sexta-feira, 24 de agosto de 2018

eSocial registra o ingresso de 1 milhão de empregadores

O eSocial está sendo implantado desde o primeiro semestre deste ano contemplando 5 fases. No primeiro momento foi a vez das empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais, que passaram a ter a utilização obrigatória do programa a partir de 8 de janeiro de 2018. Esse grupo é constituído de 13.707  empresas e cerca de 15 milhões de trabalhadores, o que representa aproximadamente 1/3 do total de trabalhadores do País.

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) está disponível, desde 8 de maio, para testes aos interessados desse primeiro grupo em ambiente de produção restrita. A partir de 27 de agosto a nova declaração, que substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros, entra em produção para as primeiras 13.115 empresas, conforme disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

Os testes realizados nesse período permitiram que as empresas fossem se adaptando ao novo programa. Vale ressaltar que o eSocial não cria novas obrigações, mas visa simplificar e racionalizar o cumprimento das obrigações já previstas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária. Além disso, é importante destacar também que o sistema permite o aumento do controle e da qualidade das informações prestadas a essas instituições beneficiando inclusive os trabalhadores, na medida em que garante maior efetividade na concessão de direitos assegurados, tais como: benefícios previdenciários, FGTS, seguro desemprego e abono salarial.

Para as micro e pequenas empresas – que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões – e Microempreendedores Individuais (MEI) a obrigatoriedade de ingressar no eSocial terá início em novembro de 2018. No entanto, os empregadores desse grupo que já tiverem interesse em ingressar no eSocial já podem ter acesso ao sistema. É importante deixar claro que somente os MEI que possuam empregados – e que hoje totalizam um público de aproximadamente 155 mil empregadores – precisarão prestar informações ao eSocial.

Com relação às demais empresas privadas do País - que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – o eSocial tornou-se obrigatório em 16 de julho.

Para ajudar a esclarecer dúvidas foi disponibilizado para todos os empregadores, inclusive os domésticos, a Central de Atendimento 0800 730 0888. Esse número aceitará ligações a partir de telefones fixos e esclarecerá dúvidas operacionais, relacionadas ao envio, consulta e edição de eventos transmitidos para o eSocial, além da utilização dos módulos Web do eSocial (Web Empresas, MEI e Web Doméstico). O horário de funcionamento é de 7:00 as 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.

Obrigatório no País desde janeiro de 2018, o eSocial é a nova forma de prestação de informações do mundo do trabalho que entra em vigor no Brasil e integra a rotina de mais de 4 milhões de empregadores e 44 milhões de trabalhadores. O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência e INSS.

A iniciativa permite que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada e organizada, reduzindo custos, processos e tempo gastos hoje pelas empresas com essas ações. Segundo o Comitê Gestor, o foco do programa é garantir o ingresso de todo o mundo do trabalho do País no ambiente tecnológico do eSocial e, sobretudo, estimular o ambiente de negócios no Brasil

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Certificado Digital é obrigatório para uso do eSocial

