quarta-feira, 25 de julho de 2018

Entenda sobre o certificado digital do eSocial

A transmissão de dados pela internet está se tornando cada vez mais comum. Com a troca de informações importantes e sigilosas, o uso de ferramentas de validação de dados é já uma necessidade para garantir a autenticidade dos fatos. Nesse cenário, surgiu o certificado digital, uma importante tecnologia que tem se tornado fundamental para as empresas cumprirem suas obrigações legais. E o eSocial vem para reforçar essa necessidade, já que será obrigatório possuir o certificado.

Neste artigo, falaremos mais sobre esta ferramenta e suas aplicações. Acompanhe:

Certificado digital: o que é?

É uma tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas sejam feitas com garantia de autenticidade, confidencialidade e segurança. A certificação digital funciona com um recurso chamado assinatura digital, que utiliza de criptografia para validar as informações, comprovando a identidade de pessoas e empresas.

Tipos de certificados digitais

Existem diversos tipos, mas os mais comuns são:

A1: utilizado para assinar eletronicamente documentos e fazer transações. É um arquivo de identificação gerado e armazenado no próprio computador, o que facilita a sua utilização. Além disso, tem um custo baixo (em torno de R$ 170) com validade de 1 ano.

A3: com a mesma utilização do A1, mas com uma gama maior de aplicações, é o mais usado por escritórios contábeis visto que alguns SPEDs obrigam o seu uso. Sua maior vantagem é a segurança adicional, já que as informações ficam salvas num microchip ou num pendrive externo. Sua desvantagem é o valor (cerca de R$ 470) e a obrigatoriedade da compra de um leitor de cartão, caso não optem pelo pendrive.

Na prática

Os órgãos públicos são os maiores geradores de demanda de assinatura eletrônica, ou seja, do certificado digital. Com ele, é possível emitir notas fiscais sem a necessidade de login e senha, efetuar todas as declarações para a Receita Federal, entrar com pedidos na justiça e no DETRAN, fazer transações bancárias e até mesmo se inscrever no PROUNI, por exemplo.

O certificado digital do eSocial

Com a chegada do eSocial, torna-se obrigatório que empresas de todos os portes adquiram o seu certificado. Tanto o A1 quanto o A3 serão aceitos para as transmissões através do programa. Ou seja, se a empresa já utiliza o certificado digital A1 para emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), continuará utilizando-o no eSocial. Assim como escritórios contábeis que já utilizam o padrão A3.

É importante frisar que o certificado digital é um documento único, emitido por diversas empresas privadas e que tem diversas utilidades, não sendo apenas o certificado do eSocial, mas sim um instrumento que pode facilitar a vida das empresas em outros aspectos.

Como adquirir o certificado

Escolha uma certificadora conveniada à Receita Federal, inicie a compra pela internet e conclua o processo indo até uma agência da certificadora para validar o produto. O processo somente será concluído com o atendimento presencial e com a entrega da documentação da empresa.

Em geral é necessário apresentar original e cópia do contrato social e cartão do CNPJ impresso um dia antes da visita. Esses documentos deverão ser levados somente pelo representante legal da empresa, que também deve estar munido de 2 documentos diferentes de identificação (RG e CNH, por exemplo), CPF, comprovante de endereço, foto 3×4 e documento que comprove os seus poderes de representação.

O eSocial marcará a história do país com a fiscalização mais estreita ao cumprimento das leis trabalhistas. A aquisição do certificado digital é apenas o primeiro passo no processo de adequação das empresas.

domingo, 22 de julho de 2018

e-Social: Multas que sua empresa pode sofrer

O e-Social é uma obrigação e já é uma realidade, por isso, empresas de todos os portes e tamanhos deverão se adequar ao novo projeto.

Com o e-Social veremos aumentar o risco de penalidades às empresas, já que todas as informações estarão centralizadas nas plataformas do governo, e com isso tornará ágil a fiscalização.

Assim, profissionais e empresas terão que trabalhar em equipe para que os processos sejam enviados dentro do prazo e de forma correta.

Um pequeno exemplo dos processos serão as admissões que terão que estar no sistema do e-Social um dia antes do início do colaborador na empresa. Ou seja, todos os processos deverão ser imediatos, exigindo muito mais eficiência e agilidade.

Abaixo seguem dez possíveis multas e autuações a que as empresas estarão sujeitas no caso da não adequação ao e-Social :

1. Folha de pagamento

As empresas que não cumprirem com as exigências e prazos e não enviarem a documentação de acordo com as regras poderá ser multadas com valores a partir de R$ 1.812,87.

2. Férias

Quando as férias dos colaboradores não forem comunicadas antecipadamente, poderá gerar multa de R$ 170,00 por colaborador.

3. FGTS

Para as empresas que não efetuarem o depósito,  e deixarem de pagar as parcelas de remuneração ou efetuarem o pagamento depois do vencimento, poderão receber autuações que irão variar de R$ 10,64 a R$ 106,41 por funcionário, e a reincidência será em dobro.

