quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Contribuinte que optar pela anistia pode cair na malha fina

Diante da tendência de diversos contribuintes de declarar apenas a posição de 31 de dezembro de 2014 de seus recursos no exterior, a Receita Federal tem alertado escritórios de advocacia e bancos sobre o risco de seus clientes caírem na malha fina e serem excluídos do programa de regularização de ativos, a chamada repatriação.

Em reuniões e eventos, segundo fontes do setor privado informaram ao Valor, técnicos do Fisco têm destacado que, após o fim do prazo de adesão, farão cruzamento de dados e quem fizer a declaração pela chamada “foto” do fim de 2014 corre um sério risco de ser pego. Uma fonte disse, inclusive, que a Receita indicou que esse deve ser o primeiro critério para fiscalização nessa área. No Congresso, parlamentares indicavam nos bastidores que mais de 80% das declarações seria feitas com base na “foto”.

A consequência da declaração errada é a possibilidade de exclusão do programa, pagar uma multa que pode chegar a 150% do valor e ser processado por crime de sonegação e evasão de divisas. Procurada pela reportagem, a Receita se limitou a dizer que “quem declarar em desacordo com as normas corre o risco de cair em malha”.

Um técnico do governo lembrou que não será tão difícil constatar divergências de dados, pois em breve já haverá informações relativas a operações de brasileiros no exterior, que servirão de base para os cruzamentos.

Vale ressaltar que a possibilidade de retificação da Dercat (a declaração sobre o dinheiro lá fora) é só até 31 de outubro, quando se encerra o período de adesão e pagamento. Após esse período, se houver erro constatado e confirmado, o contribuinte será excluído do programa e penalizado. O governo adiou para 31 de dezembro a obrigação de corrigir a declaração de Imposto de Renda de 2014, mas essa é apenas uma necessidade acessória do programa e não permite corrigir a Dercat.

Outro técnico do governo reconhece que há uma tendência de muitos contribuintes não declararem a movimentação no exterior nos cinco anos anteriores a 2014, mesmo após o gasto de uma parte, o chamado “filme”. O entendimento oficial da Receita, baseado no texto da lei, é que esse é o critério correto de declaração, para definição da base de cálculo do Imposto de Renda e da multa.

Fontes do setor privado relatam que, apesar de a Receita deixar claro que considera que a declaração tem de ser feita pelo “filme”, há um número considerável de contribuintes que estão assumindo o risco de declarar pela foto e discutir o assunto na Justiça. Uma fonte do setor financeiro afirma que essa orientação tem partido mais de escritórios de advocacia, embora bancos também estejam aceitando fazer declarações nesses termos. Um advogado que conhece bem o tema afirma que não considera recomendável a declaração pela “foto” em 31 de dezembro de 2014. Embora tenha sido defensor da mudança na lei para deixar clara essa possibilidade, o interlocutor orienta que na situação atual o ideal é seguir a recomendação da Receita.

A questão da “foto ou filme” tem sido a principal polêmica da repatriação. Estimulados por escritórios, empresas e bancos, deputados liderados pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), tentaram mudar a lei. Diante da resistência do governo, contudo, o movimento não foi para a frente, apesar de tentativas reiteradas.

A menos de uma semana do fim do prazo para aderir à repatriação, a Receita já considera ter garantido um montante de R$ 33,1 bilhões em impostos e multas. A expectativa do governo era que a arrecadação superasse os R$ 50 bilhões, cenário que tem se fortalecido nos últimos dias.

Rodrigo Maia disse na semana passada que o governo trabalhava com ingressos superiores a R$ 80 bilhões em receitas, mas o número não foi confirmado pelo Ministério da Fazenda.

Para o presidente da Câmara, se tivesse optado pela mudança na lei e deixado clara a opção pela “foto”, o governo arrecadaria mais de R$ 100 bilhões, número contestado pela área técnica, que temia perda de base de arrecadação com essa interpretação.

