quarta-feira, 23 de agosto de 2017

O que mudou na Reforma Trabalhista – Principais Alterações

O Presidente da República sancionou Lei nº 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. A reforma abrangeu mais de 100 pontos da CLT e que trazem um impacto importante nas atividades das empresas e organizações contábeis. As regras passam a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017.
 
O Presidente da República sancionou Lei nº 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
A reforma abrangeu mais de 100 pontos da CLT e que trazem um impacto importante nas atividades das empresas e organizações contábeis.
As regras passam a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017, destacamos abaixo as principais alterações:

Férias

As férias individuais ficaram mais flexíveis, podendo ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação. Entretanto, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Outras mudanças envolvem a revogação da regra quanto a vedação do fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos e a vedação do início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Rescisão de Trabalho

Foi dispensada a passagem da rescisão pela homologação da entidade Sindical ou do Ministério do Trabalho.
Foi criada uma nova modalidade de rescisão de trabalho para desligamentos de “Comum Acordo” entre empregado e empregador
Nesse caso, passam a valer as seguintes regras:
• Aviso Prévio: pagamento de metade do valor do aviso prévio;
• Pagamento da Multa do FGTS: metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
• Movimentação do FGTS: O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS;
• Seguro-desemprego: o colaborador não terá direito ao seguro-desemprego.

Jornada Diária

A jornada diária também foi alterada, podendo ser de 12 horas com 36 horas de descanso. O limite semanal é de 44 horas, chegando a 48 horas com as horas extras, e o mensal é de 220 horas.
Para fins de cálculo de jornada de trabalho, não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Intervalo e almoço

O intervalo é de livre negociação, com um limite mínimo de 30 minutos. Se o empregador decidir não conceder intervalo mínimo, ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Banco de Horas

Poderá haver um banco de horas estabelecido por um acordo individual, mas a compensação deverá ser feita no máximo em 6 meses.

Transporte

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho parcial

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Trabalho Intermitente

Foi criada uma nova modalidade de contrato de trabalho, chamada de “Trabalho Intermitente”. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica.
O trabalhador será pago por período trabalhado, recebendo pelas horas trabalhadas, juntamente com Férias, 13º Salários proporcionais ao período.
 
O contrato estabelecerá o valor da hora de trabalho, com as seguintes condições:
• O valor da hora não poderá ser menor que o valor correspondente ao do salário-mínimo
• O valor da hora deverá ser igual, ou maior, que o valor da hora de trabalho dos demais empregados que exerçam a mesma função
O funcionário fica livre para prestar serviço para outros contratantes enquanto não for convocado.

Trabalho remoto (home office)

Para reduzir os transtornos com transporte nas grandes cidades e melhorar a qualidade de vida dos funcionários, muitas empresas passaram a oferecer o conceito de Home Office, ou trabalho remoto. Essa modalidade passou a ser reconhecida e regulamentada com a reforma.
O contrato deverá conter todas as informações negociadas, como por exemplo custos com equipamentos e gastos com energia e internet.
O controle do trabalho será feito por tarefa.

Remuneração

Benefícios como auxílios, diárias para viagem, ajuda de custo, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido

Funcionários com Nível Superior

Para colaboradores com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS, perdem o direito de serem representados pelo Sindicato e passam a ter as relações contratuais negociadas individualmente.

Representação

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Contribuição sindical

A contribuição Sindical deixa de ser obrigatória, passando a ser opção de cada funcionário.

Terceirização

Possibilitou a terceirização de qualquer setor/atividade da Empresa.
Os funcionários terceirizados devem ter as mesmas condições de trabalho dos funcionários contratados pelas empresas, ou seja, mesma alimentação, transporte, segurança, atendimento ambulatorial, entre outros.
Também devem ter a mesma capacitação, e não podem ser recontratados como terceiros pelas empresas que os demitiram por um período de 18 meses.

Equiparação Salarial

O trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

Gestante / Lactante – Trabalho em local insalubre

Passou a permitir o trabalho, respeitando os seguintes critérios:
• Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
• Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
• Atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Negociação, Convenções e Legislação.

