quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Governo informa que contribuinte poderá checar no dia seguinte ao envio do IR se caiu na malha fina

Sistema da Receita Federal permitirá, a partir deste ano, consulta de eventuais divergências para providenciar correções. Prazo de entrega da declaração é de 7 de março a 30 de abril.

O subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento do Ministério da Economia, Frederico Faber, afirmou nesta sexta-feira (22) que, a partir deste ano, os contribuintes poderão verificar no dia seguinte ao envio da declaração do Imposto de Renda 2019, ano-base 2018, se estão com alguma divergência.
 
Se o contribuinte identificar alguma pendência e verificar que o erro foi dele, poderá enviar imediatamente uma correção retificadora da declaração.
 
O prazo de apresentação da declaração do Imposto de Renda 2019 começa no dia 7 de março, depois do carnaval, e se estende até o dia 30 de abril. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.
 
De acordo com Faber, quem corre o risco de cair na malha fina são aqueles contribuintes que informam rendimentos e deduções diferentes daqueles encontrados no cruzamento de fontes pagadoras ou de fontes recebedoras.
 
Para evitar que a declaração fique pendente na malha fina do sistema da Receita, recomenda o subsecretário, é importante que o contribuinte analise o extrato da declaração no dia seguinte ao envio para o Fisco.
 
"Uma novidade do ponto de vista tecnológico é a de agilizar o processamento dessas declarações. Temos uma expectativa de, nas primeiras semanas já, liberar o processamento das declarações na própria noite da declaração. No dia seguinte, o contribuinte teria acesso ao extrato do processamento verificando pendências e pode trabalhar nas não-conformidades”, explicou o subsecretário do Ministério da Economia.
 
No entanto, caso seja apontada alguma pendência, é importante que o contribuinte aguarde para ver se o erro não foi da fonte pagadora ou recebedora informada na declaração.
 
O supervisor do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir, recomenda que, se for identificada alguma inconformidade por pendências de alguma fonte pagadora, o contribuinte espere alguns dias porque pode ter havido um atraso na entrega do documento.
 
Novidades de 2019
 
Joaquim Adir destacou nesta sexta-feira que não há muitas novidades no programa de declaração do IR de 2019, apenas ajustes. Segundo ele, a maior novidade na hora de fazer a declaração será a exigência de preenchimento do CPF de dependentes e alimentandos residentes no país. No ano passado, a obrigatoriedade era apenas para dependentes com mais de 8 anos
 

Além disso, o programa da Receita Federal deixou mais claro o local onde deve ser declarado o recebimento de pensão alimentícia. Dentro de "Rendimentos", a coluna "Outros" passará a ser "Pensão Alimentícia e Outros".
 
O programa também trará ainda, no bloco "Fichas da Declaração", a opção de doação para o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Fonte: G1

Esteja preparado para acertar as contas com o Leão

Saiba quais as novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019.
 
A declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019 traz pequenas novidades em relação às exigências do ano passado. Entre elas, a necessidade de informar o CPF de todos os dependentes, independentemente da idade. A Receita Federal também promete mais agilidade no processamento dos documentos entregues, permitindo que em 24 horas o contribuinte tenha acesso ao extrato da declaração.
 
O prazo para apresentação das informações ao Fisco vai de 7 de março a 30 de abril, mas o programa necessário para gerar a declaração já se encontra disponível no site da Receita Federal.
 
A partir deste ano será obrigatório informar o CPF dos dependentes de qualquer idade. Até o ano passado, essa exigência se limitava aos dependentes a partir de 8 anos. Segundo Andrea Nicolini, coordenadora tributária do Grupo Sage, especializado em gestão contábil, em grande parte dos municípios o registro de nascimento já é acompanhando pelo registro do CPF.
 
“Mas caso o dependente não tenha, é possível obter o documento nos Correios, na Caixa Econômica ou na Receita Federal, mediante o pagamento de taxa de R$ 7”, diz Andrea.
 
