sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Adesão à NFe 4.0 é prorrogada para julho de 2018

O prazo para a implantação da versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe foi mais uma vez prorrogado, desta vez para julho de 2018. Anteriormente, a data final para a adesão ao novo sistema era o dia 2 de abril de 2018.
 
O CEO da Soften Sistemas, empresa especializada em softwares e serviços, Guilherme Volpi, explica que, com a mudança, a migração para a nova Nota Fiscal Eletrônica funcionará da seguinte forma: os testes no Ambiente de Homologação da NFe 4.0, feitos por empresas de software, já estão liberados.
  
A partir do dia 4 de dezembro, os empreendimentos poderão começar a emitir as suas notas tanto na versão 4.0 quanto na 3.10, que permanecerá disponível até dia 02 de julho 2018. Após esta data, as Secretarias da Fazenda a descontinuarão a versão antiga, mantendo apenas a 4.0 em uso.
 
Origem
 
A mudança foi oficializada por meio da versão 1.41 da NT 2016.002. O motivo da mudança, segundo o governo, foi atraso na disponibilização do novo sistema pelas Secretarias da Fazenda do país, o que impossibilita o acesso das empresas à nova versão do sistema.
 
“Mesmo com a prorrogação do prazo, é preciso lembrar que os negócios que não migrarem para a versão 4.0 até a data limite não conseguirão emitir suas notas fiscais, podendo ser gravemente penalizadas pelo fisco”, salientou Volpi.
 
A empresa: a Soften Sistemas é uma empresa especializada em softwares e soluções tecnológicas para empresas, com 15 anos de experiência no mercado (www.softensistemas.com.br).
 
 

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Como vai funcionar o DME, que obriga a declarar ao Fisco Recebimentos a partir de R$ 30 mil em espécie

As pessoas físicas e empresas que receberem, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil terão de declarar os valores. A medida é válida inclusive para advogados e contadores. A determinação está na Instrução Normativa RFB 1.761, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (21/11).
 
A exigência de declaração sobre operações consideradas relevantes tem sido aplicada pela Receita Federal com o objetivo de combater operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária”.
 
As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no site da Receita Federal. Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração. Quem não fizer a declaração conforme determina a Receita Federal será multado em valor que varia de 1,5% a 3% do valor da operação.
 
De acordo com a Receita Federal, a nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas usarem o dinheiro.
 
“Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física”, diz a Receita Federal.
 
Breno Dias de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirma que esta é uma tendência global, mas que é preciso ter cuidado com direitos fundamentais como o sigilo. “Não podemos sempre presumir o ilícito”, afirmou.
 
Segundo o advogado o Estado precisa rastrear operações para evitar os chamados “bunkers”, como o de Geddel Vieira Lima — o ex-ministro usava um apartamento em Salvador para esconder R$ 51 milhões em espécie.
 
Clique aqui para ler a IN RFB 1.761
 
Com Informações do Conjur e JC
 

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Novas regras do Imposto de Renda ajudam a escapar da malha fina

A Instrução Normativa 1.756 (IN 1756), publicada no Diário Oficial da União no último dia 6 de novembro, tendo em vista a edição de novas leis e de alguns atos normativos da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.
 
O objetivo, explica o auditor fiscal e supervisor nacional o Imposto de Renda, Joaquim Adir, foi unificar a legislação sobre o imposto da pessoa física, e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco. “A ideia é simplesmente esclarecer questões que, no geral, já eram o entendimento da Receita, mas não estavam ainda redigidas ou oficializadas”, explica Adir.
 
Como declarar bens, abatimentos e ganhos

Segundo Elisabeth Libertuci, advogada tributarista do escritório Trench Rossi Watanabe, a Receita Federal tem uma proposta de consolidar periodicamente todas as regras da declaração de IR para tornar mais fácil que a pessoa física se localize antes de declarar. “A Receita já tinha feito isso, em 2014 e fez novamente agora, esclarecendo algumas interpretações sobre formas de declarar bens, abatimentos e ganhos”, afirma a advogada.