Com a reforma, todas as negociações, convenções e acordos coletivos ganham força e passam a prevalecer sobre a legislação.
Isso reforça o papel dos sindicatos, que agora negociam com as empresas condições de trabalho diferentes das previstas na lei
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Governo fecha novo texto para o Refis e amplia prazo de adesão

O governo vai estender, de 31 de agosto para 31 de outubro, o prazo de adesão ao programa de refinanciamento de dívidas tributárias com a União, o Refis. A equipe econômica também permitirá a redução do pagamento da primeira parcela devida, desde que o débito seja de até R$ 30 milhões, e não R$ 150 milhões, como foi colocado na proposta pelo relator, o deputado Newton Cardoso Júnior. Por outro lado, a equipe econômica não aceitará a ampliação de descontos sobre juros e multas, como está no parecer do relator.
 
A modalidade nova a ser oferecida permite ao devedor pagar 24% da dívida integral, sem desconto, em 24 vezes, a partir de outubro. Com isso, 3% da dívida será paga ainda neste ano. O restante poderá ser quitado com créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos, como Pis/Cofins ou pelo Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.
 
A proposta original prevê uma arrecadação de R$ 13 bilhões. Porém, com as mudanças de Cardoso, aprovadas pela comissão especial encarregada de analisar o tema, a receita estimada cairia para menos de R$ 500 milhões. A intenção de Meirelles é que a arrecadação fique próxima de R$ 10 bilhões.
 

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

e-Financeira: O Fisco de olho no Contribuinte!

Desde 2015, a Receita Federal instituiu através da IN-RFB nº 1.571 –15/07/ 2015, mais um método digital de fiscalização para as movimentações financeiras dos contribuintes. Através deste novo método fiscalizatório a receita obriga a todas as empresas e entidades que estejam sob o crivo de avaliação do Banco Central, Susep, Previc  e CVM, tais como, bancos, seguradoras e operadoras de fundo de previdência privada e também as operadoras de planos de saúde a informar o fisco todas as movimentações de seus clientes.  Esta modalidade de fiscalização Digital é realizada através da nova obrigação chamada e-Financeira.
Qualquer tipo de movimentação e saldos de contas de depósito acima de R$ 2.000,00 (movimentação global mensal) para pessoa física e R$ 6.000 (movimentação global mensal) para pessoas jurídicas. Em relação aos seguros saúde, cada operadora terá que informar os custos de seus segurados de forma periódica.
O objetivo desta nova obrigação é evitar a evasão de divisas ou envio de verbas não declaradas por parte de empresários, empresas, políticos e entidades (como partidos políticos) para o exterior de maneira ilegal. Para isso foi assinado um acordo entre o Brasil e os Estados Unidos para aplicação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). A e-Financeira então, foi criada de modo a garantir que este acordo seja cumprido.
Isto queque dizer que quando qualquer americano realizar algum tipo de transação aqui no Brasil, a Receita Federal, através do FATCA (Layout da e-Financeira),  enviará informações para a Receita Federal Americana e vice versa, quando algum brasileiro realizar transações financeiras em solo ou com instituições americanas a Receita Federal Americana informará automaticamente a Receita Federal do Brasil.
Muitos especialistas avaliam que os cruzamentos de dados financeiros instituídos através da e-Financeira serve também para aumentar a rigidez do fisco em relação às movimentações financeiras realizadas pelos contribuintes brasileiros, independente do Acordo Intergovernamental (IGA), pois, a crise financeira enraizada em nosso país diminuiu a arrecadação, logo, é preciso maior rigidez na fiscalização para que esta arrecadação volte a aumentar.

Obrigatoriedade da e-Financeira

Quando da sua instituição, as movimentações financeiras com valores mensais superiores ao montante estipulado em R$ 2.000,00 (para pessoa física) e R$ 6.000,00 (para pessoas jurídicas) ocorridas a partir de 1/12/15 – foram transmitidas (em caráter excepcional em 2016), até o último dia útil maio.
A partir deste ano, 2017, a e-Financeira passou a ser entregue duas vezes por ano, sendo:
  • Até o último dia útil do mês de fevereiro, com os dados referentes ao segundo semestre do ano anterior;
  • Até o último dia útil de agosto, contendo os dados relativos ao primeiro semestre deste ano. E assim será também para os anos subsequentes.
Importante: As informações referentes às movimentações financeiras de estrangeiros que residem no Brasil, ocorridas entre julho e dezembro de 2014, deveriam ter sido enviadas, em caráter excepcional, através do módulo de operações financeiras da e-Financeira.

O que deverá ser informado na e-Financeira?

