.


A cessão de crédito é a modalidade de se transferir um crédito não representado por um título de crédito. É matéria vinculada ao Direito Civil. Assim, na cessão de crédito temos o cedente, representado pelo credor que repassa ou transfere o crédito, e o cessionário, pessoa que recebe o crédito, tornando-se através da cessão o novo titular do crédito.
 
Fonte: Classe Contábil
 

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