Alinhamento reduz risco de contribuinte cair na malha fina

 
Para o contador da Auditora Brasileira Péricles Porto o alinhamento é positivo e vai ajudar, na prática, a facilitar a vida de quem faz a declaração. “Entendemos que o principal objetivo da instrução normativa é esclarecer ao máximo o contribuinte que, por não ter clareza de informações, muitas vezes acabava caindo na malha fina, e agora terá menos dor de cabeça ao declarar”, avalia.

De olho no carnê Leão

O principal recado da Receita nessa consolidação, segundo Elizabeth Libertuci, é sobre o carnê leão. Na instrução normativa antiga, explica, a Receita falava só em “recolhimento mensal, carnê leão”. Agora, fala em “recolhimento mensal obrigatório (carnê leão)”. Para a advogada, a impressão que passa é que a Receita, ao colocar a palavra “obrigatório”, será muito mais rigorosa com recolhimento do carnê leão daqui para frente.
 
Isso vale para os rendimentos tradicionais, como aluguel, e também para os rendimentos obtidos no exterior e que foram regulamentados em 2015 e 2016, e que são objeto também na nova Instrução da Receita.

Bens regularizados no exterior devem constar da declaração de bens

 
Além de deixar claro que os bens regularizados no exterior precisam constar na Declaração de bens, a Receita faz uma menção a rendimentos desses bens em exercícios subsequentes, diz Libertuci.
 
Em 2014, os bens no exterior tiveram rendimentos que deveriam ter sido pagos na declaração de 2015. Como não foram, o governo permitiu que fosse feita uma declaração retificadora de 2015 até 31 de outubro de 2016, quando terminava o prazo de regularização no exterior, sem multa, só com juros.
 
Depois disso, porém, o prazo para a retificação foi prorrogado até 31 de dezembro de 2016. Mas, na instrução, a Receita fala apenas até 31 de outubro. “Talvez saia algum ajuste para deixar claro que o prazo foi prorrogado até o fim do ano”, diz a tributarista. E, depois disso, os ganhos no exterior têm de pagar imposto mensal, pelo carnê leão.

Declaração de dependentes: mais clareza nos casos de guarda compartilhada

 
Em função de modificações no Código Civil, também houve mudanças nas normas de declaração de dependentes, esclarecendo procedimentos no caso de guarda compartilhada. Com as novas normas, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, explica Porto.
 
Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários , lembra que o tópico é relativamente novo na área fiscal. Trata-se, segundo ele, de tema complexo, que carregava dúvidas por parte dos contribuintes e até mesmo dos especialistas do setor. A princípio, diz Arrighi, existe uma distinção entre guarda compartilhada e guarda financeira, fazendo-se necessário se estabelecer e cumprir o que estiver na decisão judicial.

Apenas um dos pais poderá declarar filho como seu dependente

 
“A partir de agora, encerram-se essas dubiedades, especialmente a que rege os gastos relativos aos filhos em guarda compartilhada, sendo possível a dedução (como dependente) apenas por aquele que for contemplado na decisão judicial”, orienta.
 
Péricles Porto exemplifica dizendo que se a mãe ficou com a guarda da criança, ela poderá colocá-la em sua declaração como dependente, mas apenas ela. O ex-cônjuge poderá, se outros gastos forem custeados por ele, abater em sua declaração, como mensalidade de colégio, alimentos, plano de saúde e outros, lançando essas despesas não no campo “Dependentes”, mas “Alimentos”.
 
Arrighi destaca que os contribuintes devem estar atentos e solicitar a seus advogados que deixem este acerto bem definido no termo de ajuste ou decisão de separação. “Desta forma, esta portaria servirá como uma espécie de cartilha que elucida os equívocos dos contribuintes”, orienta o especialista.

