quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Fator previdenciário muda para melhor pela primeira vez em dez anos


29/11 - Pela primeira vez em dez anos, o fator previdenciário, índice aplicado no cálculo das aposentadorias, irá mudar para melhor.

O índice varia de acordo com a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida da população, calculada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Todos os anos, o instituto faz uma estimativa dessa expectativa. Como na nova tábua do fator, que será usada nos benefícios concedidos a partir de sábado (1º), foram incorporados os dados do Censo de 2010 --e, portanto, mais reais--, houve uma ligeira correção.

Segundo cálculos de Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, no período de 41 a 80 anos a expectativa de sobrevida teve redução média de 83 dias, o que provocou um ganho de 0,31% --também em média-- nas aposentadorias.

No ano passado, houve redução média de 0,42% no valor do benefício.

Exemplos

Um homem com 35 anos de contribuição e 55 de idade, com média salarial de R$ 1.000, terá um benefício de R$ 716,93 com o novo fator. Na tabela antiga, válida até amanhã --a nova entra em vigor no dia 1º de dezembro--, o valor é de R$ 714,09. A diferença, para esse exemplo, é de 0,40%.

Considerando um homem com 57 anos de idade e 37 de contribuição, o benefício seria de R$ 822,29, com a nova tabela, contra R$ 818,81, com a tabela atual --uma diferença de 0,43%.

Ainda de acordo com Newton Conde, a mudança para melhor ocorre apenas para os segurados com mais de 50 anos de idade. No caso dos segurados mais novos, houve aumento na expectativa de vida --e, portanto, queda no fator, tornando-o mais prejudicial.

É o caso de uma mulher com 48 anos de idade e 30 de contribuição, cujo benefício, considerando uma média salarial de R$ 2.000, passaria de R$ 1.119.19 para R$ 1.115,57 com a nova tabela. A redução, nesse exemplo, é de 0,32% no valor da aposentadoria.

Regras

Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de pagamento ao INSS e a mulher, 30 anos.

Já para se aposentar por idade, é necessário ter, no mínimo, 65 anos (homens) e 60 anos (mulher). Nesse caso, o uso do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria é opcional, só sendo usado, portanto, se for beneficiar o trabalhador.

Fonte: Folha UOL

Lucro Presumido e o Sped Contábil


Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.

Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.

Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.

Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.

4.1 Registros Contábeis

O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.

A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.

Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.

O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.

Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).

Em resumo:

a) as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);

b) a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;

c) as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;

d) os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.

Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.

Texto confeccionado por: Márcio Tonelli

Fonte: Site Contábil

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Contador, um aliado das micro e pequenas


A Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa nem saiu do papel, mas o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) já se antecipou em colaborar com o organismo, que terá status de ministério, com propostas visando melhorar a gestão dos pequenos negócios. Será uma parceria especial, levando em conta todo o conhecimento que os profissionais da contabilidade têm sobre a rotina dos micro e pequenos empresários. "Conhecemos muito a realidade do segmento", afirma o presidente do CRC-SP, Luiz Fernando Nóbrega.

Nesta entrevista ao Diário do Comércio, o contador adianta que pretende formar um grupo de trabalho para formular propostas à nova secretaria. Ele aborda a importância da contabilidade em tempos de Sped e do processo de adaptação da contabilidade aos padrões internacionais. E mais: Nóbrega revela como o excesso de exigências fiscais gera conflitos entre o contador e o cliente.

Diário do Comércio – Qual a sua opinião sobre o projeto recém aprovado pela Câmara que trata da criação da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa?

Luiz Fernando Nóbrega – Somos favoráveis à criação e queremos estar inseridos neste processo. Os profissionais da contabilidade são detentores de um conhecimento profundo das micro e pequenas empresas brasileiras. Como essas empresas não têm uma estrutura completa, com suporte de controladoria, finanças e de contabilidade, tudo é concentrado no contador. Conhecemos muito a realidade do segmento. A nossa ideia é formar um grupo de trabalho não só com pessoas do conselho de São Paulo, mas de entidades que representam a profissão, como o sindicato das empresas, dos auditores, peritos, para fomentar a nova secretaria com informações e sugestões sobre os principais gargalos do segmento. Queremos contribuir com sugestões para que a nova secretaria ajude a alavancar as empresas de pequeno porte.