No ano de 2018, ter um certificado digital para uso do eSocial, se tornou obrigatório, tanto para acessar quanto para transmitir informações por meio do sistema. Se a sua empresa ainda não possui um Certificado Digital no padrão da ICP-Brasil, é hora de correr atrás.
O eSocial é um projeto integrante do SPED e foi desenvolvido com a pretensão de unificar a entrega das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, tornando a vida do departamento pessoal e fiscal das empresas mais simples.
Com o eSocial, as empresas terão mais facilidade ao repassar informações obrigatórias aos diversos órgãos e ministérios envolvidos, como por exemplo a Caixa Econômica Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal e da Seguridade Social.
Neste artigo, você vai entender melhor sobre os detalhes relativos ao eSocial e ao uso do certificado digital neste sistema.
Não deixe de conferir o artigo e boa leitura!
Primeiramente, o que é o Certificado Digital?
Atualmente, quanto mais prático e fácil for para você resolver algum processo burocrático, melhor é, não é mesmo?
E basicamente, é esse o principal objetivo do Certificado Digital.
O Certificado Digital permite que você faça as suas transações eletrônicas, como envio de documentos, assinaturas de PDF e acessos ou transmissão de dados a diferentes sistemas, com a garantia de que não haverá fraudes. Por meio de um acesso efetuado com um certificado digital, os diversos sistemas podem validar que o titular do certificado digital é realmente quem está fazendo uso do sistema em questão e dessa forma, você não precisa ir até as agências dos órgãos do Governo ou outras empresas privadas para comprovar a integridade das transações de informações.
A tecnologia do certificado digital funciona com criptografia de dados em um nível bastante avançado. Assim, com um certificado digital, você pode efetuar uma  assinatura digital, seja em sistemas ou em documentos PDF, provando a sua identidade ou a identidade da sua empresa, com validade jurídica em todo o território nacional.
Tipos de Certificados Digitais
Há vários tipos de certificados digitais, mas há dois que são os mais comuns, no uso do dia-a-dia das empresas e profissionais: o certificado do tipo A1 e o certificado do tipo A3.
O certificado digital do tipo A1 tem o mesmo objetivo do tipo A3, que é ser usado para que assinar documentos online, acessar sistemas e fazer transações digitais.
Você pode entender melhor sobre as diferenças, vantagens e desvantagens de cada um dos tipos em nosso outro post: Certificado Digital A1 e A3.
De forma resumida, o certificado digital do tipo A1 é um arquivo que é instalado em seu computador, e pode ser utilizado simultaneamente em diversos computadores. Já o tipo A3, diferente do tipo A1, é necessário ter uma mídia criptográfica, que pode ser um cartão ou token.
O Certificado Digital do eSocial
O eSocial é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
Aproveitando, lembramos que desde o começo deste ano, ter um certificado digital para uso do eSocial se tornou obrigatório.
Antes deste sistema, os funcionários dos setores contábeis, fiscais e do departamento pessoal preenchiam cada formulário separadamente e só depois eram enviados para cada órgão responsável.
Com o eSocial isso já não será mais necessário. Isso porque o sistema uniu todas as etapas, como preenchimento e entrega de formulários e declarações, em um local só, que pode ser enviado via internet.
Dentre os dados que o sistema pode transmitir, podemos destacar:
Contribuições previdenciárias
Folhas de pagamento
Aviso prévio
Escriturações fiscais
Informações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Informações sobre Acidentes de Trabalho
As alterações que aconteceram na Reforma Trabalhista também já constam no sistema.
Além disso, no sistema também já constam as datas em que os pagamentos de tributos devem ser realizados. As guias para pagamento podem ser obtidas no próprio sistema.
Todas essas facilidades, estão disponíveis no sistema, que exige um certificado digital para uso do eSocial.
Para isso, você pode escolher entre as opções A3 e A1, podendo ser a que melhor lhe atende e realizar a compra do seu certificado digital.
Existem várias empresas privadas que realizam a venda de certificados digitais, e uma delas é a Certmidia em Belo Horizonte.
Você inicia a compra pela internet e depois conclui o processo de validação da documentação na unidade da autoridade de registro, para que o certificado digital seja validado e esteja apto para uso.
Esperamos que você tenha entendido como funciona o certificado digital para uso do eSocial. Qualquer dúvida, coloque nos comentários que teremos o maior prazer em responder.
Fonte: Certmidia

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Adesão ao eSocial vai exigir maior controle das empresas sobre a saúde do trabalhador

Foi prorrogado para novembro deste ano o prazo para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) que têm faturamento anual de até R$ 4,8 milhões e os trabalhadores cadastrados no Programa Microempreendedor Individual (MEI), com empregados, aderir ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Desde janeiro deste ano, o eSocial está em operação para as grandes empresas (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões). Atualmente, 97% delas já integram as bases da plataforma, segundo o Governo. Quando totalmente implementado, o sistema será o responsável por reunir informações de mais de 44 milhões de trabalhadores dos setores público e privado do país.

De acordo com o especialista Ronilson Morais Júnior, a inclusão das empresas no eSocial vai exigir uma atenção maior do empregador, especialmente no que diz respeito à Medicina do Trabalho. “Atualmente, a legislação trabalhista na NR7 determina a realização de exames médicos ocupacionais (admissionais, periódicos, demissionais, entre outros) conforme o PCMSO da empresa sob pena das empresas sofrerem multas pelo descumprimento. Com a inclusão no eSocial, ficará mais fácil para o governo fiscalizar se as empresas estão cumprindo as determinações à risca”, explica Dr. Ronilson.