Abatimento de despesas médicas

 
Outro ponto que a instrução da Receita esclarece diz respeito ao abatimento de despesas médicas prestadas em um ano e pagas no ano seguinte. “Você leva seu filho ao médico em dezembro e paga o médico em janeiro, quando ele não é mais seu dependente”, exemplifica Libertuci. Para evitar isso, a norma trouxe o entendimento de que são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA (Declaração de Ajuste Anual) do ano-calendário em que se deu a despesa.
 
Péricles Porto explica que também precisa ficar mais claro quem são o beneficiários de planos de saúde familiares. Se o pai paga a despesa total da família — convênio dele (R$ 1 mil), da esposa (R$ 1mil) e de dois filhos (R$ 200 de cada um), é comum que ele lance na declaração apenas o valor total do boleto, de R$ 2,4 mil. Mas o correto é declarar cada valor em separado, discriminando cada um dos beneficiados. “Isso já estava no ‘Perguntas & Respostas’ da Receita. Mas muitos continuam declarando errado e, em mais de 98% dos casos, isso faz cair na malha fina.”

Reprodução assistida e fertilização in vitro

 
A IN também trouxe regras para a dedução de despesas com procedimento de reprodução assistida. No caso de gastos com fertilização in vitro, a norma deixa claro que só a mulher pode fazer o abatimento.
 
Não é possível, portanto, o marido solicitar o recibo no nome dele para pedir o desconto. Mas se o recibo estiver em nome da mulher e ela for dependente do marido na declaração, é possível fazer o abatimento, explica Libertuci. Porto lembra que essa situação não era bastante clara, e muitos acabavam na malha fina por declarar a despesa com o tratamento da esposa em seu próprio nome.

Indenizações não tributáveis

 
Outra questão relevante é o esclarecimento pela Receita de que indenizações por danos morais e por desapropriação não são tributáveis. “Isso deixa as pessoas mais confortáveis, pois havia essa dúvida”, diz a consultora do Trench Rossi Watanabe.

Tributação sobre multas

 
Já um ponto que ainda precisa ser melhor esclarecido é a incidência de imposto sobre valor recebido como multa, pois alguns consultores entendem que isso valeria também para indenizações trabalhistas, diz Elizabeth Libertuci.
 
Na avaliação dela, “o artigo do regulamento é específico, e exclui a incidência sobre qualquer verba resultante de contratos de trabalho, e vale apenas para contratos não trabalhistas”. Assim, no entendimento da consultora, multas relativas a contratos de trabalho, danos morais ou desapropriações não serão tributadas.

Isenção na venda de imóvel com separação de bens

A isenção para lucro na venda do único imóvel, de até R$ 440 mil, no caso de casais com separação de bens, ficou mais clara também. “Ela passa para R$ 880 mil no caso do imóvel único; o casal vende e cada um tem isenção de R$ 440 mil”, explica Libertuci. Segundo a IN, fica reconhecida “a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440 mil, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens; os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um”.
 
Péricles Porto menciona exemplo prático, de um casal que tenha adquirido imóvel no valor de R$ 350 mil, tendo o marido participado com R$ 200 mil (57%) e a esposa com R$ 150 mil (43%). Caso venham a vender o imóvel por R$ 440 mil, a esposa deverá declarar sobre a sua parte, portanto, R$ 189 mil, e o esposo sobre a dele, R$ 251 mil . O lucro imobiliário (diferença entre o valor de compra e venda) dela, de R$ 39 mil, será isento de imposto de renda. No caso dele, ocorre o mesmo — será isento de IR o lucro imobiliário, que foi de R$ 51 mil.
 
Segue abaixo uma lista com as principais modificações feitas pela IN 1756, destacadas pela Receita Federal:
  1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
 
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
 
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
 
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
 
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
 
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
 
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
 
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
 
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
 
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
 
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na declaração anual as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
 
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
 
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
 
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
 
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na declaração anual para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
 
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
 
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
 
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
 
15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na declaração anual, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
 
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração.
 
Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
 
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
 
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na declaração anual do ano-calendário em que se deu a despesa;
 
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
 
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
 
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
 
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
 
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
 
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
 
Fonte: Jornal Contábil

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Receita Federal modifica idade de dependentes para inclusão na DIRPF 2018

Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
 
Foi publicada, no Diário oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
 
Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.
 