DC – Por que é importante para as pequenas empresas adequarem a sua contabilidade aos padrões internacionais conhecidos como IFRS (International Financial Reporting Standard). É caro adaptar os balanços à nova realidade?

Nóbrega – Não é um processo simples transformar a contabilidade para os padrões internacionais, por isso é custoso. E hoje o micro e o pequeno empresário não enxergam o benefício. Não enxergam como investimento porque não têm ações na bolsa, não fazem transações frequentes com o exterior. Eles só vão enxergar quando tiverem uma reciprocidade do governo, seja por meio de incentivo tributário (carga menor para quem se adaptar), ou no mercado financeiro, com taxas de juros menores. Isso é possível porque as normas dão transparência às demonstrações contábeis. Quando existe transparência é possível, por exemplo, um banco avaliar melhor uma empresa que vai tomar um empréstimo se ela estiver dentro dos padrões internacionais. A instituição terá mais clareza sobre a realidade da empresa. Só que esse benefício ainda não foi assimilado pelo segmento. Quando o pequeno empresário começar a absorver as vantagens, com certeza vai migrar para as normas internacionais. E tudo indica que as pequenas empresas serão obrigadas a aderir num dado momento. E quanto antes elas se prepararem, melhor. É preciso encarar as normas como investimento e não como um custo.

DC – Qual o prazo para a adaptação às novas regras contábeis? Há algum incentivo governamental para quem aderir?

Nóbrega – As grandes empresas têm até o próximo ano para se adaptarem. Nos bastidores, cogita-se que os bancos, especialmente as instituições ligadas ao governo, deverão adotar taxas diferenciadas para as empresas que apresentarem balanços no padrão IFRS. O governo não sinalizou com incentivos tributários ou fiscais, o que seria muito interessante para aumentar o interesse pela migração do padrão atual ao internacional.

DC – Como está a relação contador/cliente? O acúmulo de trabalho, traduzido por novas obrigações acessórias, vem prejudicando essa convivência?

Nóbrega – O cliente tem toda a razão quando não vê naquele serviço adicional valor agregado nenhum. E de fato, não tem. O cliente entende o esforço dos profissionais da contabilidade para cumprirem as exigências do fisco. As obrigações exigidas pelo governo são crescentes, com altas multas, prazos exíguos para serem cumpridos e muitas delas são redundantes. Mas não trazem nenhum valor agregado para o cliente. Para o governo, ao contrário, os benefícios são nítidos porque ele acumula informações sobre o contribuinte, sabe quem vendeu, a quantidade e para quem. E para os profissionais da contabilidade essas exigências são um problema. Essas obrigações, que não são nossas porque somos apenas os intermediários, caem em nosso colo.

DC – E o que podem fazer?

Nóbrega – Temos de ir até o cliente orientá-lo a nos subsidiar com informações, alertamos sobre os prazos de entrega e o valor das multas. Estamos nos curvando. O governo manda o que ele quer, nós cumprimos, repassamos para o cliente, que tem reticências em pagar pelo serviço adicional.

DC – O que, na sua opinião, poderia ser feito para minimizar eventuais conflitos?

Nóbrega – Se o governo exige cada vez mais informações das empresas, que pague para os contabilistas. Seria uma ótima ideia. Não precisa desembolsar nada. Conceda um desconto em nossos impostos ou para o empresário que entregar no prazo e que esse desconto seja revertido em nossos honorários. Não é justo arcarmos com uma carga tributária cada vez maior, trabalharmos de graça para o governo e cada vez menos para o cliente. E ele ainda tem que pagar a conta? O profissional da contabilidade poderia agregar muito mais valor se fosse discutir um balanço com o cliente, uma estratégia de redução de custo ou resolver algum problema financeiro. Temos de desenvolver uma habilidade para lidar com isso.

DC – Com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o fisco prometia reduzir o número de obrigações acessórias? Essa redução de fato ocorreu?

Nóbrega – O Sped completou cinco anos de vigência e na época da sua criação o fisco cogitou reduzir a quantidade de obrigações acessórias. Mas, ao contrário, o número delas tem aumentado. As antigas declarações exigidas se tornaram eletrônicas e perduram até hoje. E são redundantes, gerando custo para as empresas e para os próprios profissionais da contabilidade, que precisam de mão de obra para dar conta do acúmulo de trabalho. A contabilidade demanda muita mão de obra, o que tem levado a salários inflacionados. Estamos a ponto de ter um apagão de mão de obra. Hoje o profissional preparado está sendo disputado no mercado e os empresários do setor se esforçam para segurar os melhores.

