Um cidadão ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de um comerciante que lhe cobrou uma dívida publicamente em uma rede social.
O autor alegou que contratou os serviços do réu pelo valor de R$ 250,00, efetuou o pagamento de R$ 200,00, restando o débito de R$ 50,00. Citou que tentou realizar o pagamento por duas vezes, mas não encontrou o réu, e no dia em que o mesmo foi lhe cobrar não estava com a quantia, momento em que disse que pagaria até o final do dia, porém não conseguiu reunir a quantia.
Declarou, ainda, que ao chegar em sua residência visualizou várias postagens do réu no Facebook, lhe chamando de mau pagador e o injuriando de forma pública, acabando por denegrir sua imagem.
Em sua defesa, o réu afirmou que o autor ficou por mais de um mês inadimplente, e que a postagem ficou no ar, por pouco mais de uma hora, e depois foi retirada.
Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado procedente. Inconformado, o réu recorreu, mas a Quarta Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Maria manteve a decisão.
De acordo com a desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja “O demandado possui os meios legais para a cobrança não havendo justificativa e fundamento legal para a cobrança na forma procedida. No caso o autor foi atingido em sua honra e dignidade, para “convocação para pagamento” através da rede mundial de computadores, deixando claro que o requerente seria um mau pagador e não confiável.”
O réu foi condenado ao pagamento de R$1.500,00 por danos morais.
Processo relacionado: 0015195-73.2016.8.21.9000.
Fonte: Site contábil
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