Outra mudança no IR 2019 foi a diminuição do valor de rendimentos que obriga a pessoa física a apresentar a declaração com certificado digital. Neste ano, quem auferiu rendimentos acima de R$ 5 milhões estará obrigado a apresentar a declaração com o uso de certificado digital. 
 
No ano passado essa exigência era para que obtivesse receita acima de R$ 10 milhões.
 
Também baixou de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões o limite de rendimento que impede o contribuinte de enviar a declaração por meio de aplicativo instalado em dispositivos móveis, como tablets e smartphones.
 
Segundo a consultora do Grupo Sage, uma das mudanças mais esperadas para este ano era a necessidade de inclusão de informações complementares de bens e direitos, mas a Receita voltou atrás da exigência.
 
No ano passado a Receita dizia que, a partir de 2019, ao declarar bens, como imóveis, por exemplo, o contribuinte precisaria informar data de aquisição, área do imóvel, inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório.
 
No caso de veículos, na declaração deveria constar o número do Renavam. Para contas correntes e aplicações financeiras, seria obrigatória a informação do CNPJ da instituição financeira.
 
Porém, segundo Andrea, a Receita identificou dificuldades entre os contribuintes para obterem esses dados, então o Fisco manteve opcionais a declaração dessas informações complementares.
 
“Caso o contribuinte tenha acesso as informações complementares, recomendo que as declare, pois mostram maior segurança por parte do contribuinte junto à Receita. Mas se não informar, este ano a declaração não acusará erro”, disse a coordenadora tributária do Grupo Sage.
 
A expectativa da Receita para este ano é receber 30,5 milhões declarações.
 
QUEM DEVE DECLARAR
 
Rendimentos tributáveis – Quem recebeu, no ano-calendário de 2018, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Ou o produtor rural que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos. 
 
Rendimentos isentos – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
 
Ganho de capital – Quem obtive, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
 
Bens e direitos – Aquele que, em 31 de dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
 
Novos residentes – Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
 
Produtor rural – Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
 
Imóveis residenciais – Aquele que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
 
TIPOS DE DECLARAÇÃO
 
Completo – Permite fazer deduções, como de dependentes, Previdência, pensão alimentícia, livro caixa, empregado doméstico, entre outros.
 
Simplificada – Possibilita desconto de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.
 
O QUE PODE SER ABATIDO DO IR
 
Dependentes – limitado a R$ 2.275,08
 
Educação– com limite de R$ 3.561,50
 
Contribuição para Previdência oficial – valor pago durante o ano
 
Previdência complementar – desconto limitado a 12% dos rendimentos
 
Pensão alimentícia – valor pago
 
Livro Caixa – despesas permitidas
 
Empregado doméstico – limite de R$ 1.200,32
 
Doações ECA (cultura, esporte, idosos) – limitada a 6% do IR devido
 
COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO
 
Programa Gerador do IR (PGD IRPF2019) – Disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), permite o preenchimento por meio do computador.  
 
APP, Meu Imposto de Renda – Usado para entrega do IR por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. O APP está disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
 
e-CAC – Por meio do computador é possível acessar o “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita. É preciso ter certificado digital.
 
PARA QUEM PERDER O PRAZO
 
A declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
 
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
 

Fonte: Jornal Contábil via - Conteúdo via Diário do Comércio

 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Multas do eSocial: Conheça as penalidades que as empresas estão sujeitas

Com o intuito de unificar e tornar mais simples a entrega das informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais pelas empresas, foi criado pelo Governo Federal o eSocial, onde todos os dados ficam armazenados em uma plataforma específica. Devido a sua obrigatoriedade, o risco de penalização aumenta, já que esse projeto contribui para o aprimoramento do processo de fiscalização. Por isso, você precisa conhecer as multas do eSocial.
Para que o projeto tenha o efeito esperado, é preciso que o envio das informações ocorra no prazo estipulado, além de todos os dados serem verídicos. Por este motivo, ter todo cuidado na hora de transmiti-los é fundamental, pois as penalidades são rígidas e podem trazer vários prejuízos ao negócio.
Quer saber quais são essas multas? Então, continue a leitura. Vamos lá?