A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.
 

Simples Nacional: Evite uma colisão, estude e oriente sua equipe e clientes

Poderia ser uma “estória”, mas não é
 
Mas vários usuários do PGDAS-D desconhecem o conceito de Substituição Tributária, Tributação Monofásica, Imunidade Tributária, Isenção, Alíquota zero e Receita Bruta
O PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
 
Você sabia que a tecnologia contribui para facilitar e reduzir trabalhos operacionais? Mas não elimina o serviço de consultoria e análise.
 
Pois bem, muitos sabem que depois de mais de 10 anos em vigor, o fisco resolveu passar um “pente fino” na apuração do Simples Nacional, no que tange a redução do valor, através do uso indevido de imunidade, isenção, suspensão e alíquota zero de alguns tributos.
 
Em outubro deste ano a Secretaria Executiva do Comitê Gestor anunciou o bloqueio do acesso ao PGDAS-D de cerca de 100 mil empresas, que sem amparo legal reduziu indevidamente o valor dos tributos a serem pagos através do Simples Nacional.
 
Qual foi a reação dos usuários ao acessar o PGDAS-D?
Um verdadeiro “escândalo” com os diversos argumentos postados nas redes sociais sobre o bloqueio de acesso ao PGDAS-D, confira:
 
Para evitar equívocos na apuração dos tributos e cumprimento de obrigações é necessário manter um programa de treinamento da equipe e também dos clientes.
 
A Lei Complementar nº 155/2016 alterou significativamente as regras do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que entrará em vigor a partir de 2018. Você já orientou o seu cliente e equipe? Fique atento ao novo teto e novas regras de cálculo do DAS.
 
Fisioterapia a partir de 2018 depende do fator “r” para definir o Anexo
 
Você sabia que a partir de 2018, com as novas regras a atividade de fisioterapia somente poderá tributar o Simples pelas alíquotas do Anexo III se o fator “r” representar pelo menos 28% da receita bruta?
 
Comércio Atacadista de bebidas alcoólicas
 
Somente quem produz bebidas alcoólicas poderá aderir ao Simples Nacional a partir de 2018. Se a sua empresa apenas revende no atacado bebidas, mas não produz não poderá aderir ao Simples, ainda que tenha receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, novo teto do Simples instituído pela Lei Complementar nº 155/2016.
 
Sistema monofásico de PIS/COFINS – contempla também empresas do Simples Nacional
 
Você sabia que o comércio atacadista e varejista de autopeças, cosméticos e medicamentos de produtos relacionados nas Leis nºs 10.485/2002 e 10.147/2000, desde que não seja importador podem zerar os percentuais destinados ao PIS e COFINS?  Esta regra vale para quem é optante e também para as empresas não optantes pelo Simples Nacional.
 
No sistema monofásico de PIS e COFINS a apuração destas contribuições é concentrada no fabricante e importador, independentemente se a empresa é ou não optante pelo Simples Nacional.
 
2018 se aproxima, como está o treinamento da sua equipe para atender às novas regras tributárias e obrigações?
 
Evite a rota de colisão com multas, juros e exclusão do Simples Nacional,  estude e oriente sua equipe e clientes.
 

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Até onde vai a responsabilidade do contador (e onde começa a sua)

A gestão financeira? Você terceiriza. Os embaraços tributários? São uma responsabilidade do contador. E as análises de contabilidade? É tudo com ele. Se concorda com esse tipo de afirmação, é bom saber que a omissão não o livra de responder por irregularidades. Ignorar esse fato gera mais do que problemas no caixa: pode acabar em multas e, em último e pior cenário, até prisão.

Contabilidade também é problema seu

Em uma estrutura de trabalho enxuta, você é o patrão e também o funcionário, e nunca há tempo a perder. Na realidade de micro e pequenas empresas, as tarefas operacionais costumam ser bem mais atraentes do que aquelas relacionadas à contabilidade.
 