Serão informados pelos bancos através da e-Financeira

  • Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
  • Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.
  • Também às aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes deverão ser informados pelos bancos.
Fonte: Jornal Contábil - Via Guia tributário

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

FGTS vai render dinheiro extra a trabalhadores

O presidente Michel Temer antecipou nesta terça-feira (8) que R$ 7 bilhões referentes ao lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão distribuídos entre os trabalhadores. O anúncio oficial deve ocorrer na quinta-feira (10).
De acordo com o presidente da Caixa Econômica Federal, Gilberto Occhi, o valor equivale a 50% do lucro líquido do fundo em 2016. Será depositado para os trabalhadores com conta no FGTS até 31 de dezembro do ano anterior. “Essa é a regra. Isso vai para a conta das pessoas e nós iremos pagar àqueles que tiverem direito a fazer o saque”, disse.
Para a especialista em direitos trabalhistas, Cecília
Segundo Occhi, os dividendos serão distribuídos até o dia 31 de agosto. Ele acrescentou que os detalhes – como índice a ser utilizado, valores, quais trabalhadores terão o benefício e quem poderá sacar – serão anunciados pelo presidente na quinta-feira.
“Ainda temos que fechar o balanço do fundo de garantia, será fechado essa semana e a Caixa vai estar preparando toda essa distribuição dos dividendos ao trabalhador. O que muda é que pela primeira vez há uma distribuição dos lucros do FGTS”, finalizou Occhi. Antes, todo o lucro do fundo ficava para os cofres públicos.
Proporcional
Os recursos, que serão distribuídos à população pela primeira vez, correspondem ao resultado do FGTS no ano de 2016 e serão proporcionais ao valor existente em cada conta.
“A distribuição de dividendos do FGTS está prevista na mesma medida provisória que liberava o pagamento do fundo das contas inativas. O resultado do fundo ainda não foi fechado. Estamos finalizando os detalhes e as regras serão anunciadas na próxima quinta-feira”, explicou Occhi, em conversa com a imprensa, ao participar de evento em São Paulo.
De acordo com o executivo, a Caixa terá de fazer o pagamento dos dividendos até 31 de agosto. As pessoas que tiverem contas inativas, conforme ele, poderão sacar os recursos.
 
No entanto, quem for adquirir um imóvel e se enquadra nos requisitos exigidos também terá a possibilidade de abater esse valor no financiamento.
Na medida provisória das contas inativas, que injetaram R$ 44 bilhões na economia brasileira, também ficou determinado que, todo ano, metade do lucro do fundo será repartida com os trabalhadores.
Linha pró-cotista
O presidente da Caixa Econômica Federal também afirmou que o banco vai retomar a linha pró-cotista, que oferece juros menores a trabalhadores titulares de contas vinculadas ao FGTS, no financiamento imobiliário a partir de janeiro do ano que vem. O volume de recursos, segundo ele, ainda não foi definido.
Financiamentos no âmbito do pró-cotista estão suspensos desde junho último por conta da falta de recursos.
A Caixa, de acordo com o vice-presidente de Habitação do banco, Nelson Antônio de Souza, atingiu o limite disponibilizado pelo Conselho Curador do FGTS para este ano, de R$ 6,1 bilhões.
Caixa financiará lotes urbanos
A Caixa lançou nesta terça-feira (8) uma linha de crédito destinada ao setor empresarial para financiar produção de loteamento urbano. Esta é a primeira linha de crédito do país criada para o setor e terá orçamento de R$ 1,5 bilhão para contratação.
Empresas urbanizadoras ou loteadoras com faturamento fiscal anual superior a R$ 15 milhões podem acessar o crédito, chamado de Produlote.
O presidente da Caixa, Gilberto Occhi, disse que há a expectativa de geração de 70 mil novos empregos a partir do lançamento do crédito, que será disponibilizado para empresas de todo o Brasil.
Depois que os lotes já estiverem totalmente regularizados, os clientes (pessoa física) poderão financiar também a aquisição de terreno e construção de moradia própria.
Fonte: Site Contábil - Via Agência Brasil

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Pedido de demissão: 8 perguntas e respostas

O processo de desligamento do profissional é um momento delicado, tanto para a empresa como para o colaborador. É uma situação que envolve muitos sentimentos, às vezes bons, às vezes nem tanto. Porém, é preciso distinguir que existem duas formas de desligamento: o solicitado de forma espontânea pelo colaborador (pedido de demissão) e também o que é realizado pela empresa, isto é, a demissão forçada.
 
Para as duas formas de desligamento há regras específicas e, por isso, geram muitas dúvidas aos profissionais de Recursos Humanosempregadores e empregados. Quais são os direitos e os deveres? Como finalizar o processo tendo a certeza de que está cumprindo com a legislação?
 