Fonte: Valor Econômico - Via Jornal Contábil

terça-feira, 25 de outubro de 2016

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – COMO PEDIR A RESTITUIÇÃO DA “MULTA” DE 10% SOBRE O FGTS

Como as empresas podem pedir a restituição da Multa de 10% sobre o FGTS?
 
A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% INCIDENTE SOBRE O FGTS NA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
 
Todos aqueles que figuraram na posição de empregadores e demitiram funcionários sem justa causa a partir de fevereiro de 2007 tem direito a restituição de tudo o que foi pago a título da popularmente conhecida “multa de 10% do FGTS”.
 
Embora este valor de 10% (dez por cento) seja popularmente conhecido como uma “multa” devida pelo empregador, na verdade trata-se de um tributo da espécie CONTRIBUIÇÃO, criado pela Lei Complementar nº 110/2001.
 
A referida CONTRIBUIÇÃO SOCIAL foi criada com o objetivo de recompor as perdas sofridas pelos depósitos do FGTS em decorrência dos planos econômicos Plano Verão (1989) e Plano Collor I (1990), estimando-se um prejuízo de aproximadamente de R$ 12 bilhões.
 
Neste quadro, foi estabelecido um cronograma para que os recursos arrecadados com a citada Contribuição Social fossem corrigindo as contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS, sendo que o último repasse foi efetuado em janeiro de 2007, momento a partir do qual o tributo exauriu a finalidade de sua existência.
 
Esgotada a finalidade legal, a Contribuição Social continuou a ser indevidamente arrecadada e seus recursos destinados a Programas de Políticas Públicas, em especial, o Minha Casa Minha Vida.
 
DO ABUSO PRATICADO PELA UNIÃO FEDERAL
 
As Contribuições Sociais são sempre criadas com finalidades específicas, para custear despesas certas e determinadas, como ocorreu com a referida Lei Complementar nº 110/2001, cuja arrecadação tinha a finalidade específica de recompor as perdas inflacionárias sofridas pelos recursos do FGTS decorrentes dos Planos Verão e Collor I.
 
Extinta a finalidade da referida Contribuição Social, o que ocorreu em janeiro de 2007, qualquer cobrança posterior efetuada a este título é inconstitucional, posto que sem base jurídica.
 
Todavia, a União Federal continua até o presente momento a arrecadar este tributo, uma vez que seus recursos vêm sendo utilizados para o custeio de Programas Sociais como o Minha Casa Minha Vida.
 
Neste sentido foi o veto da Presidente Dilma Roussef ao Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 que pretendia revogar a Contribuição Social conhecida como “multa do FGTS”, vejamos:
 
“A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são maioritariamente os próprios correntistas do FGTS.”

Em que pese a aparente atitude bem-intencionada da Presidente Dilma Roussef, juridicamente a cobrança da Contribuição Social referida não é válida, pois tornou-se inconstitucional desde fevereiro de 2007, quando cumpriu sua finalidade..
 
Dessa forma, é direito do contribuinte lesado fazer valer seus direitos, seja para não mais ser cobrado com base na Lei Complementar nº 110/2001, seja para reaver o que foi pago nos cinco anos que antecederem o ingresso em juízo para pedir a restituição da Multa de 10% sobre o FGTS.
 
QUEM PODE SE BENEFICIAR DA TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS?
 
São empregadores em geral que demitiram funcionários sem justa causa, especialmente empresários que sejam empregadores de um número significativo de empregados, com estabelecimentos comerciais que tenham grande rotatividade de funcionários.
 
QUAIS SÃO AS VANTAGENS TRAZIDAS PELA TESE AO EMPRESÁRIO PARA PEDIR A RESTITUIÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O FGTS?
 
As vantagens propiciadas pelo serviço em comento decorrem da diminuição da carga tributária suportada pelo empresário, com a consequente diminuição das despesas e aumento do lucro.
 