DC – Em relação ao Sped, a nova exigência parece não ter sido assimilada pelos empresários.

Nóbrega – O empresário não entende muito bem – e não precisa, na verdade – o que é essa obrigação. Só que ele é o astro principal. Ele precisa nos dar condições para ajudá-lo a cumprir essa obrigação. Os profissionais do setor não conseguem resolver o problema do empresário sem o seu o envolvimento e predisposição para fornecer as informações exigidas. E atualmente há Speds de todas as cores, tipos, gêneros e credos e com prazos difusos. É uma gama enorme de obrigações e cabe aos contadores cobrarem os clientes. E se a entrega não ocorre dentro prazo, quem paga a multa é o profissional da contabilidade. É um jogo bem difícil e injusto.

DC – O CRC-SP tem aumentado a fiscalização para conter a atuação de maus profissionais. Como vem sendo realizado esse trabalho?

Nóbrega – Firmamos até o momento convênio com seis prefeituras para integrar as nossas bases de dados. Na maior parte das operações ligadas à abertura de empresas na prefeitura há a figura do profissional da área contábil envolvido, responsável pela operação. A ideia é que a prefeitura consulte a situação do profissional para saber se está ou não apto a exercer a profissão. Hoje, os profissionais se formam, passam por um exame de suficiência e fazem um registro no conselho. Ele pode estar suspenso por algum ato cometido, o registro está ativo, mas a pessoa não tem condições de trabalhar. Cabe à prefeitura tomar a decisão que quiser. O órgão pode denunciar ou bloquear o nome do profissional da sua base. Temos casos de pessoas que se passam por profissionais ou que não estão com registro ativo. Hoje, no Estado de São Paulo, há 140 mil profissionais aptos a trabalhar na contabilidade.

DC – A contabilidade é uma profissão do futuro?

Nóbrega – O curso de ciências contábeis está entre os dez mais procurados por estudantes no vestibular. E isso é animador porque há muita demanda por profissionais a ponto de os salários estarem inflacionados.

Texto confeccionado por: Sílvia Pimentel

Fonte: Site Contábil

Sonegação fiscal é perigosíssima para o contribuinte


A alta carga tributária numa espiral crescente pósCF/1988 aliada aos altos custos para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar minimizar seus custos com os números tributos e contribuintes através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrer em crime tributário.

Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).

Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.

A evolução da carga tributária pósCF/1988:

1989 - 20% do PIB foram tributados.

1996 - 25% do PIB foram para o erário.

2003 - 32% do PIB foram destinados aos tributos.

2007 - 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema tributário nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos democráticos - PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se adequar aos princípios democráticos garantidos pelaCarta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País!

II - Alguns tipos de cruzamentos mais comuns

Em artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao Fisco informações mais que suficientes para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições ou omitiu declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem tributária. Veja-se parte de nosso texto anterior:

"Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.

Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line - algumas até repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁRIOS, tendo como réus empresários, advogados, contadores, padres e pastores evangélicos (enquanto responsáveis pelas escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG's, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre "obrigações tributárias do terceiro setor", sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.

E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o Fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal.

Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.

Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:

1- DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ

2 - DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON

3 - DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF

4 - DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP

5 - DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ

6 - DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ

7 - DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ

8 - DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF

9 - DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF

10 - Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.

Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais."

Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ) para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do "Big Brother" fiscal.

Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o Fisco agirá com rapidez inimaginável ao cidadão comum.

III - A quebra dos sigilos pela justiça

A quebra dos sigilos bancários e fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder tributante para saciar sua ganância arrecadatória.

A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão. Verbis:

"2. Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo legal.

3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (...). Determino, assim, a intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaração de ajuste anual do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido nestes autos.Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional.Vindo aos autos as informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça. (negrito nosso).

4. Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.

Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1

Certificado da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO"

Logicamente que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos autos, o RÉU naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens anteriormente bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados especialistas no ramo. Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira para contratar bons defensores, sendo mais um motivo para evitar a sonegação.

IV - Alteração da legislação trouxe insegurança para quem pratica crime tributário

Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a denúncia criminal.

Eis o teor da SV 24/STF:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da Excelsa Corte. (3)

Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na citadaLei 12.382/2011(com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.