1. Não enviar a folha de pagamento corretamente

Para ter um maior controle sobre a garantia dos direitos do trabalhador, como benefícios previdenciários, abono salarial, seguro-desemprego, FGTS, entre outros, todas essas informações devem ser declaradas e enviadas na folha de pagamento.
Por isso, é necessário que os departamentos de Recursos Humanos (RH) e contabilidade fiquem atentos para que a empresa não seja penalizada. Nesses casos, o valor é a partir de R$ 1.812,17.
Aqueles que ainda elaboram a folha de pagamento de forma manual correm mais riscos de cometer erros. Por isso, automatizar esse processo pode ser uma boa alternativa.

2. Não informar a admissão de funcionários no prazo certo

Antes do eSocial, quando um novo funcionário era admitido, os colaboradores do RH tinham o prazo de até sete dias, a contar do começo das atividades do funcionário, para enviar todas as informações sobre ele ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o CAGED.
Com a implementação do eSocial, essa regra foi alterada e agora o comunicado deve ser realizado um dia antes do empregado iniciar o seu trabalho. Ou seja, em muitas situações isso pode significar o adiamento da data de começo do profissional em sua função.
Se a informação não for prestada no tempo definido, a empresa poderá ser multada com as penalidades previstas no artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3. Não depositar o FGTS

Os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também devem ser feitos por meio do eSocial. Caso essa obrigação não seja cumprida de acordo com o previsto no artigo 23 da Lei 8.036/90, o empregador pode ser multado.
O preço da multa pode variar entre R$ 10,64 e R$ 106,41 por funcionário. Caso haja reincidência, o valor pode ser dobrado, conforme o entendimento do Ministério do Trabalho.

4. Deixar de comunicar as férias

Caso o empregador deixe de fazer o comunicado de férias dos seus funcionários, poderá sofrer a sanção do pagamento de multas correspondente ao valor de R$ 170 por férias não anunciadas.

5. Não registrar as alterações de contratos ou cadastros

Sempre que houver necessidade, o empregador precisará modificar os contratos ou cadastros dos seus empregados. De forma obrigatória, essas alterações devem ser realizadas ao longo do período de vigência do vínculo trabalhista.
Essa modificação das informações é feita diretamente na plataforma do eSocial, em um campo próprio chamado de “saneamento dos dados dos colaboradores”, não sendo considerado o erro como uma justificativa para não as informar.
A multa para quem não atualizar as informações é de R$ 402,54 por pessoa não informada, sem exceções.

6. Não comunicar acidentes de trabalho

A Comunicação de Acidentes de Trabalho, conhecida como CAT, deve ser realizada imediatamente após o sinistro, especialmente quando ocasionar o falecimento de algum funcionário. Nas situações de acidentes que não sejam fatais, o período para a comunicação se estende até o primeiro dia útil depois do acontecimento.
O valor da multa pode variar entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição e pode ser dobrado nos casos de reincidência. Mesmo que a penalidade não seja uma novidade, já que é imposta quando a CAT não é enviada ao Ministério do Trabalho, é fundamental que a empresa fique atenta aos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91.

7. Não informar os funcionários sobre os riscos de trabalho

Independente das funções que exercem, todos os colaboradores devem ser informados, no início do seu trabalho, sobre os riscos que o cargo oferece. O cuidado deve ser maior quando os trabalhadores ficam expostos a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos.
A lei que se aplica em relação a esse tema é o artigo 58 da Lei 8.213/91. Dependendo do caso, trata-se de uma multa bastante alta cujo valor varia de R$ 1.812,17 a R$ 181.284,63.
Para não ficar sujeito a essa penalidade, é necessário que a empresa documente todos os avisos emitidos aos colaboradores que estão submetidos aos riscos inerentes ao ambiente de trabalho e atividades realizadas.