Vale lembrar que o dinheiro gasto com o pagamento de tributos não tem retorno em benefícios ao empresário, de forma que, deixando de arcar com o referido custo, sobrará mais recursos destinados ao investimento empresarial.
 
Tal situação deixará o empresário beneficiado em situação competitiva favorável em relação aos seus concorrentes, uma vez que se utilizará de recursos próprios que lhe serão restituídos, devidamente corrigidos, não sendo necessário recorrer a empréstimos, escapando assim dos indesejados juros bancários.
 

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Dívida de empresário do Simples pode ser parcelada em 120 vezes

Com 380 votos, todo o quórum presente, a Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta terça-feira (04/10), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2007 – Crescer sem Medo.

Um de seus principais pontos é a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. As regras de parcelamento entram em vigor logo após a regulamentação pela Receita Federal.

Atualmente quase 700 mil micro e pequenas empresas em débito com o Simples Nacional foram notificadas pela Receita Federal. Caso não paguem ou renegociem seus débitos em até 30 dias, elas correm o risco de serem desenquadradas do regime do Simples Nacional.

Pelo novo texto, o refinanciamento mantém as empresas no regime. Essa regra passa a valer a partir de janeiro de 2017.
"É uma pena que nem todas as medidas tenham início imediato", disse Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, que comemorou a aprovação do projeto pela Câmara.

Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões.

A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.

Para Afif Domingos, um dos mais importantes pontos aprovados com a lei é justamente um dos menos comentados: a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que poderá conceder empréstimos a negócios locais, ampliando as ofertas de financiamento para os empreendimentos de micro e pequeno porte.

“O crédito é um dos grandes dramas do empreendedor, e agora o cidadão poderá montar uma empresinha no seu município e emprestar dinheiro para a produção local”, comemora Afif.

ANJO

O deputado Otavio Leite (PSDB-SP) destacou a inclusão no texto da figura do investidor-anjo, que poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com o objetivo de participar dos lucros obtidos.

“Isso vai permitir aportes de capital para empreendedores ligados a startups brasileiras. Com essa aprovação, vamos dar um passo importante para que as startups tenham acesso a recursos, a financiamento e possam se dedicar a experimentos e inovações que gerem novos produtos”, apontou Leite.

BELEZA

O Plenário aprovou duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 5230/13, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que trata do contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro e outras e o salão para o qual trabalham. Com a aprovação, o texto será enviado à sanção presidencial.

Uma das emendas especifica que, se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, a relação será considerada como vínculo empregatício.

Quanto aos profissionais-parceiros, a emenda dos senadores acaba com a possibilidade de os trabalhadores se vincularem a assistentes ou auxiliares para a execução de seus serviços por meio do contrato de parceria com o salão.
O texto exige ainda que os profissionais sejam qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

PARCELA MENOR PARA MEIs
relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras do Simples Nacional, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apresentou seu parecer ao substitutivo do Senado para a matéria.

Ele disse ainda que outro avanço nas negociações foi a retirada do texto do Senado do mínimo de R$ 150 como parcela básica da renegociação de dívidas do Supersimples para os microempreendedores individuais (MEI), que passará a ser de R$ 20.

TIRE SUAS DÚVIDAS

Como fica o parcelamento de dívidas das MPEs com a aprovação do Crescer Sem Medo?

A aprovação do projeto e sanção pela Presidência da República abre a possibilidade de as empresas renegociarem suas dívidas tributárias do Simples Nacional com a Receita Federal para pagamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00.

O prazo hoje é de no máximo 60 meses. O prazo para aderir ao parcelamento especial começa a contar a partir de sua regulamentação pelo Conselho Gestor do Simples Nacional e é de 90 dias. Essa medida é importante porque pode impedir a exclusão de milhares de empresas optantes do regime.