Pois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:

"Art. 6ºO art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:

"Art. 83. (... )

§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).

§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação."

Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma consequência benéfica no andamento da ação penal.

Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a sonegação fiscal.

Lógico que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento tributário (REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado pelaLei 12.382/2011, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi enfática quanto aos crimes tributários, verbis:

"Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."

"Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal."

É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos através do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo criminal.

É oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários fóruns federais e estaduais. Em nosso livro reduza dívidas previdenciárias trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da dívida ativa da união.

O grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5 (Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do Legislativo.

V - Conclusão

Diante do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de 1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do Simples Nacional) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!

Notas

1) Lista de tributos e contribuições: http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html

2) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Processo nº 2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.

3) http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_29.pdf

4) LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

5) Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.

Elaborado em 07/2012

Texto confeccionado por:Roberto Rodrigues de Morais

Fonte: Site contábil

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Imposto de rico, serviço de pobre

Entre os países que mais cobram impostos de seus cidadãos e empresas, o Brasil é o que proporciona o pior retorno em serviços públicos e bem-estar aos contribuintes dos recursos que arrecada. É o que mostra estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que a partir de dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização das Nações Unidas (ONU) relativos a 2011, compara a carga tributária dos 30 países que mais arrecadam impostos como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

No ranking dos países mais eficientes em converter impostos em bem-estar a seus cidadãos, a Austrália aparece em primeiro lugar, seguida pelos Estados Unidos. O Brasil fica na lanterna, atrás de emergentes do Leste da Europa, como Eslovênia (17º) e República Tcheca (16º), e de vizinhos latino-americanos, como Uruguai (13º) e Argentina (21º).

De acordo com o estudo, o cidadão brasileiro paga em média 30% de impostos diretos quando faz compras no supermercado. Ou seja, de cada R$ 100 gastos, R$ 70 são efetivamente para pagar os produtos e R$ 30 para os tributos. Além disso, o contribuinte tem outras obrigações tributárias como IPTU, IPVA e Imposto de Renda.

Em 2011, os brasileiros pagaram R$ 1,5 trilhão em impostos, ou 36,02% do PIB (soma de bens e serviços produzidos no país), o que significa a 12ª maior carga entre os 30 países.

— Não há problema em pagar muito imposto se o cidadão tiver em troca serviços básicos, como saúde, educação e segurança gratuitos e de boa qualidade. Não há por que querer que o Brasil arrecade menos. Mas para onde vai esse R$ 1,5 trilhão? É possível depender da educação e saúde públicas? — indaga João Eloi Olenike, presidente do IBPT.

O especialista em direito tributário Fernando Zilveti, professor da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (FGV-SP), considera que o grande problema brasileiro é o excessivo gasto público, sobretudo por causa do tamanho das folhas de pagamento, tanto nos municípios quanto nos estados e na federação.

— A tributação tem de ser alta ou o Brasil não vai tirar o atraso do IDH. Mas nós sofremos com um sério problema de gestão. As máquinas estão inchadas. E não há políticas públicas para a educação, por exemplo. Há apenas o que chamamos de orçamento vinculado, que obriga o investimento de 30% da arrecadação em educação. Aí, constroem escola em vez de aplicar em capacitação profissional. É um problema sério de gestão — critica.

Corrigir esse gargalo, no entanto, é tarefa difícil e rende pouca popularidade, diz Zilveti. Como a presidente Dilma Rousseff provavelmente buscará a reeleição, pondera, vai demorar ainda para os brasileiros terem o retorno devido dos seus impostos.

— Esse é um problema gerado há muitos anos, há muitos mandatos presidenciais. A base da eleição é sindical. Isso quer dizer que, quem demitir muito funcionário público para desinchar as estruturas, ficará alguns bons anos sem se eleger — acrescenta o especialista.

110 dias de trabalho para pagar imposto

Um estudo do Banco Mundial mostra que o brasileiro gasta anualmente 2.600 horas trabalhando para pagar imposto. Isso é equivalente a 110 dias de trabalho, quase quatro meses. Na Bolívia, trabalha-se 1.080 horas só para pagar as despesas com tributos.

A pedagoga Diva Ribeiro de Oliveira, de 59 anos, continua trabalhando para conseguir pagar as contas, embora já receba aposentadoria. Ainda assim, o dinheiro é curto. Pagar plano de saúde para a sua faixa etária, por exemplo, é impossível. Depender do sistema público, diz ela, nem pensar.

