O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2017 está chegando (31 de julho de 2018), e as empresas precisam estar atentas às instruções do Manual da Orientação disponibilizado no Ato Declaratório Cofis nº 84/2017, que trata também das situações especiais de 2018.
Estar atento às novidades trazidas pelas versões mais atuais do manual da ECF e ficar em dia com as atualizações do Programa Validador e Assinador (PVA), que envia os dados ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), são atitudes essenciais para um trabalho sem pendências.
No decorrer dos últimos meses, atualizações foram realizadas para correção de erros no sistema e mudanças de regras para envio das informações. Recentemente, a Versão 4.04 da ECF trouxe como novidade o Bloco “V” – Declaração Derex (Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações), no qual deverão ser informadas as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, com recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior.
O Manual de Orientação indica que as movimentações deverão ser acumuladas mês a mês, por país, moeda e instituição financeira. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.
Cabe ressaltar que as empresas devem manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas, que foram lançadas na ECF.
Importante: No Bloco “V” são informados dados dos contratos de câmbios nas exportações, sendo que a partir da liquidação é possível verificar se os ingressos respeitam os limites e prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Cruzamento de dados e penalidades
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), além de ser uma nova forma de envio de dados sobre a apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), permite ao Fisco efetuar o cruzamento de informações contábeis e fiscais interligadas e auditorias eletrônicas, ampliando seu poder de fiscalização.
É importante sempre considerar que a ECF reúne diversos dados, e por isso além do respeito aos prazos de envio e correto preenchimento, as empresas devem estar atentas ao cruzamento de informações declaradas em outras obrigações acessórias para eliminar o risco de inconsistências nos dados transmitidos.
Ademais, a entrega da ECF após a data limite e/ou envio com erros ou omissões deixam as empresas expostas a penalidades de acordo com o regime tributário:
I - Empresas não tributadas pelo Lucro Real
A base para as penalidades está prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001 (com redação dada pela Lei nº 12.873 de 2013). A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real, sujeita o infrator às seguintes multas:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, aplicável às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às demais pessoas jurídicas.
A forma de apuração do lucro está declarada na DCTF entregue no início de cada ano-calendário. As pessoas jurídicas que, na última ECF, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração.
A multa da ECF para os contribuintes não tributados pelo lucro real será reduzida em 50%, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Havendo entrega da ECF com informações inexatas, incompletas ou omitidas será aplicada multa equivalente a 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, que sejam objetos de correções.
II - Empresas tributadas pelo Lucro Real
A base para as penalidades está prevista no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977. A empresa que não entregar a ECF nos prazos fixados ou a apresentar em atraso ficará sujeita à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
A multa também será limitada em:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese acima.
Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Está previsto que a ECF da pessoa jurídica tributada pelo lucro real terá a multa reduzida em:
a) 90%, quando for apresentada em até 30 dias após o prazo;
b) 75%, quando for apresentada em até 60 dias após o prazo;
c) 50%, quando for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
Ainda, à pessoa jurídica tributada pelo lucro real que apresentar a ECF com incorreções ou omissões será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. Não será devida a multa se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
A multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Fonte: Domingues e Pinho
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