O que mais muda com a aprovação do projeto?
A partir de 2018:
- Criação de faixa de transição - entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões de teto para faturamento anual para as empresas saírem do regime do Simples Nacional.
- Aumento do limite de faturamento anual para o MEI, passando de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
- Eliminação do sobressalto na mudança de faixas dentro do Simples, pela redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional e adoção da tributação progressiva.
- Criação da Empresa Simples de Crédito, que poderão ser operadas por qualquer cidadão que terá um CNPJ para emprestar seus recursos a pequenos negócios de seu município.
A partir de 2017:
- Regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial próprios. Também poderão ser constituídos fundos de investimentos com essa finalidade.

O que essas mudanças provocam?

Estimulam que as empresas possam crescer sem medo de terem aumentos abruptos de carga tributária, estimulam investimentos e a formalização integral das atividades das empresas.

Com isto, contribuirão para a intensificação da atividade dos pequenos negócios, que aos milhões, impulsionarão a retomada do emprego, estimularão a confiança, promoverão o consumo das famílias, a dinamização da economia e a arrecadação de tributos.

Isso prejudica arrecadação de estados e municípios?

Não, porque as alíquotas negociadas com os fiscos foram calibradas para não trazer perdas neste momento de crise fiscal, o ICMS e ISS integrarão o regime do Simples só até R$ 3,6 milhões e, principalmente, o projeto contribuirá para a retomada da economia, o que realmente fará a diferença.

E para o governo federal, reduz arrecadação?

Na prática, não, pois tem impacto da ordem de R$ 800 milhões, numa avaliação estática, mas o histórico de quase 10 anos do Simples mostra que haverá ganhos com o incremento das atividades e a formalização das receitas, que levam à ampliação da base.

Mas como garantir aprovação de uma medida que prevê redução de arrecadação no momento em que o governo tem um rombo de R$ 170 bilhões?

Quando estimulamos o crescimento das pequenas empresas, a resposta é rápida. Ao adquirir mais equipamentos, insumos e mercadorias, contratar mais empregados, elas aumentam a produção e ajudam a movimentar a economia.

E a arrecadação de impostos acaba aumentando também. No mês de agosto, aumentaram a confiança no futuro e voltaram a gerar saldo positivo de contratações, ainda muito tímidas, de 623 carteiras assinadas segundo o CAGED / IBGE. O momento é de investir nos pequenos negócios para que permitam a retomada do crescimento.
 
Fonte: Diário do Comércio

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

TARAUACÁ: Vende ou aluga-se

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terça-feira, 11 de outubro de 2016

Conheça os direitos de quem perde o emprego .

Especialistas em leis do trabalho mostram o que os profissionais devem saber em tempos de crise


O que você faria se perdesse o emprego amanhã? Enxugar as lágrimas e correr atrás de uma nova oportunidade de trabalho parece uma boa resposta, mas é preciso, antes de mais nada, resolver outra questão: conhecer seus direitos rescisórios.


Para sanar as principais dúvidas sobre o assunto, A GAZETA foi atrás de especialistas em Direito do Trabalho, e eles foram enfáticos ao afirmar que informação é algo fundamental nesse momento. Segundo o advogado trabalhista Victor Passos Costa, existem três formas de um funcionário sair da empresa: demissão sem justa causa, demissão por justa causa (quando comete alguma infração grave) ou pedido de dispensa. E é em caso de demissão sem justa causa que o valor a receber costuma ser mais vultoso.



“A pessoa sai com todos os direitos. Recebe 13º salário e férias proporcionais, além de aviso-prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 40% de multa sobre o valor do fundo”, explica Victor.


A advogada Valeria Aparecida Silva lembra que, na demissão por justa causa – por motivos mais graves, como abandono do emprego, violação de segredo da empresa ou embriaguez em serviço – os valores recebidos ficam bastante reduzidos. “Em caso de dúvidas, o trabalhador deve procurar um advogado para saná-las”, orienta.