8. Não realizar exames médicos obrigatórios

Deixar de fazer qualquer tipo de exame médico (admissional, demissional, de mudança de cargo, periódico etc) pode gerar multa. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) deve ser encaminhado à plataforma do eSocial sempre que o procedimento for requisitado.
De acordo com o artigo 201 da CLT, quando os exames dos funcionários não são realizados, a empresa fica sujeita à aplicação de multa com valor estipulado pelo fiscal do trabalho. Normalmente, a quantia a ser paga é de R$ 402,53 a R$ 4.025,33. Ou seja, um valor alto para ser pago por falta de cumprimento à legislação vigente.

9. Deixar de comunicar o afastamento temporário

O afastamento temporário de um trabalhador (como a licença maternidade, auxílio-doença, férias, entre outros) também precisa ser comunicado.
Nesse caso, a multa é bem alta. Conforme o estabelecido no artigo 92 da Lei 8.212/91, os valores da multa aplicada varia de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63. Assim, é importante frisar que esses tipos de informações devem ser considerados prioridade pelos setores de Recursos Humanos e contabilidade da companhia.
Conhecer as multas do eSocial é fundamental para que sua empresa possa se adequar às novas regras e, assim, evitar as penalidades aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, que podem trazer prejuízos e diversos impactos negativos para o negócio. Para não cometer nenhum erro, você pode contar com uma empresa de contabilidade, que vai lhe orientar e auxiliar em todo processo.

DICA: É hora de se capacitar e se especializar em departamento pessoal e eSocial

Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.
Sendo assim gostaríamos que conhecessem nosso treinamento completo e totalmente na prática de departamento pessoal e eSocial para contadores. Aprenda todos os detalhes do departamento pessoal de forma simples e descomplicada. Saiba tudo sobre regras, documentos, procedimentos, leis e tudo que envolve o setor, além de dominar o eSocial por completa. Essa é a sua grande oportunidade de aprender todos os procedimentos na prática com profissionais experientes e atuantes no segmento, clique aqui acesse já!
Fonte: Jornal Contábil - Conteúdo original via Montcon

Saem as regras do Imposto de Renda 2019: entrega da declaração começa em 7 de março

Receita Federal informa regras; deve declarar quem recebeu mais de R$ 28.559,70 em 2018.
 
BRASÍLIA — A Receita Federal divulgou nesta sexta-feira as regras para declaração do Imposto de Renda de 2019. A apresentação da declaração do IR 2019, ano-base 2018, começa no dia 7 de março e se estende até o dia 30 de abril. O programa gerador da declaração deve estar disponível até a próxima quinta-feira. Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.
 
Também deve declarar contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado; obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural.
 
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2018; e quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, também precisa prestar contas ao Fisco.  

Quem não precisa declarar

Fica dispensado de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2018 também não precisam ser declaradas.  

Opção pelo desconto simplificado

A pessoa física poderá optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de Ajuste Anual,  que será limitado a R$ 16.754,34. Esse valor também é o mesmo do ano passado. Quem optar por ele perderá o direito a todas as deduções admitidas na legislação tributária.

Entrega da declaração

O preenchimento do formulário e o envio da declaração serão feitos por meio do Programa Gerador da declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, on-line (com certificado digital), na página da Receita ; por meio do serviço "Meu Imposto de Renda", disponível para tablets e smartphones.
 
Quem optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.  

Multa a pagar

A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.
Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições, se tiverem direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade. As restituições serão pagas de junho a dezembro.  