Se você também não domina o assunto, este post é para você. Pensando em esclarecer essas e outras dúvidas, elaboramos este artigo. Aqui, você entenderá tudo que precisa saber sobre pedido de demissão. Existem vários tipos de pedido de demissão, detalhes que pontuam o processo, bem como direitos e de deveres, de ambos os lados. Confira!

Pedido de demissão

O pedido de demissão é o ato (documento) pelo qual o colaborador solicita a rescisão do seu contrato de trabalho com a empresa contratante. Possuindo a certeza de que deseja se desligar da empresa, o colaborador deverá entregar a carta ou documento à empresa. Ele servirá como um aviso e, por isso, precisa ser entregue com antecedência.
 
O aviso é necessário, pois é através dessa comunicação que o RH ou o empregador terá condições de procurar alguém para o cargo até então ocupado pelo empregado. Assim, o negócio da empresa não é prejudicado, visto que o desligamento não foi uma surpresa.
 
Esse período de antecedência deve ser de 30 dias. É o conhecido aviso-prévio. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara quando estabelece que se o colaborador sair do trabalho sem avisar o empregador, o mesmo deverá indenizá-lo no valor de um salário pelos prejuízos decorrentes do seu pedido de demissão sem aviso-prévio.
 
Ainda está com dúvidas? Confira abaixo as perguntas mais corriqueiras sobre os pedidos de demissões. Assim, empregado e empregador saberão como agir em cada situação.

1. A empresa é obrigada a aceitar o pedido de demissão?

Os direitos são iguais para empregado e empregador. Isto é, assim como a empresa tem o direito de desligar um colaborador sem que o mesmo recuse, a empresa é obrigada a aceitar o pedido de demissão, desde que respeitadas a legislação vigente.

2. Ao solicitar demissão, o colaborador precisa trabalhar os 30 dias do Aviso-Prévio Trabalhado?

Sim. Da mesma forma como na dispensa por parte da empresa, o colaborador precisa cumprir os 30 dias de aviso-prévio.
 
A CLT estabelece que o profissional tem seu contrato de trabalho por tempo indeterminado, isto é, sem uma data para término. Assim, para que a rescisão não tenha multa é necessário o aviso-prévio.
 
No caso de pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias, a empresa poderá descontar o valor correspondente a um salário de suas verbas rescisórias, de acordo com o artigo 487 da CLT.

3. O colaborador pode pedir dispensa do cumprimento do aviso-prévio?

Sim. O colaborador pode pedir a dispensa do aviso-prévio, mas essa autorização diz respeito aos 30 dias de trabalho e não ao desconto do aviso. Isto é, o colaborador pode não cumprir o aviso-prévio, mas poderá ter o valor referente a esses dias descontados.
 
Por lei, a empresa tem o direito de descontar, embora possa abonar o desconto, assim como deveria pagar o valor caso ela solicitasse o desligamento. Assim, é facultado ao empregador o desconto já que ele pode dispensar e não descontar.

4. Quais são os direitos do colaborador que pede demissão?

O colaborador que pede demissão tem seus direitos assegurados pela CLT, que são irrenunciáveis. Confira:
  • Saldo do salário do mês trabalhado;
  • Saldo das férias do mês trabalhado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais;
  • Férias vencidas, caso houver;
  • Caso tiver direito, comissões, banco de horas, horas extras, etc.
Contudo, na rescisão, os descontos serão tributados normalmente, como o INSS e o IRRF, por exemplo. Os descontos terão como base o contrato de trabalho e a Convenção Coletiva.
 
Na rescisão poderá haver o desconto do aviso-prévio, caso o colaborador não cumpra o Aviso Prévio Trabalhado.
 
Para as demissões de colaboradores com mais de um ano de empresa, a rescisão deve ser homologada no Sindicato da Categoria. A presença do funcionário é obrigatória, bem como de um representante da empresa. Na ocasião, deverão comprovar os pagamentos corretos da rescisão, assim como dos FGTs mensais e demais obrigações.

5. Qual o prazo para esse pagamento?

O período para pagamento da rescisão pela empresa é o mesmo em casos em que o funcionário pede a demissão. Assim, será de até um dia útil no caso de cumprimento do aviso prévio e até 10 dias corridos, a contar do dia do pedido de demissão, sem o cumprimento do aviso-prévio.
 
Não havendo o pagamento dentro do prazo, haverá multa ao empregador, referente a 160 BTNs em valor equivalente ao seu salário, havendo exceções.