Quando é o empregado quem pede demissão, também é ele quem decide se quer ou não cumprir o aviso-prévio. “É um direito da pessoa. Se quiser, ela trabalha por mais 30 dias e vai receber por isso. Se não quiser cumprir, por já ter outro emprego esperando, a empresa pode descontar esse dinheiro”, reforça Victor.


O juiz Fábio Bonisson Paixão, presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho (Amatra), informa que, se for cumprido o aviso-prévio, o trabalhador tem o direito de sair mais cedo do serviço para procurar outro emprego.


“Pode sair duas horas mais cedo, todos os dias, ou optar por sair sete dias antecipadamente”, diz. Após a demissão, o trabalhador deve procurar a Caixa Econômica Federal para sacar o FGTS e o Ministério do trabalho para ver se tem direito ao seguro-desemprego. “Se a pessoa não receber esse dinheiro da empresa ou tiver dificuldade, ela deve procurar ajuda jurídica.”


Realidade


Por mais que não seja saudável trabalhar sob a pressão de não saber como será o amanhã, não há como fugir da realidade. Somente em 2015, o Brasil fechou 1,5 milhão de postos de trabalho formal, o que representou uma queda de 3,74% em relação ao estoque (número total de empregos formais) do ano anterior.


Como a economia do país continua em profunda recessão, o mercado de trabalho deve se manter reagindo mal. Por isso, os especialistas dizem ser tão importante que as pessoas conheçam os seus direitos.


Diante deste quadro, os especialistas alertam que o trabalhador também deve ficar atendo ao que chamam de “banalização” da justa causa. Para eles, a crise econômica aprofundou a situação financeira de muitas empresas, e algumas delas aplicam a justa causa porque perderam as condições de arcar com os custos da demissão.


“Nesse caso, se o empregado achar que a justificativa para a demissão não é razoável, ele também pode buscar um advogado para ver se aquilo que estão alegando faz sentido e é justo. Em algumas situações cabe processo trabalhista”, ressalta Victor. As faltas mais comuns que justificam a justa causa são: atos de improbidade (como furto, adulteração de documento, má-fé, fraudes) e atitudes que ferem a dignidade de colegas de trabalho ou da própria empresa, como ofensas e palavras de baixo calão.


Conheça o que prevê a legislação trabalhista


Demissão sem justa causa:


Saldo de salário. O trabalhador recebe salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é, o salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados.


- Aviso-prévio indenizado. O empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou, o que é mais comum, pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. Se for trabalhado, durante o cumprimento do aviso, o demitido vai sair mais cedo duas horas por dia para procurar outro emprego. Ou pode optar por sair os últimos sete dias antecipadamente para procurar outro emprego. Se for indenizado ele vai receber em dinheiro.


- Aviso-prévio indenizado proporcional. É um adicional de três dias (regulamentado no fim de 2011) de aviso-prévio para cada ano completo de trabalho do empregado naquela empresa, limitados a 60 dias (20 anos de casa).


- Férias vencidas e um terço de férias vencidas. É o direito de receber salário e abono (um terço do salário) de férias vencidas e não gozadas.


- Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais. São as quantias referentes às férias relativas ao ano da demissão, ainda não vencidas, na proporção dos meses trabalhados.


- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Quem é demitido sem justa causa tem direito a sacar o saldo do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso-prévio e outras verbas pagas na rescisão.


- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Em demissões sem justa causa, o empregador também deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador.


- Seguro-desemprego. Para ter direito ao benefício pela primeira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários por pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. O trabalhador pode fazer o requerimento do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego.


- 13º salário proporcional. Recebido proporcional ao número de meses trabalhados no ano da demissão.


Demissão por justa causa:


Justificativa. Acontece quando o empregado comete uma falta grave que vai dar ao patrão o direito de mandá-lo embora sem ter que pagar seus direitos trabalhistas. Os especialistas ouvidos por A GAZETA alertam para os trabalhadores ficarem atentos ao que chamam de “banalização da justa causa”.