Exigência de CPF de todos os menores

Neste ano, serão exigidos CPF's para todos dependentes incluídos na declaração. Em 2017, o CPF havia passado a ser obrigatório para crianças a partir de 12 anos e, no ano passado, a partir de 8 anos. A Receita também vai pedir de forma obrigatória mais informações sobre os bens dos contribuintes, como endereço, número de matrícula, IPTU e data de aquisição de imóveis, além do número do Renavam de veículos.

Imposto a pagar

O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única.
 
A primeira cota, ou a única, deve ser paga até 30 de abril. As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros (taxa Selic, atualmente em 6,5% ao ano). O contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas.
 
Fonte: Globo.com G1 
 
 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Receita Federal declara inaptidão de mais de 3 milhões de CNPJ

A inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte como a nulidade de documentos fiscais, invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais, entre outros.
 
Iniciado no ano passado, o processamento de inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por ausência de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) por, pelo menos, 2 (dois) exercícios consecutivos entre os anos de 2013 a 2017, foi concluído.
 
Foram declarados inaptos 3.426.251 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e uma) inscrições no CNPJ, sendo que 116.847 (cento e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e sete) inscrições tiveram a inaptidão revertidas com a entrega das declarações omitidas.
 
Os próximos passos serão a intensificação da inaptidão no CNPJ por ausência de DCTF, compreendendo os anos de 2017 e 2018, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (Dasn-Simei) e do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
 
A inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos para a pessoa jurídica, como a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais, em especial nas instituições financeiras, podendo ocasionar o bloqueio de movimentação e até o encerramento de contas; o impedimento de participar de novas inscrições; a possibilidade de baixa de ofício da inscrição; a nulidade de documentos fiscais e a responsabilização pessoal dos administradores pelos débitos em cobrança.
 
Para se prevenir, evitando a declaração de inaptidão, o contribuinte precisa entregar as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega.
 

IRPF do médico, dentista e profissionais da saúde: Cuidado para não cair na malha fina

O médico é um dos profissionais mais visados pela Receita Federal para cair na malha fina porque possui várias formas de rendimentos recebidos de Pessoa Física e Jurídica, tornando sua declaração mais complexa. Por isso, médicos, dentistas, fisioterapeutas e profissionais da saúde em geral devem ficar muito atentos na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Mas afinal, é possível pagar menos imposto e estar em dia com a fiscalização do governo. Mas tão importante quanto, é não correr o risco de ter problemas com o Leão e perder dinheiro com multas que podem variar de 75% a 225% do valor não declarado no IRPF.



Dmed obrigatória a entrega só para Pessoas Jurídicas

a publicação da Instrução Normativa RFB 985/2009, médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e aos controles para entrega da Dmed – Declaração de Serviços Médicos. Não devem ser informados na Dmed valores recebidos de clientes PJ ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

A partir de 2015, na nova regra da declaração do IRPF para médicos, dentistas e profissionais de saúde, é obrigatório informar à Receita Federal o CPF dos clientes particulares. Esses dados a partir de 2017 estão sendo inseridos nos cruzamentos da malha fina.

Qualquer esquecimento ou equívoco pode pesar bastante no bolso do profissional de saúde. 

Há a necessidade de ter todos os documentos e comprovantes identificados com antecedência ao prazo de entrega da Declaração de 2019.
Anteriormente a esta exigência, médicos, dentistas e demais profissionais de saúde declaravam apenas o valor total das consultas e outras prestações de serviço durante o ano, sem precisar identificar os pacientes de forma individual no IRPF. Com a Dmed o Fisco exige que profissionais e empresas de saúde registrem o CPF de todos os pacientes-clientes no recibo ou nota fiscal. Esta mudança veio para facilitar o cruzamento de informações pelo Governo já que profissionais de saúde geralmente têm diversas fontes de renda.

Outro alerta importante é para os autos de infração previdenciários que a Receita Federal, integrada ao INSS, está enviando aos profissionais de saúde que não contribuem para a previdência de acordo com os rendimentos informados ao Imposto de Renda.

