terça-feira, 31 de agosto de 2010

A deslealdade entre sócios pode ser caracterizada como crime de concorrência desleal?

Sim. Imagine uma situação em que um sócio, embora sendo somente investidor na sociedade, posteriormente constitui uma nova Sociedade com terceiros para atuar no mesmo ramo, nela assumindo a condição de gestor do negócio. Neste caso, se não tiver obtido a permissão dos sócios da primeira sociedade, estará nesta condição, sendo desleal para com seus pares.

Esta prática sem a autorização dos primeiros sócios, além de ser antiética e desleal, poderá lhe trazer conseqüências mais graves, pois fere o inciso XI do artigo 195 da Lei 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.

Assim, de acordo com o dispositivo legal indicado, comete crime de concorrência desleal, dentre outros atos praticados, quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.

Neste contexto, sendo o sócio desleal para com a Sociedade e com os demais sócios, embora não esteja explicitamente indicado na legislação, poderá causar-lhe a expulsão, considerando que esta prática trás dificuldades extremas no desempenho das atividades empresariais, tornando a convivência societária prejudicial aos negócios.


Autor: José Carlos Fortes


Fonte: Classe Contábil


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