Benefícios. Demitido por justa causa, o empregado só terá direito a receber pelos dias trabalhados no mês e pelas férias vencidas, se houver.


Motivos. As faltas mais comuns que justificam a justa causa são: atos de improbidade, como furto, adulteração de documento, má-fé, fraudes; atitudes que ferem a dignidade de colegas de trabalho ou da própria empresa, ofensas e palavras de baixo calão.


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quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Vai sair de férias? Conheça seus direitos

Não importa a área, o cargo ou o trabalho. Férias são sempre férias. O período tão aguardado é garantido não somente pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como pela própria Constituição Federal de 1988. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) entende que as férias são um direito essencial para garantir a segurança e a saúde do trabalhador. Mas, afinal, quem determina qual o período certo para tirá-las? O trabalhador pode escolher quando quer sair? Em quais casos o funcionário perde o direito às férias? Conversamos com a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do escritório Machado Meyer, para esclarecermos as principais dúvidas. Confira abaixo:

O que a lei diz sobre as férias para quem é contratado com carteira assinada?
O artigo 129 da CLT determina que todo empregado tem direito a férias anuais remuneradas. A Constituição Federal de 1988 assegura o mesmo direito e ainda prevê que o trabalhador deve receber um terço a mais do que seu salário habitual. 
O que a lei prevê sobre as férias para quem é pessoa jurídica?

 A legislação não dá direito a férias “Quando falamos de um funcionário autônomo, que não tem vínculo direto com a empresa, ele não possui direito a férias. Isso porque quem paga os dias de folga é o empregador. E, no caso da PJ, o negócio é dele mesmo”, diz Caroline.

Quem define o período das férias?

 A empresa tem o direito de definir o período no qual o funcionário irá tirar suas férias, independentemente da vontade ou concordância do empregado.

A partir de qual momento é possível tirar férias?

 No Brasil, o empregado precisa completar 12 meses de vigência do contrato assinado para ter direito às férias. Ou seja: no primeiro ano de contrato assinado o trabalhador não tira férias. Este período é chamado de período aquisitivo. Vamos supor que o profissional foi contratado em 1° de janeiro de 2016. Ele só poderá sair de férias a partir do dia 1° de janeiro de 2017.

Isso, no entanto, não significa que o empregador é obrigado a dar as férias a exatamente em 1° de janeiro de 2017. Pela lei, a empresa tem até 31 de dezembro de 2017 para concedê-las. Ou seja, ela precisa dar as folgas ao funcionário antes que ele assegure o direito de tirar novas férias.

É preciso esperar um ano após a volta das férias para tirar novas férias?

 Não. Seguindo o mesmo exemplo do funcionário contratado no dia 1° de janeiro de 2016, vamos supor que ele saia de férias no dia 1° de julho de 2017. As suas próximas férias poderão ser tiradas já a partir do dia 1° de janeiro de 2018. “Não há um intervalo mínimo entre duas férias. A referência é sempre os 12 meses posteriores à data da assinatura do contrato de trabalho e não as férias anteriores”, diz Caroline.

Qual é a duração do período de férias?

Todo funcionário tem direito a férias de 30 dias corridos. As faltas injustificadas, contudo, podem reduzir este número (artigo 130 da CLT):
– até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
– de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias
– de 15 a 23 dias: 18 dias de férias
– de 24 a 32 dias: 12 dias de férias
– acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias
As faltas injustificadas são aquelas que não atendem os requisitos abaixo ou não são comunicadas à empresa:

– Ausência no trabalho devido ao falecimento do cônjuge, irmão, ascendente, descendente; casamento; nascimento do filho; doação voluntária de sangue; para se alistar como eleitor; serviço militar; prestar vestibular; para comparecer em juízo; serviço sindical); maternidade ou aborto; acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS; licença médica; ausência para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva.

É possível dividir as férias ao longo do ano? 