Especialista da NTW Contabilidade dá 12 dicas para o IRPF de profissionais de saúde

Confira mais 12 pontos de atenção e dicas valiosas passados pela rede NTW e participação NTW Osasco, para médicos, dentistas e profissionais de saúde não caírem na malha fina na hora de fazer a sua próxima declaração do IRPF:
  1. Fazer o certificado digital do CPF. Com isso fica mais fácil pesquisar as pendências nas DIRF(Declaração do Imposto de Renda) anteriores. Isso é importante também para o acompanhamento futuro da declaração.
  2. Muita atenção ao fazer o livro caixa: todas as despesas devem ser comprovadas e não deverão ser lançadas ao mesmo tempo na declaração de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica. Situações que ocorrem com alguma frequência em alguns contribuintes.
  3. Em muitos casos, o livro caixa reduz o imposto a pagar se feito no programa do governo (Carnê-Leão), que deve ser preenchido mensalmente. Desta forma, facilita para saber o que pode ser deduzido e o que não pode, gerando segurança nas informações.
  4. Avaliar a possibilidade de ser criada uma Pessoa Jurídica para recebimento de prestação de serviço. Essa ação, em muitos casos, reduz a tributação na Pessoa Física.
  5. Caso os valores declarados no livro caixa como receita, superem os declarados como despesa, acima do limite previsto na tabela do IR vigente, deverá ser recolhido o Carnê-Leão mensal para evitar multa no ajuste anual. É importante lembrar que é obrigatório, para quem recebe de Pessoa Física, o preenchimento do Carnê-Leão Mensal e não somente no ato da declaração do IRPF.
  6. Atentar para que os gastos para adquirir bens devem ser compatíveis com o rendimento anual (rendimentos tributados e isentos) e devem suportar o aumento de patrimônio.
  7. Aumentar os valores dos imóveis por meio de notas fiscais de melhoria ocorridas nos mesmos é interessante para reduzir a tributação do ganho de capital no momento de uma possível alienação. Essas NFs também podem ser utilizadas dentro do ano, como despesa no livro caixa, até o montante das receitas mensais do mesmo ano.
  8. No caso de ganho em processos judiciais deve-se ficar atento aos lançamentos, pois a malha fiscal tem pego informações divergentes. Principalmente na questão dos honorários pagos aos advogados pelo ganho da ação.
  9. Atentar para as heranças e doações, há limites para não ser tributado. O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) é um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança (causa mortis) ou na doação (inter-vivos).
  10. Atentar para a alienação de imóveis, há possibilidades de redução da tributação sobre ganho de capital.
  11. Atentar para que as informações e documentações sejam compatíveis com as diversas outras declarações enviadas á receita Federal pelas empresas de cartão de crédito, cartórios de registro de imóveis, imobiliárias e bancos.
  12. Uma variação patrimonial muito grande pode atrair a atenção do fisco, por isso deve estar bem amparada na declaração.
Como foi visto, a Receita Federal está com o “farol” direcionado para o IRPF de médicos, dentistas e profissionais de saúde. Para ter tranquilidade e certeza de que a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física é a mais adequada entre pagar menos impostos e não correr riscos de autuações e multas, o melhor é procurar um profissional capaz de oferecer um serviço de contabilidade consultiva que apontará a melhor opção para cada caso. O contador está acostumado a cumprir obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores e será, sempre, fonte de informações relevantes.

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Fonte: Conteúdo original de autoria NTW Contabilidade

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Empresas do Simples devem se cadastrar até 9 de abril

Esse terceiro grupo do eSocial é formado ainda por empregadores pessoas físicas (exceto domésticos) , produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos.
 
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem realizar o cadastramento no eSocial até 9 de abril de 2019. Esse terceiro grupo (veja relação dos grupos no fim do texto) também é formado por empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos. As demais entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões, fazem parte do segundo grupo, que também está em processo de implantação do eSocial.  
 