— A quantidade de imposto que eu pago é um absurdo. Meu salário é tributado na fonte e, quando eu faço a declaração, volto a pagar. Como não tenho dependentes, não consigo fazer deduções. O mesmo ocorre com meus gastos com a saúde. Como faço check-up uma vez ao ano, não atinjo o teto da dedução. O absurdo é pagar tantos impostos e não ter o retorno — comenta.

O economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo, cita os países nórdicos como exemplos de nações com carga tributária muito alta mas com os maiores IDHs do mundo.

— Nesses países, o contribuinte está garantido do berço ao túmulo. Só morre de fome quem faz regime — brinca Solimeo.

A fim de despertar a atenção da sociedade à quantidade excessiva de impostos pagos, desde 2006 o IBPT e a ACSP trabalham para transformar em lei projeto que torna obrigatório a discriminação de quanto em impostos o cidadão paga nas notas fiscais de compras no varejo. O projeto é do ex-deputado federal Guilherme Afif, hoje vice-governador de São Paulo pelo PSD.

— Esse é o primeiro passo para despertar a consciência do cidadão sobre a necessidade da reforma tributária. Não estou falando contra os impostos, mas saber quanto se paga — disse Afif.

O projeto foi aprovado semana passada na Câmara e aguarda a sanção da presidente Dilma.

Texto confeccionado por: Roberta Scrivano

Fonte: Site Contábil

domingo, 25 de novembro de 2012

TERRY WINTER - OUR LOVE DREAM (TRADUÇÃO)

PALAVRAS DE CARLINHOS ALVORADA

oi,vc será pra mim um grande amigo e um dos melhores contrabaixista do acre de todos os tempos,cara te conheci vc tocando humildemente em um clube no bairro sobral nos anos 80 magrinho,palido e super humilde cheguei pra fazer um showzinho daqueles de bairro e vc ficou no canto quietinho terminei e vi vc sempre olhando pra min ,fui la e perguntei se vc tocava ali e vc humildemente falou que tocava de graça pois vc disse que tinha a maior vontade de um dia poder tocar em um clube famoso e possível do meu lado e um dia poder voltar pra Tarauacá e seus amigos e seus pais saberem que vc toca em Rio Branco em um lugar famoso,olhei pra vc e disse q naquele dia pra frente vc tocaria comigo,vc lembra Altemir,viajamos muito naqueles tempos lembra,encontramos muitos aplausos e também algumas decepções vc conheceu muitos musico famosos do acre e tocou com a maioria deles nos anos 80 e anos 90 fiquei contente que vc seguiu seu rumo e se tornou um chefe de família exemplar,uma pessoa super maravilhosa e um grande profissional na área contábil,reconhecido em todo estado como um dos melhores contabilistas do estado,parece que foi ontem, parabéns vc consegui chegar ao sucesso tanto como musico,como contabilista e como pai de família vc é e sempre sera um exemplo para todo o estado e para sua família, parabéns meu amigo q deus te abençoe...



http://www.facebook.com/altemir.neri


sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Liderança empreendedora: a competência mais escassa no momento


Esse artigo faz uma análise crítica sobre a importância e a ausência da liderança na criação de mitos no mundo dos negócios.


De acordo com Stephen Covey, autor do best seller Os 7 Hábitos das Pessoas Altamente Eficazes, "Liderança é um conceito misterioso e ilusório. O que lemos como sendo história é, na realidade, a criação de mitos. De uma pessoa comum, a sociedade cria um Napoleão ou um Gandhi, um Martin Luther King ou uma Joana D'Arc, alguém que adquire o status de ser capaz de moldar o destino."
O que faz uma pessoa comum se tornar um líder de verdade? O que faz um líder se tornar empreendedor? O que faz um empreendedor se tornar líder? Todos os empreendedores são líderes? Todos os líderes são, por natureza, empreendedores?
Se perguntarmos a definição de líder para vários homens de negócios, teremos diferentes respostas: líderes são motivadores, entusiastas e carismáticos; líderes estabelecem metas e objetivos; líderes criam uma missão e uma visão; líderes influenciam pessoas e gerações; líderes estabelecem novas culturas; líderes são perseguidores implacáveis de metas, e assim por diante.