 A CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos”. Exemplos: 15 e 15; 12 e 18; 14 e 16, dentre outros.

Na prática, a divisão das férias em mais de um período é o que vem sendo adotado em diversas empresas, para atender anseios do empregado que não quer ficar 30 dias seguidos fora e da própria empresa que muitas vezes precisa equilibrar épocas de trabalho mais intensas com períodos mais ociosos, segundo Caroline.

Para que esta divisão das férias ocorra, a lei diz que é preciso haver uma justificativa. O que se recomenda é que o funcionário a escreva de próprio punho, afirma Caroline.

Há uma exceção: para os menores de 18 anos, as férias obrigatoriamente devem ser gozadas de uma só vez, integralmente, e podem coincidir com o período escolar. A mesma regra se aplica aos maiores de 50 anos. Segundo Carline, a CLT apenas permite que os funcionários maiores de 50 anos possam vender um terço do período a que tem direito (10 dias).

Quando deverá ser feito o pagamento das férias?

A remuneração deverá ser feita até 2 dias antes do início das férias.

Vale um esclarecimento: muitas pessoas ficam confusas com relação à remuneração no período das férias, já que geralmente ocorre um adiantamento do salário do mês. Normalmente, o pagamento é feito pelas empresas depois de concluído o mês. Neste caso, ele ocorre já no início.

Quer um exemplo? Vamos supor que você tire férias em outubro, tenha vendido 10 dias e receba duas vezes ao mês da empresa (dia 5 e dia 20). Você irá sair de férias entre dia 10 de outubro e 30 de outubro. No dia 5 de outubro, receberá o dinheiro referente ao pagamento do mês de setembro e o salário do mês de outubro, além do adicional de férias. No dia 5 de novembro, porém, apenas ganhará pelos dez primeiros dias trabalhados de outubro e pelos cinco primeiros dias de novembro. Ou seja, por já ter recebido seu salário de outubro junto ao adicional de férias, você não receberá em 5 de novembro seu salário integral.

É importante lembrar que as férias não garantem o pagamento de um salário a mais, além daquele referente ao mês. O extra é de somente um terço a mais do salário.

O trabalhor pode vender suas férias?  

 Sim, essa é uma opção que o empregado tem, caso deseje converter uma parte de suas férias em dinheiro. Esta parte deve ser de no máximo 1/3 do período de férias — nunca superior a isso. Ou seja, o funcionário pode vender, no máximo, dez dias. A regra não se aplica a funcionários de regime parcial (aqueles que fazem meio período ou jornada reduzida) — eles tem direito a menos de 30 dias de férias, portanto não podem vender uma parte delas.

Vale lembrar que o valor recebido pelos dias de férias vendidos não são passíveis de cobrançpa de imposto de renda (IR).

A venda depende de concordância do empregador?

Não. É um direito do empregado. A empresa não poderá recusar-se a pagá-lo.

O que a lei proíbe as companhias de fazerem em relação às férias?

 Elas não podem obrigar o empregado a vender férias ou a tirar férias no papel, mas continuar trabalhando e compensá-las depois. As companhias também não podem obrigar os trabalhadores a fracionar as férias ou permitir que o funcionário venda mais do que 10 dias de férias, além de não poder deixar de pagar as férias no prazo definido pela lei (dois dias antes do início do gozo) — sob pena de pagamento em dobro deste benefício.

Acumular férias é ilegal? 

Sim. Neste caso, a empresa será punida e obrigada a pagar em dobro as férias vencidas. O vencimento das férias ocorre quando o trabalhador ganha o direito a novas férias antes de ter gozado as do ano anterior.

O profissional demitido por justa causa tem direito a receber férias proporcionais?

Não. A Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, não confere ao trabalhador dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais na rescisão.

E o funcionário demitido?

Sim, quem é demitido tem direito a receber férias proporcionais [aquelas garantidas ao empregado demitido sem justa causa, segundo o artigo 146 da CLT].