Contratado, com frequência, para tratar de passivos trabalhistas e processos judiciais em que a raiz do problema são as más condições do ambiente de trabalho, o especialista afirma que tem alertado os empresários sobre a importância de investir na Medicina Ocupacional. “Em minhas palestras, mostro ao empresário que investir em um ambiente de trabalho saudável, além de todo aspecto social envolvido, diminui as faltas, reduz as doenças ocupacionais e seus custos e diminui os impostos. Também melhora a produtividade e, sobretudo, evita processos e passivos trabalhistas ”, orienta.

O especialista coordena uma multinacional espanhola e realiza perícias e auditorias para grandes empresas como Camargo Correa. Em Caruaru, está à frente da parte de Medicina do Trabalho da Clínica Mais Saúde que conta com uma equipe especializada para atender os funcionários das empresas, inclusive com a realização de exames de imagem e laboratoriais. “Temos um cartão desconto com condições especiais para as empresas. A ideia é que os colaboradores possam ter acesso a um atendimento médico de qualidade sempre que for preciso”, destaca o diretor da Clínica Mais Saúde, Gustavo Procópio.

sábado, 18 de agosto de 2018

Rescisão Contratual por acordo entre as partes – Reforma Trabalhista

1 – INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, que promoveu significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece novos procedimentos também na rescisão dos contratos de trabalho, criando uma nova modalidade de rescisão por acordo entre as partes, conforme veremos neste comentário.

2 – ARTIGO 484-A DA CLT – RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES
NOVA REDAÇÃO


Art. 484-AO contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

3 – RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES

A partir de 11/11/2017 o contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre empregado e empregador, em uma nova modalidade de rescisão.

Na rescisão do contrato de trabalho por acordo, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

– por metade:
  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) multa rescisória de 40% do FGTS;
Assim, na rescisão por acordo o trabalhador receberá 50% da remuneração do aviso prévio, caso este seja indenizado. Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração do período será paga integralmente.

A multa rescisória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho também será paga pela metade.

Serão pagas integralmente ao trabalhador as demais verbas trabalhistas.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

4 – AVISO PRÉVIO

Na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e será devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/2011.

Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração será paga integralmente ao trabalhador.

Em caso de aviso prévio indenizado será paga metade da remuneração correspondente ao aviso ao trabalhador.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

5 – MULTA RESCISÓRIA DO FGTS – 20%

A multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho será paga pela metade ao trabalhador em caso de rescisão por acordo entre as partes. Assim, nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória será de 20%.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

5.1 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10%

Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de 10% de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.

Item 2.2.3.3 Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA nº 789/2017.

5.2 – SAQUE DO FGTS

A rescisão por acordo entre as partes também permite ao trabalhador sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, contudo, o saque do FGTS limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017; art. 20, I-A Lei nº 8.036/1990.

5.3 – DOCUMENTAÇÃO PARA O SAQUE DO FGTS

Conforme o parágrafo 10 do artigo 477 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação do desligamento aos órgãos competentes tenha sido realizada.

Art. 477 § 10 CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
Orientações CAIXA para saque:

CÓDIGO DE SAQUE: 07 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR – FORMALIZADA A PARTIR
DE 11/11/2017 – LEI 13.467/2017

BENEFICIÁRIO – Trabalhador ou diretor não empregado;
MOTIVO: Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

Original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo
Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e

– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou

– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTATES

O saque ocorre em um único débito totalizando 80% do saldo existente na data do débito na conta vinculada.

a Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.

VALOR DO SAQUE

80% do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito.

Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA nº 789/2017.

O código de movimentação a ser informado quando da rescisão do contrato de trabalho será: i5 – Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias.

6 – SEGURO-DESEMPREGO

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Art. 484-A CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

7 – DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS

Com exceção do aviso prévio indenizado e da multa rescisória do FGTS, serão pagas integralmente ao trabalhador as demais verbas trabalhistas, como por exemplo:

– aviso prévio trabalhado;
– férias vencidas com adicional de 1/3;
– férias proporcionais com adicional de 1/3;
– décimo terceiro salário;
– horas extras;
– adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outros.

8 – PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

De acordo com a nova redação do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deve ser efetuado ao trabalhador em até dez dias contados a partir do término do contrato.

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão também deve ser realizada até dez dias contados a partir do término do contrato.

Art. 477 § 6º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

9 – FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
– em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

– em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Art. 477 § 4º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

10 – EXTINÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO CONTRATUAL

Lei nº 13.467/2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que estabelecia a obrigatoriedade de homologação de rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano.

