Comunhão parcial, comunhão universal, separação total de bens e participação final dos aquestos. Você certamente já ouviu falar desses termos... Mas sabe mesmo o que significam? Confira!
Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.
No Brasil, existem quatro regime de bens, sendo que o padrão é a Comunhão Parcial. Para optar por um outro regime, o casal pode fazer um pacto antenupcional, especificando o acordo preferido.
Conheça abaixo os regimes existentes no País e as principais diferenças entre eles:
Comunhão Parcial de Bens: regime padrão, que define que todo o patrimônio adquirido após o casamento, de forma onerosa (envolvendo dinheiro), é do casal (exceto bens adquiridos por doação, herança ou legado).
No caso de separação, cada um tem direito ao patrimônio pessoal (aquele existente antes do casamento), mais meação (metade dos bens adquiridos durante o casamento).
Comunhão Universal: antigo regime padrão, atualmente definido em pacto antenupcial, indica que todos os bens do casal, independente de serem adquiridos antes ou depois do casamento, são do casal. Em caso de separação, fica 50% para cada um.
Separação Total de Bens: definido em pacto antenupcial (ou, em casos especiais, obrigado por lei), indica que não há comunhão, ou seja, cada cônjuge conserva a propriedade de seus bens particulares presentes e futuros. Em caso de separação, cada um fica com o próprio patrimônio.
Participação Final nos Aquestos: neste regime, pouco conhecido entre a população, durante o casamento cada um responde por seus bens, ou seja, não há comunhão. No entanto, em caso de separação ou morte, os bens adquiridos durante o casamento são divididos, conforme a comunhão parcial de bens.
Além dos citados acima, vale destacar, também, a União Estável. Neste regime, não há casamento, mas, sim, convivência, e independentemente de tempo, basta que seja público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família. Na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, mas é possível, por meio de um contrato de convivência, optar por outro regime.
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