Por outro lado, se a pergunta for "o que os líderes devem fazer?", é provável que a única resposta seja: o papel do líder nos negócios é extrair os melhores resultados da sua equipe. Embora seja um conceito ainda mal compreendido e adotado de maneira equivocada, a liderança tornou-se uma característica indispensável no mundo dos negócios.
Em artigos, vídeos e palestras, muitos tentam associar Bill Gates, Lee Iaccoca, Winston Churchill, Jack Welch, Antonio Ermírio de Moraes, Henry Ford, Akio Moirta e outras personalidades ao espírito de liderança, o que não me parece totalmente equivocado, mas, o fato de alguém adotar suas qualidades, na tentativa de se tornar um líder como eles, não garante a sua transformação em líder absoluto.
Aliás, para James Collins e Jerry I. Porras, autores do best seller Feitas para Durar, muitos líderes cultuados nos dias de hoje não eram nada carismáticos no comando de suas empresas. É o caso de Soichiro Honda, Masaru Ibuka (Sony), Paul Galvin (Motorola) William McNight (3M) e do próprio Jack Welch (GE).
Welch cresceu na GE, era um produto da GE, entretanto, a GE era uma empresa próspera muito antes de Welch assumir o comando e continua sendo depois dele, sob o comando do seu sucessor, Jeffrey Immelt. Welch não foi o único CEO excelente da GE. Segundo Collins e Porras, o papel de Welch não foi insignificante, mas, foi apenas um pedacinho de toda a história da empresa.
A principal característica em comum de todos esses líderes era o foco, segundo os autores. As evidências sugerem que as pessoas mais importantes nas etapas de formação das empresas de sucesso estavam mais voltadas para a organização, independentemente do estilo pessoal de liderança de cada um. Todos os líderes mencionados eram obstinados e excelentes arquitetos, ou seja, formadores de equipes e criadores de ferramentas adequadas para cada situação.
Ausência da liderança não é sinônimo de fracasso. Vejamos o exemplo da Apple que, durante mais de dez anos, sob o comando de Steve Jobs, cresceu de maneira admirável. Jobs era ótimo na criação, obcecado por qualidade e design, mas isso não o impediu de ser demitido da própria empresa aos trinta e um anos de idade. Para alguns, um péssimo líder, para outros, um empreendedor nato.
Apesar de tudo, a liderança é uma competência-chave no sucesso das organizações, principalmente quando você concorre num mercado onde a diferença de preço é a única vantagem percebida pelo cliente. Nesse caso, a liderança faz toda diferença, motivo pelo qual é necessário entender minimamente os seus princípios.
Quer você seja empreendedor, quer não, vale a pena resgatar algumas definições dos principais gurus da administração moderna, cujo resumo está disponível no meu livro Manual do Empreendedor (Atlas), mas, compartilhada aqui para facilitar o seu trabalho. Na prática, você vai precisar mais do que a simples leitura dos conceitos.

Liderança...

1) É a decisão de sair das trevas. Somente alguém capaz de ter sabedoria em meio ao caos será lembrado como grande líder (Deepak Chopra).
2) É a arte de se relacionar construtivamente com outras pessoas e conseguir que se mobilizem para atingir determinados objetivos comuns (Emiliano Gómez).
3) É a capacidade de reconhecer as habilidades especiais e as limitações dos outros, associada à capacidade de introduzir cada um dentro do serviço que desempenhará melhor (Hanz Finzel).
4) É a capacidade de influenciar pessoas para trabalharem entusiasticamente visando atingir objetivos comuns, inspirando confiança por meio da força do caráter (James Hunter).
5) É um processo de influenciar pessoas (Ken Blanchard).
6) É a capacidade de facilitar o aprendizado dos indivíduos e das equipes (Peter Senge).
7) É um processo conjunto de descoberta (Tom Peters).
Liderança é uma qualidade a ser adquirida. As pessoas anseiam por reconhecimento e um propósito de vida. Se o empreendedor conseguir ajudá-las a entender essa necessidade, por meio de produtos admiráveis e com o trabalho de pessoas ainda mais admiráveis, certamente estará influenciando seu modo de pensar e agir. Por consequência, os resultados serão os melhores possíveis para o seu próprio negócio e para a sociedade.

Pense nisso, torne-se um líder empreendedor e seja feliz!

Fonte: Administradores