6. Em contrato de experiência, é possível pedir demissão?

O pedido de demissão durante o curso do contrato de experiência também pode ser solicitado. Neste caso, o desconto que a empresa fará será da metade dos dias que restam para o término do contrato, conforme o artigo 480 da CLT.
 
Exemplo: Caso faltem 10 dias para o término do contrato de experiência, o colaborador que solicitou a demissão receberá o saldo do salário, 13º e férias proporcionais. Assim, o empregador descontará 5 dias em referência ao rompimento do contrato de experiência.
 
Mas, se a solicitação ocorrer na data do término do contrato, não haverá desconto algum e não será necessário cumprir o aviso-prévio. Isso por que o contrato tinha um prazo e foi encerrado no prazo deste.

7. Gozando de férias, o colaborador pode solicitar sua demissão?

Não. Durante o período de férias, o colaborador não pode solicitar sua demissão. Porém, assim que retornar, além de solicitar, ele pode ser liberado do cumprimento do aviso-prévio, podendo ter descontado o valor referente aos dias.
Contudo, é preciso observar o que diz a convenção coletiva de trabalho, pois existem sindicatos que facultam ou dispensam o cumprimento do aviso-prévio.

8. Como fica o FGTS e o seguro desemprego?

No pedido de demissão, o colaborado não tem direito a sacar o FGTS, mas os valores depositados mensalmente ficam na conta do PIS, rendendo juros. O saque só poderá ser realizado em algumas situações, como a compra de uma casa própria, aposentadoria, entre outros.
 
O seguro desemprego também não pode ser solicitado em casos de pedidos de demissão.
 
Fonte: Jornal Contábil - Via metadados

Como o trabalho vai mudar com mais gente vivendo até 100 anos

No mundo, há cerca de 450 mil pessoas com mais de 100 anos. Nos Estados Unidos, são 72 mil centenários e, em 2050, esse número deve chegar a meio milhão.

Segundo o especialista em demografia James Vaupel e sua equipe de pesquisadores, 50% dos bebês nascidos em 2007 no país têm uma expectativa de vida de 104 anos – ou mais.
A mesma previsão pode se estender ao Reino Unido, Alemanha, França, Itália e Canadá. No Japão, na mesma comparação, a expectativa de vida salta para 107 anos.
Pensar nesse novo cenário é pensar em questões variadas que perpassam desde o sistema de aposentadoria, incluindo a sobrecarga ao sistema de saúde, até em novos modelos de pensões.
 
Mas as questões são muito mais complexas, defende Lynda Gratton, professora da cadeira “Futuro do Trabalho” na London Business School.
 
Em artigo publicado na Harvard Business Review, Lynda defende que viver mais traz implicações em todos os aspectos da vida – não apenas nas questões que surgem a partir do envelhecimento. “Se muitas pessoas vão viver mais, e de forma mais saudável, isso implica inevitavelmente em um redesenho das nossas vidas e dos nossos trabalhos“, afirma.
 
Há uma verdade importante por trás dos clichês: ´os 70 são os novos 60` e os ´40 são os novos 30`. Se as pessoas envelhecem de forma mais lenta, mas durante um longo período, é como se tivessem mais jovens por mais tempo – e não o contrário“. Ela explica as consequências disso.
 
Uma primeira questão é refletir sobre o momento de vida em que as pessoas decidem assumir compromissos mais sérios. A hora de comprar uma casa, casar, ter filhos ou de começar ou mudar de carreira. São decisões que terão impacto pelo resto de suas vidas.
 
Em 1962, por exemplo, 50% dos americanos se casavam aos 21 anos. Em 2014, a média já tinha saltado para 29 anos. Por trás dessa e de outras mudanças, segundo Lynda, está a prerrogativa de que os jovens sabem que possivelmente viverão mais. E isso torna menos atraente a possibilidade de assumir um compromisso cedo.
 
Antes, os compromissos acompanhavam a chegada à vida adulta. Agora, são postergados“, diz a pesquisadora. “Surgem novos padrões de comportamento para determinar qual fase da vida aquela pessoa está ou quais novos parâmetros definem a fase dos ´20 anos` “.
 
Expectativa de Vida
 
A longevidade retarda também a idade de aposentadoria. A menos que as pessoas estejam preparadas, desde cedo, a poupar mais, as previsões de Lynda Gratton sugerem que se você está na casa dos 40 e poucos anos, é provável que tenha de trabalhar até os 70 anos.
 