Com a extinção da homologação obrigatória, para finalizar o processo de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá:

– registrar a data de saída na página de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho;

– comunicar o desligamento do trabalhador aos órgãos competentes;

– efetuar o pagamento no prazo legal.

Art. 5º Lei nº 13.467/2017; art. 477 CLT.

Assim, entendemos que mesmo tratando-se de contratos de trabalho firmados há mais de um ano, em caso de rescisão o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador poderá ser realizado na própria empresa.

11 – MODELOS DE TERMOS DE ACORDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES

Até o momento não foi publicado modelo oficial de documento para formalizar a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, conforme previsto no artigo 484-A da CLT. Preventivamente, orientamos que seja firmado por escrito o acordo de rescisão. Entendemos que no mesmo documento poderá ser comunicado o aviso prévio e a rescisão por acordo, sugerimos a seguir modelos que podem ser alterados conforme a necessidade da empresa.

Fonte: W. AMANCIO via: LegisWeb

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Como orientar os clientes do escritório contábil sobre o eSocial e outras novas obrigações?

O eSocial já é realidade para muitas empresas brasileiras, e em novembro abrangerá a todas as empresas, incluindo micros e pequenas empresas. Além do eSocial outras obrigações surgem para o Brasil, como EFD-Reinf e DCTFWeb, que acompanham a chegada do eSocial.

O cronograma de implantação começou em janeiro de 2018, e muitas empresas ainda encaram problemas e ainda não começaram a preparação para a implantação do eSocial para empresas. Por isso, é essencial que o seu cliente esteja totalmente informado sobre a nova obrigação do Governo Federal e sabemos que o desafio do contabilista é grande.

Neste post, separamos 5 dicas para ajudar profissionais da contabilidade a orientar seus clientes sobre o eSocial. Acompanhe a seguir!

Prepare-se sobre a obrigação para esclarecer as dúvidas do seu cliente

Antes de preparar os clientes para o eSocial, você precisa estar totalmente atualizado sobre a nova obrigação e outras que a acompanham como o EFD-Reinf e DCTFWeb.

É importante também que você esteja por dentro da atualização do seu sistema de folha de pagamento, para poder passar todos os detalhes e informações sobre o eSocial. Seu cliente precisa saber que pode contar com seus escritório nessa fase.

Grandes oportunidades de crescimento para seu escritório de contabilidade também podem acontecer com a chegada do eSocial. Foque nisso!

Explore as vantagens do eSocial para empresas

O eSocial vem para simplificar e unificar muitos processos da folha de pagamento, surge como uma medida de desburocratização.

As principais vantagens para as empresas com a chegada do eSocial são: ganho de produtividade, diminuição de erros nos cálculos, maior segurança jurídica, substituição da entrega de diversas obrigações, registro imediato de novas informações, entre outras.

Apresente o cronograma de implantação e as multas do eSocial

Empresas obrigadas ao eSocial devem seguir o cronograma de implantação oficial do governo, e seguir cada etapa para a adequação. Quem não cumprir com essas etapas fica sujeito a penalidades e multas.

No infográfico que desenvolvemos logo no comecinho do ano, você consegue visualizar cada fase de cada etapa do eSocial, clique aqui, baixe e mostre para seu cliente todas as fases e etapas!

Informe sobre a utilização de softwares para a nova realidade do eSocial

Os sistemas de folha de pagamento são essenciais para enviar todas as fases do eSocial.

Segundo o Portal do eSocial, as empresas devem adquirir programas de gestão de pessoal (sistema folha de pagamento) já adequados para a transferência dos arquivos de eventos ao eSocial. Pois é somente por meio dele que os eventos e informações serão transmitidas.

Se caso você ainda não possuir o módulo Folha de Pagamento Sibrax, pode solicitar uma demonstração nesse link.

Ofereça suporte e seja atencioso

Mostre ao seu cliente que o seu objetivo é auxiliá-lo em tudo o que precisar, ofereça suporte e seja atencioso.

Nesse momento, muitos empresários estão em dúvida e ainda nem começaram com o eSocial, essa é uma oportunidade para escritórios oferecerem seus serviços, seja consultoria ou execução das etapas. Aproveite o momento!

Fonte: SIBRAX

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

O que é EFD-Reinf e quem está obrigado?