Mas repassar a sua responsabilidade ao contador e se omitir por completo está longe de ser a melhor opção. Quem primeiro sente os reflexos dessa postura é a própria empresa, pois o empreendedor que vira as costas para a gestão não conhece seus custos, não sabe cortar despesas e atrasa o crescimento. Isso sem falar de quando caminha para o vermelho.
 
Se fosse só isso, já seria ruim, mas fica ainda pior: a responsabilidade civil, tributária e penal do contador é solidária ao empresário. Na prática, isso quer dizer que, antes de tudo, é o empreendedor que responde por possíveis irregularidades. E não poderia ser diferente, já que é ele o primeiro responsável pelas informações produzidas pela contabilidade, ou seja, o contador trabalha com aquilo que lhe é repassado pelo gestor.
 
Mas quais riscos o empreendedor corre? E até onde vai a responsabilidade do contador e começa a sua? Vamos detalhar esses pontos na sequência.

Pelo que o contador pode ser responsabilizado

Quando se fala em responsabilidade do contador, é válido primeiro lembrar do aspecto positivo, ou seja, que as ações por ele realizadas ajudam o pequeno empresário a ter uma gestão mais qualificada, tanto financeira quanto tributária.
 
O contador e advogado Paulo Vieira Pinto, ex-presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do Espírito Santo, destaca uma mudança positiva que resultou como consequência da Lei 11.638, de 2008: o profissional da contabilidade deixou de ser escriturário e passou a ser contador, pensar e agir como tal.
Orientado por princípios éticos e de respeito aos colegas e às leis e com boa conduta, cabe a ele a responsabilidade de orientar seus clientes, especialmente aos pequenos empresários, defende o especialista.
 
Pinto apresentou em 2013 uma palestra no Congresso dos Contabilistas do Espírito Santo, disponível online, na qual trata o tema com propriedade. Vale uma leitura na íntegra do material, mas vamos abordar na sequência alguns dos tópicos mais relevantes.
 
Para começar, vamos entender quais são as principais responsabilidades do profissional de contabilidade.

Responsabilidade civil

Resulta da prática de infração a um dever, seja ele legal ou contratual, resultando em dano a terceiro. Como exemplo, é válido considerar um balanço realizado pelo contador cujos erros técnicos acabem gerando prejuízos a seu cliente.
 
Pelo prazo de cinco anos, a partir do conhecimento do fato, pode ser exigido do contador a reparação dos danos causados.
 
Contadores são pessoalmente responsáveis pelos atos culposos junto aos clientes e pelos atos dolosos perante terceiros, solidariamente com o cliente.

Responsabilidade penal

A falsificação ou alteração de documentos, incluindo aí os livros mercantis, constitui crime previsto no Código Penal. Um declaração falsa em documento contábil com obrigações da empresa perante a Previdência Social é um bom exemplo, da mesma forma quando envolve folha de pagamento ou carteiras de trabalho.
 
Já perante a lei de falências, informações inexatas no balanço, omissão de lançamento na escrituração contábil e dados apagados em sistemas informatizados são crimes que podem resultar até em seis anos de reclusão do contador.
Responsabilidade tributária
O texto legal é antigo – estamos falando do Decreto 5.844, de 1943 -, mas sua validade permanece, determinando que o contador será responsabilizado, junto do contribuinte, por atos de falsidade em documentos por ele assinados e por irregularidades de escrituração cujo objetivo é fraudar impostos.
 
Outra contribuição importante vem da Lei nº 8.137, publicada no final de 1990, que define crimes contra a ordem tributária. Suprimir ou reduzir tributo, omitir informações, prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização tributária e falsificar nota fiscal são algumas das ações que podem render até cinco anos de prisão e multa ao profissional da contabilidade.

Limites na responsabilidade do contador

As responsabilidades do contador estão bem claras, mas nem sempre um erro seu é voluntário – pode ser resultado de um dilema: cumprir a norma ou a ordem de quem o contratou? Com isso, queremos lembrar do que afirmamos lá no início deste artigo, que é a obrigatoriedade de o empreendedor assumir o seu papel na contabilidade.
 