Se você está com 20 e poucos anos, há uma chance grande de trabalhar até o final dos 70 anos e, provavelmente, passar dos 80 anos. Mas se as pessoas são capazes de bancar uma aposentadoria a partir dos 65 anos, uma vida de inatividade e sem trabalho pode ser prejudicial à sua vitalidade emocional e cognitiva.

Ou seja: muitas pessoas podem não querer ficar paradas, pois isso fará mal à saúde delas.

Não significa que todos vamos viver mais e estender nossas carreiras por muitos anos. Segundo Lynda, o corpo humano pode não aguentar uma vida com tanto tempo concentrado em uma mesma tarefa. Será preciso buscar outro tipo de atividade.
 
A mesma premissa vale para o campo da educação. É impossível, seguindo a análise da estudiosa, que uma educação concedida no começo da vida adulta seja suficiente para sustentar uma carreira por 60 anos ou mais.
 
Se você levar em consideração as mudanças tecnológicas previstas para os próximos anos, vai concluir que suas habilidades podem se tornar redundantes ou então obsoletas na indústria que atua. Isso significa que em algum momento de sua vida, todos terão que reinventar por completo suas habilidades“.
 
Dessa forma, é provável que o tradicional padrão de vida dividido em três fases precisará se transformar em um esquema múltiplo, contendo duas, três ou até mais carreiras diferentes.
 
Cada uma dessas fases poderia ter um foco distinto:
  • A primeira, por exemplo, estaria centrada na construção do sucesso financeiro e na realização pessoal.
  • A segunda viria para criar um equilíbrio entre vida pessoal e trabalho.
  • Uma outra poderia explorar novas áreas ou o envolver-se com trabalhos de forma mais complexa.
Você poderia, veja só, se tornar um profissional que busca contribuições sociais através de seus trabalho. Esse modo de fases múltiplas levaria as pessoas a transitarem por diversos setores, novas cidades e até a desenvolver uma série ampla de habilidades.
 
As transições entre cada uma dessas fases poderiam ser marcadas por sabáticos para que as pessoas tivessem um ´respiro`, cuidando da saúde, reinvestindo em suas relações e melhorando suas habilidades. Em alguns casos, essas paradas serão determinadas e decididas pelas pessoas. Em outros, porém, serão forçadas a realizá-las – se o trabalho tiver se tornado obsoleto“, diz Lynda Gratton.

Encarar a carreira com essa perspectiva é fundamental em um mundo no qual as pessoas vivem mais e as mudanças são rápidas e profundas.

É preciso adotar essa nova visão também para a vida. Uma habilidade essencial é lidar – e abraçar – as mudanças que virão pela frente. Uma vida de três fases tem algumas transições, uma vida de múltiplas fases tem muitas.
 
É por isso que conhecer seus pontos fortes, investir em uma rede de contatos poderosa e estar aberto a novas ideias são habilidades importantes para os novos tempos, ressalta Lynda.
 
Fases da Vida
 
Uma vida de múltiplas fases também muda a associação que fazemos entre nossas conquistas e nossa idade.
 
Em uma vida comum de três fases, as pessoas deixam a universidade e tendem a iniciar suas carreiras, construir suas famílias, avançar na carreira até chegar à média gerência em idades próximas – inclusive se aposentando com uma diferença mínima de idade.
 
Em uma vida de múltiplas fases, as pessoas poderiam conquistar o diploma universitário aos 20, 40 ou 60 anos, se tornarem gestoras aos 30,50 ou 70 anos e se tornarem produtoras independentes em qualquer idade.
 
Quando a idade, portanto, não é mais o fator determinante, a vida de líderes, gestores e profissionais de recursos humanos muda substancialmente. Pessoas de diferentes gerações e idades irão trabalhar mais próximas, misturando-se em maior escala dentro do ambiente de trabalho.
 
Em última análise, essas pessoas vão compartilhar mais atividades. As estruturas atuais de vida, os planos de carreira estabelecidos, as normais sociais – tudo isso não bastará para regular uma sociedade em que se viverá por (muito) mais tempo.
 
O conselho de Lynda Gratton é esquecer o padrão de em três fases, com trabalho contínuo e regular, a aposentadoria que se segue aos anos produtivos.
 
Pensar em longevidade não é imaginar que viveremos por mais anos. Como Lynda Gratton defende em sua tese: trata-se de viver mais tempo, sendo jovem por um período maior e envelhecendo bem mais tarde. Os ´40 são os novos 30` e os ´70 são os novos 60`, lembra.
 

