A Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Com a criação desse estatuto o país procurou atender a previsão esculpida nos artigos n. 170, IX e 179 da Constituição Federal de 1988. Nesses institutos a Constituição prevê um tratamento favorecido para às microempresas e às empresas de pequeno porte em várias obrigações, em especial nas obrigações tributárias.
Para fomentar a legalização das microempresas e empresas de pequeno porte e com isso a maior arrecadação do fisco a união criou a partir do art. 12 da Lei n. 123/2006, um complexo de normas responsáveis por tornar mais fácil e menos oneroso o recolhimento de diversos tributos.
Atualmente são oito tributos que incorporam a estrutura de arrecadação do fisco: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Patrona Previdenciária (CPP), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Fato é que este ano o Sistema do Simples Nacional completará 10 anos e é importante ressaltar os pontos positivos e negativos do sistema.
Ao longo dos anos, o número de microempresas e empresas de pequeno porte aumentou drasticamente, resultando em mais nove milhões de empresas nesse enquadramento em meados de 2015. Os números são ainda mais impressionantes ao levar em conta que mais de 50% dos empregados de carteira assinada estão nesse setor e mais de 40% dos salários pagos em todo o Brasil advém das receitas produzidas pelos enquadrados na Lei n.123/06.
Todos se beneficiaram com a edição dessa lei. As empresas conseguiram se regularizar, ganhado acesso ao crédito, podendo contratar formalmente seus funcionários, movendo a economia de suas localidades e do país. O Estado também se beneficiou, pois a arrecadação de tributos aumentou devido as facilidades no recolhimento.
Embora a natureza prática do Simples Nacional contenha uma eficácia satisfatória, inclusive levando a luta por alguns seguimentos para se incluir no sistema, como exemplo da atividade advocatícia, ela possui uma série de inconsistências jurídicas de alto grau de relevância.
Começaremos pela abordagem de alguns pontos de inconstitucionalidade do instituto. O Simples Nacional fere diretamente a Constituição Federal quando isenta o pagamento determinados tributos estaduais e municipais conforme as tabelas em seus anexos. O artigo 151, III, da Constituição Federal dispõe expressamente a vedação de isenções heterônomas, o que ocorre na incidência do Simples sobre ICMS e ISS e das taxas do art. 4º, § 3º da LC n. 123/06.
Além disso, o Simples Nacional invade a competência dos outros entes federativos ao alterar a base de cálculo sobre a qual seus impostos serão cobrados, uma vez que todos os tributos passam a ser cobrados tendo a Receita Bruta como base de cálculo. Problemática ainda maior quando se trata de CONFINS e CPP, uma vez que ambas as contribuições passam a ter a mesma base de cálculo e destinação, não ocorrendo qualquer distinção além das alíquotas, que na prática se tornam um só tributo.
Outro fator preocupante na base de cálculo do Simples Nacional é a presunção da prática de fatos distintos, uma vez que, a existência de receita bruta não pode presumir circulação de mercadorias, por exemplo, o que caracteriza uma cobrança indevida. Nesse mesmo sentido, uma empresa no Simples Nacional está impedida de auferir quantias pagas indevidamente na forma de compensação, em razão da base de cálculo diferenciada, a exemplo das Tarifas de Distribuição na conta de energia elétrica.
A lei ainda possui outras tantas inconsistências, tais como, a tabela do anexo VI, que não prevê a distribuição da alíquota dos tributos recolhidos; a previsão do artigo 9º, §5º da Lei n. 123/06 que prevê responsabilidade solidária, resultando verdadeira armadilha para o aqueles que requisitem baixa no período da ocorrência dos fatos geradores; bem como ouras que não possuem espaço para essa crítica sucinta.
Enfim, o Simples Nacional, na prática tem sido vantajoso para o cenário nacional, mas a impressão que fica é que em prol dos fins se justificam meios repletos de vícios que não são discutidos.
*O autor é advogado especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil no escritório FAMS e Advogados Associados.
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