Escrito por Administrator 20 Agosto 2010
Artigos de interesse da Classe.....
Data: 20/08/2010
Autor: Contador Regino Aquino de Freitas(Vice-Presidente Administrativo do CRCAC)
CONTABILIDADE: A PROFISSÃO DO PRESENTE (Parte I)
Nesta coluna, traremos uma série de informações sobre as mudanças ocorridas na CONTABILIDADE, pretendemos contribuir não só com os contadores, empresários, mas principalmente com a sociedade em geral.
Nesta primeira edição, apresentamos uma das maiores vitórias almejada pelo CFC/CRCs, que foi a alteração da nossa lei de regência.
Com a aprovação da Lei nº 12.249/10, em 11 de junho de 2010, consolidamos mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, no seu Art. 76, alterou os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.
Apresentamos um resumo destas alterações:
No Art. 2º determina que a fiscalização do exercício da profissão contábil será exercida pelo CFC e CRCs.
No art. 6º, a alteração foi na alínea “f” dando poderes ao CFC para: regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
A mais importante alteração esperada pelo sistema CFC/CRCs aconteceu no art. 12, determinando que os profissionais somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
Concedendo ainda, no parágrafo 2º, aos técnicos em contabilidade já registrados em CRC e aos que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 o direito ao exercício da profissão.
Os arts. 21 e 22 determinam a obrigação dos profissionais e às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis registrados nos CRC são obrigados ao pagamento da anuidade, bem como a fixação dos valores, reajustes, período e forma de pagamento da mesma.
Conforme art. 23 o profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado, ficam obrigados a comunicar previamente ao CRC no qual é registrado o local onde serão executados os serviços.
No art. 27. São elencadas as penalidade ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício ilegal da profissão, que vão desde multas de 01 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, até a cassação do exercício profissional.
Destacamos neste momento a alteração ocorrida no art. 12, determinando que os profissionais somente poderão exercer a profissão após, entre outras, ter sido aprovado em Exame de Suficiência (ES).
Com esta alteração, o futuro contador terá a responsabilidade de se dedicar cada vez mais nos seus estudos, enquanto acadêmico, pois saberá que, para atuar, exercer sua profissão, terá que ser aprovado em um exame que irá medir suas habilidades. Porém o Exame de Suficiência não se trata, apenas, de uma prova para medir conhecimentos técnicos e legitimar um registro profissional.
Aqui começa nossa contribuição para a sociedade, pois o alcance ES é muito maior, ele é um instrumento fundamental para estimular a modernização das instituições de ensino e dos currículos dos cursos de Ciências Contábeis, pois a partir do momento que os acadêmicos saírem destas instituições e perceberem que o ES está exigindo conhecimentos que não foram adquiridos em sala, irá começar a cobrar estas informações, se não pra ele que já saiu, mas irá dizer para seu amigo que ainda irá entrar na faculdade, que conseqüentemente irá procurar a instituição que oferecer tal conhecimento, forçando-as a investirem no currículo do curso.
A conseqüência imediata dessas mudanças será a formação de profissionais com uma base mais sólida, de forma que a empresa que contratar este contador para salvaguardar o seu patrimônio terá mais segurança e garantia que receberá um serviço de melhor qualidade.
O esforço para o aprimoramento não termina, no entanto, com a aprovação no Exame de Suficiência, esta é apenas uma das etapas que o contador terá que passar. Ele tem que participar de cursos e seminários para se manter atualizado.
O Sistema Contábil Brasileiro está voltado para a necessidade da qualificação e tem desenvolvido um projeto de educação continuada dos mais avançados do País.
Encerramos por aqui, não perca a próxima matéria.
Maiores informações pelo nosso sitio www.crcac.org.br ou pelo blog: http://reginofreitas.blogspot.com.
Siglas/abreviações
Art. = Artigo
CFC = Conselho Federal de Contabilidade
CRC = Conselho Regional de Contabilidade
Regino Freitas
Vice-Presidente
CRC-AC
Fonte: CRC/AC
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