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

eSocial libera ambiente de testes para todas as empresas do país

Etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da obrigatoriedade do sistema em 2018.

O eSocial disponibiliza, a partir desta terça-feira (1°), o acesso ao ambiente de testes da plataforma para todas as empresas do país. A etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema que começa em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país.
 
Na prática, o eSocial será a nova forma de prestação de informações feita pelo empregador que entrará em vigor no Brasil e integrará a rotina de mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores. O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.
 
A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.
 
De acordo com o Comitê Gestor do eSocial, a implantação deste período de testes tem como foco a adaptação das empresas ao sistema e o aperfeiçoamento da plataforma por parte do governo federal. Para o Comitê, este é o momento para que as empresas possam aperfeiçoar seus cadastros e validar seus sistemas antes do início da obrigatoriedade oficial do uso do eSocial em 2018.
 
Vantagens
 
O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que institui, na prática, uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus próprios funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo - como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF - por apenas uma.
 
Também é importante esclarecer que o eSocial não introduzirá nenhuma nova obrigação ao setor empresarial. As informações que serão encaminhadas ao programa já precisam ser registradas hoje pelas empresas em diferentes datas e meios, alguns deles ainda em papel.
 
Nesse sentido, o Comitê Gestor do eSocial destaca o caráter abrangente e pioneiro da iniciativa que, além dos avanços que traz ao setor empresarial – por meio da redução de burocracia e do ganho de produtividade - beneficiará diretamente a classe trabalhadora, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.
 
Além disso, o Comitê lembra que o eSocial significa ainda um ganho importante ao poder público, já que facilitará o processo de fiscalização das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, por meio do cruzamento e da verificação de dados por parte do governo federal.
 
Micro e pequenas empresas e MEI
 
Os mais de 4,8 milhões de micro e pequenos empresários e 7,2 milhões de Microempreendedores Individuais (MEI) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, desde que possuam empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo, a exemplo do que já acontece com o eSocial Doméstico.
 
Orientação
 
Para apoiar os profissionais das empresas que terão seu acesso liberado ao ambiente de testes a partir de 1º de agosto, já está disponível no portal do eSocial o Manual para desenvolvedores, com as diretrizes de uso do ambiente restrito.
 
Dessa forma, dúvidas, dificuldades e eventuais sugestões deverão ser encaminhadas para o Canal de Comunicação criado para promover o contato entre o setor empresarial e a equipe de suporte do eSocial. O canal está disponível no portal do eSocial, em Contato/Produção Restrita.
 
O ambiente de testes ficará disponível de forma contínua, inclusive após o início da obrigatoriedade do sistema. O objetivo é promover o aperfeiçoamento constante das empresas, a exemplo do que já acontece, por exemplo, com a iniciativa da Nota Fiscal Eletrônica.

Fonte: eSocial

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Inscrição estadual: entenda se o seu negócio precisa tê-la

A inscrição estadual é o número pelo qual uma empresa é registrada na Secretaria da Fazenda (Sefaz) de seu estado, caso seja obrigada a possuí-lo. Como outros registros fazem em demais órgãos de fiscalização, a inscrição do estado formaliza o negócio na Sefaz dele.
 
Apesar de a explicação sobre tal número ser simples, existem regras sobre a obrigatoriedade de sua manutenção nas empresas. Por isso, é comum que os empreendedores tenham dúvidas sobre o registro — principalmente no momento da formalização do negócio.
 
Se você também tem dúvidas, aproveite este post para saber tudo sobre a inscrição para sua empresa.

Para que serve a inscrição estadual?

Além de inscrever o negócio na Sefaz, ela serve para que o órgão estadual fiscalize a empresa em suas operações que movimentam Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). São essas secretarias as responsáveis pelo ICMS em seus estados, regulamentando também aspectos como:
  • Alíquotas do tributo;
  • Prazos e normas para declarações referentes ao ICMS;
  • Procedimentos relativos a notas fiscais das empresas obrigadas a ter inscrição estadual;
  • Condições de inclusão, manutenção e baixa de inscrição.
Já para as empresas, além da formalização no órgão, o registro é necessário para que elas possam exercer suas atividades e consigam emitir os documentos fiscais.

Quais atividades obrigam a obtenção da inscrição estadual?