Sim, o contador é responsável por erros e falhas, sejam eles motivados por má-fé ou não. Mas Paulo Pinto deixa três recados que valem o registro:
  • Na área tributária, o empresário é o devedor principal de todas as falhas e erros na contabilidade fiscal, na falta de cumprimento das obrigações acessórias e sobre tudo que a legislação possa exigir das empresas.
  • Na área cível, o empresário responde por todo e qualquer prejuízo que, por falha ou omissão da contabilidade, possa causar a terceiros.
  • Na área penal, o empresário é chamado por sua responsabilidade tributária, sonegação, culposa ou dolosa, tentativas de enganar o Fisco, deixar de recolher tributos, ou impostos retidos de terceiros, além de responder por crimes falimentares (previstos na Lei de Falências).
No primeiro caso, o empreendedor até pode conseguir reembolso de seus custos junto à Justiça e ao Conselho Regional de Contabilidade, mas fica claro que ele não pode se ausentar da sua responsabilidade. Se o negócio é seu, por que o contador seria o principal culpado por condutas irregulares?
 
Transferir a responsabilidade para o contador, omitir-se, mostrar-se descuidado com o controle financeiro e com a documentação pode ser um verdadeiro tiro no pé. Esse tipo de postura legitima um possível desleixo da contabilidade, que não encontra retorno nas suas orientações e cobranças.
 
Quando a fiscalização bate à porta, novamente o problema cai no colo do contador e o fato de o próprio empresário ser o causador de possíveis penalidades acaba esquecido ou minimizado.
 
Para que essa seja uma relação saudável, Paulo Pinto sugere ao empreendedor se informar previamente sobre o profissional contábil que pretende contratar (junto a clientes e ao CRC, por exemplo), exigir um bom contrato de prestação de serviços e, claro, não se ausentar da contabilidade, exigindo periodicamente as demonstrações contábeis, relatórios de análises e os livros contábeis devidamente escriturados.
 
Ele aconselha também ao empresário estudar e até mesmo fazer um curso de “contabilidade para não contadores” para obter conhecimentos que o levem a entender um pouquinho melhor a linguagem contábil.
 
Por fim, se realmente não for possível participar de forma minimamente ativa do processo, a sugestão é contratar um auditor ou consultor para periodicamente revisar a contabilidade, de forma a detectar possíveis enganos de cumprimentos da legislação ou no recolhimentos de tributos.

Considerações finais

Acreditamos que tenha ficado claro neste artigo que a contabilidade não é brincadeira e que a responsabilidade do contador é grande – só não maior que a sua.
 
Assuma a sua condição de empreendedor e cuide melhor da gestão do negócio. Faça dessa relação um trampolim para o crescimento, forneça ao contador as informações que ele precisa para uma análise que reflita a realidade da empresa e busque participar da sua vida financeira.
 

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Simples Nacional: Redução indevida gera multas, juros e reprocessamento de obrigações

Empresa que reduziu indevidamente o valor do Simples deve reprocessar obrigações e recalcular a diferença com multa e juros sob pena de ficar impedida de gerar o PGDAS-D.
 
Empresa que reduziu indevidamente o valor do DAS até a competência setembro de 2017 terá de refazer o cálculo do Simples Nacional junto ao PGDAS-D, sobe pena de ficar impedido de transmitir mensalmente a apuração. A diferença do DAS deverá ser calculada com multa a juros.
 
Em outubro deste ano a Secretaria Executiva do Comitê Gestor anunciou o bloqueio do acesso ao PGDAS-D de cerca de 100 mil empresas, que sem amparo legal reduziu indevidamente o valor dos tributos a serem pagos através do Simples Nacional.
 
O Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 está em vigor desde 1º de julho de 2007 e não permite que as empresas optantes utilizem de benefícios fiscais como isenção, alíquota zero e suspensão de tributos, aplicados às pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real e presumido.
 
