Esta semana, compreendida entre os dias 30 de agosto (segunda-feira) e 03 de setembro (sexta-feira), possui 47 vencimentos tributários. A informação é da FISCOSoft.
São 45 na esfera federal e dois na trabalhista.
Confira a lista na sequência.
Tributos federais
Dia: 31
CSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral - 2ª quota de 3
2º TRIMESTRE/2010
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012).
A CSLL trimestral é paga em cota única até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
CSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras - 2ª quota de 3
2º TRIMESTRE/2010
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 2030).
CSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado - 2ª quota de 3
2º TRIMESTRE/2010
Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. (DARF/Código 2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades - 2484
JULHO/2010
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 390 de 2004.
CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras - 2469
JULHO/2010
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2469).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 390 de 2004.
CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
1ª QUINZENA DE AGOSTO/2010
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (DARF/Código 5952)
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento: Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004. e artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29.12.2003.
DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito
1º SEMESTRE/2010
As administradoras de cartão de crédito deverão apresentar, em meio magnético, mediante utilização de Programa Gerador aprovado pela Receita Federal, a Decred, contendo informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito no semestre civil anterior, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
A DECRED deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, até: a) o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 341 de 2003.
DIF - Bebidas
JULHO/2010
As pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 ex 01) deverão apresentar a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas ( DIF-Bebidas), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 325/2003.
DIF - Papel Imune
1º SEMESTRE/10
A partir do ano-calendário 2010, os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à apresentação da DIF-Papel Imune até o último dia útil do mês de agosto, em relação ao primeiro semestre-calendário; e até o último dia útil de fevereiro, em relação ao segundo semestre-calendário do ano anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 976 de 07.12.2009, alterada pela IN RFB nº 1.011 de 23.02.2010.
DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
1º SEMESTRE/2010
Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo deverão apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira.
A Dimof deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, até: a)até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 811 de 2008.
Nota: Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a DIMOF poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
DIPJ - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
JULHO/2010
A DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deve ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Nota: As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de julho de 2010, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a junho de 2010; e até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2010, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.028 de 2010.
Nota:Para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009, a DIPJ deverá ser entregue por estes contribuintes até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009, conforme a Instrução Normativa RFB nº 945 de 29 de maio de 2009.
Nota:Para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2008, a DIPJ deverá ser entregue por estes contribuintes até o último dia útil de maio do mesmo ano, conforme o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 839/08.
Nota:Eventos ocorridos no ano-calendário de 2007 - Ver art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 696/06.
Fundamento: artigo 4º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 945 de 29 de maio de 2009.
DIRF - Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
JULHO/2010
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2007, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2007 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2007.
Fundamentação: Instrução Normativa nº 670/06, artigo 8º, § 1º.
DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais
JULHO/2010
As pessoas jurídicas fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos listados nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 445/2004, deverão apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 445 de 2004.
DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
JULHO/2010
Envio à Receita Federal, por meio eletrônico, da Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 473 de 2004.
IRPF - Apurado na Declaração de Ajuste Anual - 0211
ANO/08 5ª QUOTA
Pagamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior.
O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Instrução Normativa SRF nº 716 de 05.02.2007.
IRPF - Carnê-leão - 0190
JULHO/2010
Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
Fundamento: Lei nº 8.981 de 1995 e Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001.
IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos - 4600
JULHO/2010
Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital. (DARF/Código 4600)
IRPF - Renda variável - 6015
JULHO/2010
Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. (DARF/Código 6015)
IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado - 2ª quota de 3
2º TRIMESTRE/2010
Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (2ª quota de 3)
2º TRIMESTRE/2010
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9020)
IRPJ - FINAM/Estimativa - 9032
JULHO/2010
IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais.
IRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (2ª quota de 3)
2º TRIMESTRE/2010
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda trimestral devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9004)
IRPJ - FINOR/Estimativa - 9017
JULHO/2010
As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017)
IRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (2ª quota de 3)
2º TRIMESTRE/2010
As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9045)
IRPJ - FUNRES/Estimativa - 9058
JULHO/2010
IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.
IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral - 2ª quota de 3
2º TRIMESTRE/2010
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) - 5993
JULHO/2010
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Lei nº 9.430 de 27.12.1996.
IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral - 2ª quota de 3
2º TRIMESTRE/2010
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - PJ Obrigada a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral - 2ª quota de 3
2º TRIMESTRE/2010
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal
JULHO/2010
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2362).
O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Instrução Normativa nº 93 de 1997.
IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral - 2ª quota de 3
2º TRIMESTRE/2010
Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 0220)
IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)
JULHO/2010
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2319).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Fundamento: Art. 14, II da Lei nº 9.718 de 1998.
IRPJ - Renda Variável - 3317 - (exceto PJ presumido e arbitrado)
JULHO/2010
Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa (DARF/Código 3317).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - 5232
JULHO/2010
Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos - Fundos de Investimento Imobiliário - (DARF/Código 5232)
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
Fundamento: artigo 70, I, c da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03
DIVERSOS
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento:
DARF
a) 7042, para pessoa física;
b) 7093, para microempresa;
c) 7114, para empresa de pequeno porte;
d) 7122, para as demais pessoas jurídicas;
e) 7288, ITR.
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1º - MP nº 303/2006
DIVERSOS
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita:
- pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830
- demais pessoas jurídicas - 0842
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º - MP nº 303/2006
DIVERSOS
Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas).
O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita:
- pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927;
- demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086.
Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009
DIVERSOS
PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 1188;
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1194;
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 1204;
PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1210;
RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 1262;
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1279;
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Códgo 1285;
RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1291.
Fundamento: Lei nº 11.941 de 2009 e Portaria Conjunta RFB nº 6 de 2009.
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009
DIVERSOS
As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês.
Fundamento: Art. 7º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 2008.
Nota: Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 20 de fevereiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (Instrução Normativa RFB nº 911 de 2009).
PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746
1ª QUINZENA DE AGOSTO/2010
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no aludido art. 1º da Lei 10485/2002, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Nota: Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
REFIS - Programa de Recuperação Fiscal
DIVERSOS
O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:
- Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100
- Refis - Parcelamento alternativo - 9222
- Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113
- Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126
SIMPLES NACIONAL - Parcelamento
DIVERSOS
A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007.
Fundamento: Port. Conj. PGFN/RFB nº 04 de 29.06.2007 e IN RFB nº 750 de 06.07.2007.
Nota: O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.
Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: para os débitos junto à RFB 0285 e no caso de débitos inscritos na dívida ativa 0400.
Nota: O prazo para o requerimento do pedido de parcelamento, que era até 31 de julho de 2007, foi prorrogado por meio da Resolução CGSN nº 16/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 762/2007.
Dia: 03
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
3º DECÊNDIO DE AGOSTO/2010
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód. DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento: Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
3º DECÊNDIO DE AGOSTO/2010
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
Trabalhista
Dia: 31
Contribuição Sindical (empregados)
JULHO/2010
Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, das contribuições descontadas dos empregados.
Fundamento: arts. 580, 583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Notas:
-Consultar o Sindicato, pois esse prazo pode ter sido por ele alterado.
-Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Contribuição Sindical Patronal (empregador)
CONSULTAR SINDICATO
Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, da contribuição sindical patronal à respectiva entidade de classe.
Fundamento: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Notas:
- Verificar se o sindicato não estabeleceu prazo diverso.
- Consultar tabela de valores divulgada pelo respectivo sindicato.
- O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Fonte: Site Contábil