Desta forma, salvo nos casos de demissão por justa causa, o empregado tem direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, ou seja, férias à proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho. Isso só não ocorre se o período que o funcionário trabalhou na empresa foi inferior a 14 dias. Neste caso, ele não tem direito a férias proporcionais.

É possível receber uma parte do 13º nas férias? 

Sim. O empregador pode pagar, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, um adiantamento — de até metade do benefício — durante as férias do empregado. Mas o empregado precisa requerer isso no mês de janeiro anterior a suas férias e a empresa não tem a obrigação de conceder.

Posso ser demitido durante as férias? 

Não. Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato no sentido de rompê-lo. Ou seja, não pode haver pedido de demissão ou dispensa sem justa causa. Porém, ao retornar das férias, o empregado não tem garantia de estabilidade.

Como funcionam as férias para trabalhadores que fazem regime parcial (que não fazem uma jornada de 44 horas semanais)? 

O empregado também tem direito a férias após 12 meses da vigência do contrato de trabalho. Mas ela não será de 30 dias corridos. Confira abaixo:
– 18 dias de férias para duração de trabalho semanal superior a 22h e de até 25h
– 16 dias para duração de trabalho semanal superior a 20h até 22h
– 14 dias para duração de trabalho semanal superior a 15h até 20h
– 12 dias para duração de trabalho semanal superior a 10h até 15h
– 10 dias para duração de trabalho semanal superior a 5h até 10h
– 8 dias para duração de trabalho semanal igual ou inferior a 5h
obs: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Quando o funcionário perde o direito a férias?

 Quando contrato de trabalho for suspenso temporariamente por algum motivo, porém o vínculo empregatício for mantido. O contrato pode ficar suspenso em diversas situações, como doença, acidente de trabalho, paralisação da empresa, prisão preventiva do empregado e faltas injustificadas no trabalho.

Exemplo 1: caso de um funcionário que foi acometido por uma doença. Se o problema for menos grave e o empregado estiver doente, ele pode faltar sem que haja prejuízo de suas férias, desde que o período de ausência seja inferior a 15 dias e seja apresentado atestado justificando a enfermidade. Somente a partir do 16º dia o afastamento se transforma em suspensão do contrato de trabalho, quando então o ônus pela remuneração do empregado passa a ser do INSS. Nestes casos de suspensão, o artigo 133 da CLT prevê que se o empregado ficar afastado por mais de 6 meses, sejam estes contínuos ou não, em gozo de auxílio-doença ou por acidente do trabalho, durante o período aquisitivo das férias, ele perde o direito a elas.

Exemplo 2: caso a empresa mantenha o funcionário em licença remunerada por 30 dias, ele perde o direito das férias. “Ao dispor desta forma, a lei quis apenas evitar a duplicidade de gozo de férias conquistadas no mesmo período aquisitivo”, diz Caroline. Isto não afasta, contudo, a obrigação da empresa de pagar a remuneração das férias prevista pela lei.

Os dias de férias coletivas podem ser descontadas de suas férias?

O empregador não é obrigado a tratar as férias coletivas como dias extras de folga. Ou seja, o período pode ser descontado das férias do funcionário. Cabe à empresa decidir quando as férias coletivas ocorrerão e avisar ao sindicato e ao Ministério do Trabalho.



Receita Federal abre nesta sexta 7/10 consulta ao quinto lote de restituição do IRPF 2016

A partir das 9 horas de sexta-feira, 7 de outubro, estará disponível para consulta o quinto lote de restituição do IRPF 2016, que contempla 2.166.115 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,5 bilhões.

O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições dos exercícios de 2008 a 2015.
O crédito bancário para 2.221.405 contribuintes será realizado no dia 17 de outubro, totalizando o valor de R$ 2,7 bilhões. Desse total, R$ 111.469.566,87 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 25.150 contribuintes idosos e 3.111 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.


Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.