Para evitar a exclusão, as empresas que reduziram indevidamente  devem regularizar o cálculo do Simples Nacional. Além de recalcular o PGDAS-D terão também de retificar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS.
 
Benefícios que não abrangem a apuração do Simples:
 
– Alíquota zero de PIS/COFINS (exceto quando se trata do sistema monofásico de PIS/COFINS);
 
– Suspensão do PIS e COFINS e IPI; e
 
– Isenção de ICMS.
 
Boa parte das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional de que trata Lei Complementar nº 123/2006 terceirizam o serviço de contabilidade.
 
Empresa contábil deve manter equipe atualizada
 
Para evitar equívocos na apuração dos tributos e o cumprimento de obrigações junto aos órgãos federais, estaduais e municipais mantenha sua equipe atualizada.
 
Muitas reduções de tributos realizadas indevidamente na apuração do Simples Nacional vão gerar multas e juros.
 
Novas regras do Simples Nacional a partir de 2018
 
A sua equipe já está pronta para orientar os clientes e atender às novas regras do Simples Nacional instituída pela Lei Complementar nº 155/2016?
 

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Com nova lei trabalhista, como ficam as férias? Entenda

Com a mudança, as férias poderão ser fracionadas em três períodos, sendo um dele não inferior a 14 dias e os outros dois períodos seriam não inferiores a cinco dias.
 
Uma das grandes mudanças que os brasileiros que têm carteira assinada vão ter, a partir deste mês, com a Reforma Trabalhista, é com relação às férias. Antes, eram concedidas aos empregados de uma só vez, sendo previsto na CLT que, em casos excepcionais, o descanso poderia ser concedido em dois períodos não inferiores a dez dias. Essa exceção não se aplicava para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
 
Com a mudança, as férias poderão ser fracionadas em três períodos, sendo um dele não inferior a 14 dias e os outros dois períodos seriam não inferiores a cinco dias. Também foi excluída a limitação de idade para tal benefício. Porém, as férias não poderão se iniciar em dia de repouso semanal (DSR) ou dois dias antes de feriados.
 
Para entender melhor o tema, a Confirp Consultoria Contábil preparou um material no qual detalha os principais pontos. Confira:
 
Conceito de férias
 
Férias são períodos de descansos alcançados após trabalhar por doze meses consecutivos, no chamado período aquisitivo. Assim, após esse tempo desgastante de atividade laboral, o empregado conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço. Esse acréscimo na remuneração visa proporcionar a possibilidade de desfrutar de atividades de descanso e lazer sem comprometer seu sustento, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
 
Quem define as férias é o empregador
 
São muitas as brigas trabalhistas relacionadas às férias. Isso se dá pela confusão de conceito do trabalhador de que por ser seu direito, os dias de descanso poderão ser aproveitados quando bem desejar – esse é um erro comum. Ponto que poucos se atentam é que por mais que seja um direito do trabalhador, o período a ser tirado pode ser determinado pelo empregador. Assim, se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser. Nesse ponto, o ideal é buscar acordos. 
 
Perdendo esse direito
 
 
Há quatro situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). A primeira elas é quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída. No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas.
 
A segunda é quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário. Caso tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos. Isso acontece porque nesses casos o trabalhador já obteve o período de descanso, assim a justiça entende que a finalidade é atingida e não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.
 
Em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou, ainda, por motivo de doença ou acidente. As faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticamente. Com até cinco faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com o artigo 130 da CLT.
 
Venda das férias
 
Outro ponto que causa grande confusão em relação ao tema é a possibilidade de venda de até 10 dias das férias. Isso é possível desde que a solicitação seja do trabalhador, com objetivos de aumentar a renda. O empregador não pode impor. Caso o trabalhador opte pela venda, ele deverá comunicar a empresa até quinze dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho. Resta ao empregador decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor proporcional aos dez dias que o funcionário vai trabalhar.
 
Importante é que o período máximo de férias permitido para se vender é de um terço.Mas fique atento, muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono. Muitos, sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do seu emprego.