Para quem achou que o eSocial fosse um processo que seria implementado sozinho, pode estar enganado. Algumas outras questões devem ser observadas quanto à adequação do eSocial, inclusive o EFD-Reinf é uma delas.

O EFD-Reinf foi criado para atuar juntamente com os parâmetros do eSocial. Por meio de ferramentas e programas disponibilizados pelo EFD Reinf, a integração dos sistemas informáticos será direto com a Receita Federal.

Se não sabe ao certo o que é a EFD-Reinf, fique tranquilo, o conteúdo deste artigo tem esse objetivo. Iremos te informar exatamente do que a EFD-Reinf se trata e como você deve se adequar a mais essa etapa da nova escrituração digital.
Confira logo a seguir, todas as características relacionadas ao EFD-Reinf e quem deve se adequar a isso!

O que é EFD-Reinf e o que ela representa para as empresas?

A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída, é na verdade um novo módulo recentemente lançado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Foi criado para complementar o eSocial, ou seja, disponibiliza mais recursos para aprimorar a utilização do eSocial. Mais do que isso, sua criação visa a substituição na forma como as informações são transmitidas em algumas guias.

Entram nessa prestação de contas também, os valores referentes a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Bem como, o Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

O que antes era transmitido pelo EFD-Contribuições, como as Informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), agora será feito também pelo EFD-Reinf.

Agora você confere uma lista mais detalhada do que deve ser prestado de contas pelo EFD-Reinf:
  • Aos serviços realizados sob forma de mão de obra ou por empreitada;
  • Informações de contribuição retida na fonte como IR, COFINS, PIS/PASEP e CSLL que incide no pagamento realizado às pessoas físicas e jurídicas;
  • É prestado também informações referentes aos recursos repassados ou recebidos por uma equipe desportiva que mantenha uma equipe profissional;
  • As agroindústrias e produtores rurais de pessoa jurídica, devem transmitir as comercializações e apuração da contribuição previdenciária substituída;
  • Empresas que se sujeitam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Instituições que promovem eventos que venham envolver alguma associação desportiva, que mantenha um clube de futebol de categoria profissional.
O EFD Reinf significa para as empresas, uma forma de ampliar e melhorar a utilização do eSocial. Assim, os processos são simplificados e as empresas correm menos riscos de pagar multas e diminui drasticamente as oportunidades à sonegação fiscal.

Quem deverá se adequar ao EFD-Reinf?

Assim como na implementação do eSocial, todas as empresas serão incluídas na utilização obrigatória. Dessa forma, a Receita Federal divulgou por meio de uma instrução normativa nº 1.767 de 15/12/2017, a seguinte divisão em grupos:

Para as empresas com faturamento maior que R$78 milhões no ano de 2016, está previsto que a partir de 1 de maio de 2018, seja entregue a escrituração. Dessa forma, se sua empresa apresentou esse faturamento, fique atento ao prazo.

Já para as empresas com faturamento menor que esse valor, o prazo para início da escrituração entrar em vigor no dia 1 de novembro de 2018. Portanto, mesmo que você ainda tenha alguns meses, é recomendado ir se preparando.
Para as empresas de caráter público, o início da escrituração está previsto para o dia 1 de maio de 2019.

Não deixe tudo para última hora

É importante ressaltar aqui, que mesmo que sua empresa ainda tenha algum tempo até a implementação do eSocial e do EFD Reinf, comece antecipadamente. Já existe uma versão beta disponibilizada pela Receita Federal do Brasil.

Por meio desse ambiente virtual de teste, você coloca sua empresa em uma posição favorecida. Assim, quando tiver versões oficiais atualizadas você já terá adequado pelo menos, boa parte dos processos exigidos.

Permita que a SISPRO te ajude nessa adaptação

Nós da SISPRO temos as melhores soluções em gestão empresarial e te ajudar com o EDF-Reinf é uma especialidade nossa. Afinal, temos uma ferramenta apropriada para gerenciar de maneira eficaz esse novo módulo do SPED.

O SISPRO EFD-Reinf simplifica a escrituração tanto das retenções, quanto das contribuições. Por meio de sua utilização, você é capaz de integrar os diferentes setores e departamentos da empresa, a fim de unificar o fluxo de informação para atender a obrigação acessória.
Acesse o link do SISPRO EFD-Reinf e comprove como ele é completo e cuida de todo o processo para você.

Fonte: SISPRO