sábado, 21 de agosto de 2010

Responsabilidade do Profissional de Contabilidade

O novo Código Civil atribuiu ao profissional de contabilidade, suas responsabilidades civis, diante da elaboração da escrituração e das demonstrações contábeis. O profissional de contabilidade deve orientar os seus clientes devidamente, para que sejam totalmente esclarecidos com relação a este assunto e, somente acatar ordens expressamente por escrito dos mesmos, de acordo com a legislação vigente inerente às normas da profissão contábil.


Por isso, torna-se imprescindível que o contabilista mantenha contrato de prestação de serviços, limitando a sua responsabilidade técnica e o detalhamento dos serviços executados, para que não incorra em ter de responder processo judicial por responsabilidade civil. Em caso de processo, sujeita-se também às penalidades do órgão representativo da classe.


 A Responsabilidade Criminal do contador perante o Código Penal. A Lei Nº. 10.268, de 28 de agosto de 2001, alterou os dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembrode 1940 - Código Penal, em seus artigos 342 e 343:


Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 


§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade." (NR)


Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:


Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzirefeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (NR).


A resolução CFC Nº 803/96 estabelece o código de ética para o profissional de contabilidade, veremos em seu artigo 2º os deveres do contabilista:


Art. 2º São deveres do contabilista:


I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.


II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;


III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;


IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se aobrigação a sócios e executores;


V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;


VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;


VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;


VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

 
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

RESUMINDO, o profissional de Contabilidade que faltar com ética profissional, desrespeitar as normas vigentes, para o exercício de sua profissão, está sujeito a punição pelo código penal, pelo código civil e pelo Conselho federal de contabilidade.

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