De forma geral, todas as atividades que movimentam ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) obrigam o empreendimento a registrar-se na SEFAZ. Especificamente, são elas:
  • Comercialização, na forma de revenda, para empresas ou pessoas físicas — os clientes finais;
  • Comercialização de produtos fabricados ou transformados pela própria empresa;
  • Industrialização;
  • Serviços de transporte entre cidades e/ou estados: apesar de ser uma prestação é tributada pelo ICMS e, por isso, exige a inscrição;
  • Distribuição de energia elétrica;
  • Prestação de serviços de telecomunicação, como fornecimento de internet.

Quais são as exceções?

Microempreendedores Individuais (MEIs)

Empresas enquadradas no MEI não têm a formalização na Sefaz entre suas obrigações empresariais. Elas são isentas de ICMS, mesmo quando desenvolvem algumas das atividades citadas acima.
Dessa forma, como isentas — preenchimento disponível em notas fiscais —, podem emitir os documentos e recebê-los de fornecedores sem problemas.

Prestadores de serviços no geral

Com exceção das prestações de serviços que colocamos anteriormente, todas as demais não exigem que o negócio inscreva-se na Sefaz. Então, se a empresa apenas prestar outros serviços e não comercializar ou industrializar, não precisa ter inscrição estadual.

Quais procedimentos exigem o uso da inscrição?

Emissão de notas fiscais

Entre os tipos de documentos temos:
 
  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): serve para movimentação de mercadorias entre empresas, seja para industrialização, comercialização ou remessas para bonificação e amostragem;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): é o documento emitido na prestação de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual;
  • Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e): resumidamente, serve para unir NF-e ou CT-e diversos de uma carga, quando isso ocorrer, em apenas um documento para o frete;
  • Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e): está sendo implementada pouco a pouco nas cidades brasileiras para emissão a clientes finais, e irá substituir notas manuais e cupons fiscais.
  • Qualquer empresa que precise emitir algum desses documentos deve primeiramente se credenciar como emissora na Secretaria da Fazenda. E sem a inscrição torna-se impossível se credenciar.
     
    Feito o credenciamento, depois do preenchimento de qualquer documento fiscal é preciso transmití-lo à Sefaz. Então, o órgão instantaneamente inspeciona os dados da empresa e da nota em questão e, se tudo estiver correto, libera sua emissão e já a registra em seus sistema.
     
    Neste momento, o documento não é liberado para emissão e uso se a inscrição for necessária e não existir.

    Recebimento de notas fiscais

    Caso o negócio não seja isento de ICMS, não pode receber notas com tal classificação em seus dados. Portanto, os fornecedores não conseguem emitir os documentos e as compras de produtos ou materiais não podem ser feitas.

    Enquadramento no Simples Nacional

    Para que uma empresa se torne optante pelo Simples deve estar formalizada corretamente em todos os órgãos públicos. Assim, se as atividades estiverem entre as tributadas pelo ICMS, precisa da inscrição para realizar o enquadramento. Do contrário, a Receita Federal não aceita o pedido pela opção.

    Quais são as diferenças entre as inscrições estadual e municipal?

    Enquanto a estadual não é sempre obrigatória e registra a empresa em um órgão do estado, a municipal é sempre exigida e serve para formalização na cidade.
     
    A inscrição municipal é emitida junto ao alvará, documento exigido para que qualquer empreendimento possa funcionar. Por exemplo, para o enquadramento no Simples também exige-se o número de registro no município, mas sem exceção alguma.
     
    Vale lembrar que ter o registro na prefeitura não é o mesmo que estar autorizado a funcionar. Caso a empresa não renove o alvará, por exemplo, continuará tendo sua inscrição válida ao mesmo tempo que não poderá desenvolver atividades pela pendência no alvará.
     
    Quanto aos tributos, a inscrição municipal tem relação com o Imposto Sobre Serviços (ISS), cobrado em todas as prestações — com exceção daquelas tributadas pelo ICMS. Ou seja, é pelo registro municipal que as prefeituras fiscalizam, além do alvará, apurações e pagamentos de impostos dos prestadores.

    O que diferencia inscrição estadual de NIRE e CNPJ?

    A sigla NIRE significa Número de Inscrição do Registro de Empresas, concedido ao negócio quando seu contrato social, ou Requerimento de Empresário, é autenticado pela Junta Comercial.
     
    É este o número, colocado no selo de autenticação do documento de abertura da empresa, que a formaliza como existente no estado. Enquanto isso, a inscrição apenas a registra em um órgão estadual que regulamenta impostos e procedimentos ligados a atividades predeterminadas.
     
    Na prática, o NIRE é como o CNPJ, este que torna o empreendimento formalizado no país e não tem relação com a inscrição, possui objetivo diferente e também não a substitui.