Para o processo de migração para o sistema do eSocial foram definidos quatro grupos de empresas. Cada grupo tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados. A primeira fase é destinada à comunicação dos eventos de tabela e dos cadastros do empregador. A segunda etapa engloba os eventos não periódicos, ou seja, o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa. A terceira fase compreende os eventos periódicos: informações sobre a folha de pagamento. Na última fase são exigidas informações relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores. 
 
O grupo das empresas optantes pelo Simples Nacional será o terceiro grupo a migrar totalmente para o sistema do eSocial. A conclusão da inserção do primeiro grupo envolveu 13.115 maiores empresas do país, que já estão transmitindo os eventos para o eSocial, com exceção das informações referentes à  Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que deverão ser enviadas a partir de julho de 2019. Já o segundo grupo se encontra na terceira fase do cronograma, com envio de suas folhas de pagamento ao eSocial desde a competência janeiro de 2019.  
 
Para classificação no segundo ou no terceiro grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no terceiro grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus primeiros eventos em janeiro de 2020. O atual calendário foi estipulado pelo Comitê Diretivo do eSocial na Resolução CDES nº 05 , que alterou a Resolução CDES nº 02. 
 
Confira o detalhamento do cronograma: 
 
GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:
 
Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
 
Fase 2: Março/2018 - Nessa fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
 
Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
 
Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP (guia de recolhimento do FGTS de informações à Previdência Social) para recolhimento de Contribuições Previdenciárias
Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)
 
Fase 5: Julho/2019 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
 
GRUPO 2 -  Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
 
Fase 1: 16/07/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
 
Fase 2: 10/10/2018 - Nessa fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
 
Fase 3: 10/01/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)
 
Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias
 
Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)
 
Fase 5: Janeiro/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
 
GRUPO 3 - Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos:
 
Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
 
Fase 2: 10/04/2019 - Nessa fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
 
Fase 3: 10/07/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
 
Fase 4: Outubro/2019 - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
 
Fase 5: Julho/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
 
GRUPO 4 - Entes públicos e organizações internacionais:
 
Fase 1: Janeiro/2020 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
 
Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
 
Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) -  Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
 
Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) -  Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
 
Fase 5: Janeiro/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
 
Fonte: Ministério da Economia - Via Portal Contábil
 

sábado, 9 de fevereiro de 2019

eSocial: conheça as penalidades para quem descumprir as regras

Ao receber a notificação de auto de infração, a empresa ou empregador deverá solicitar a guia para recolhimento.

Com a reforma trabalhista e eSocial, aumentaram as expectativas para os colaboradores e empregadores dos quatro cantos do país, em contrapartida, incertezas sobre as penalidades e aplicações nos cacos do descumprimentos das regras e envio de informações sobre os dados dos empregadores/empresas e colaboradores para o eSocial.
Mas você sabe quais são essas penalidades?

Mauricio Ogura, mentor, contador e proprietário da Ogura & Habby Contabilidade Online explica de forma clara como prevenir-se de surpresas desagradáveis e penalidades.

Entenda:

“Muitos clientes relatam dúvidas e dificuldades em relação a implantação do eSocial para manter suas empresas organizadas e dentro das leis tais como folha de pagamento, segurança do trabalho e saúde, demissão e admissão, recolhimento do FGTS e Previdência Social ao novo programa do governo. Já estamos em 2019 e a tecnologia está cada vez mais em evidência, inclusive no eSocial, que reforça a necessidade da informatização dos setores administrativos” afirma Mauricio Ogura.
Ao receber a notificação de auto de infração, a empresa ou empregador deverá solicitar a guia para recolhimento. Caso a data do pagamento informado esteja dentro do prazo de 10 dias apões o recebimento da notificação, o DARF será gerado com 50% de desconto.

Lembrando que o Ministério do Trabalho e a Fiscalização do Trabalho são isentos de qualquer responsabilidade por possíveis erros no preenchimento da DARF.
Fonte: Administradores