4. Registro de Funcionários

As informações do registro terão que ser enviadas ao sistema do e-Social um dia antes do funcionário iniciar a suas atividades na empresa.

Caso a admissão não seja informada antecipadamente, será autuada com as multas descritas no artigo 47 da CLT nos valores de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, em caso de reincidência.

E de R$ 800,00 por funcionário sem registro, quando se tratar de ME ou EPP.

Estas multas poderão também ser aplicadas a empresa que não efetuarem o registro nas CTPS dos funcionários.

5. Alteração no cadastro dos funcionários.

A obrigatoriedade de informar qualquer alteração no cadastro do funcionário é do empregador. A multa poderá ser de R$ 600,00 por empregado quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.

6. CAT – Comunicado Acidente de Trabalho

Com o e-Social, o envio da CAT continua sendo até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente ou imediatamente em caso de falecimento do colaborador.

Os valores de multa para a falta ou atraso dessa informação varia entre os valores mínimos e máximos do salário de contribuição podendo dobrar na reincidência.

7. Exames Médicos

ASO – Atestado de Saude Ocupacional  é o exame que todo funcionário precisa realizar antes de começar a trabalhar efetivamente na empresa. É um documento obrigatório para a admissão. E depois durante todo o vinculo do trabalhador como no retorno ao trabalho após afastamentos, alteração de função, exames periódicos anuais e demissional.

O artigo 201 da CLT prevê multas que podem variar R$ 402,53 a até R$ 4.025,33 pela falta dos exames.

8. Laudos de Medicina do Trabalho

Os laudos PPRA, PCMSO e LTCAT, são regras previstas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e neles estão informações acerca dos agentes aos quais os trabalhadores ficaram expostos, como químicos, físicos e biológico, e também referente ao ambiente em que trabalham, e dependendo do tipo de risco, o colaborador poderá ter direito a benefícios como insalubridade e periculosidade e à aposentadoria especial. 

9. Afastamentos

Sempre que um funcionário ficar temporariamente afastado do trabalho por mais de 3 dias, deve ser informado ao e-Social, pois afastamentos interferem em seus rendimentos mensais e previdenciários. Quando o afastamento não for informado à empresa estará sujeita autuações e multas determinadas pelo fiscal do Ministério do Trabalho.

10. Não cumprir a cota para contratação de aprendiz

Segundo o Art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a empresa fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

Enfim, o e-Social já é uma realidade. Não tem como as empresas deixar de observar as novas regras e adequar-se a essas mudanças, caso contrario, estará abrindo as portas de sua empresa para as autuações e multas dos órgãos responsáveis.

sábado, 21 de julho de 2018

eSocial: entenda os eventos não periódicos e folha de pagamento

Chegamos em um momento em que todos já devem ter conhecimento da obrigatoriedade do eSocial, programa do Governo Federal que começou a entrar em vigor em Janeiro deste ano, e da importância de adequar os setores das empresas.
Se você está lendo esta matéria, é bem provável que você esteja dentro da obrigatoriedade desde janeiro de 2018, pois bem! Na primeira fase os empregadores enviaram o cadastrado da empresa e suas tabelas. Pelo menos espero que tenham enviado!
Ou se a sua empresa não está dentro do Grupo 1, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, fico muito feliz de você já estar buscando conhecimentopara adequar sua empresa o quanto antes. O ideal é que em julho, todas as empresas do Grupo 2 já estejam com seus setores, processos e sistemas já adequados para enviar corretamente as informações.

A 2ª e a 3ª fase: eventos não periódicos e FOPAG

Passada a fase de enviar os dados da empresa e dos empregados, chegamos na fase dos eventos não periódicos e depois na fase que achamos uma das mais críticas, a folha de pagamento.
Para você entender um pouco melhor do que se trata, vou te dar uma breve explicação de cada uma delas, mas não se preocupe. Ao final dessa matéria tenho uma surpresa para você. Então, continue acompanhando.

Fase 2 – Eventos não periódicos (trabalhadores Ativos)

No momento, estamos vivenciando a segunda fase do projeto, para as empresas que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões, em 2016. Nesta segunda fase, as empresas devem enviar até 30 de abril, o cadastro dos colaboradores ativos, então fique ligado e não perca este prazo.
Ah! Não poderia deixar de citar que muitas empresas estão com dificuldade em conseguir o CPF dos dependentes. Sem essa informação você não vai conseguir enviar o cadastro do empregado, então nada de excluir dependentes do sistema de folha ou preencher o CPF com zeros, erros que percebemos que são bastante comuns. Tente providenciar essa informação o mais rápido possível.
Bem, além do cadastro dos colaboradores outras informações passam a ter o envio obrigatório, então vamos para alguns exemplos e também algumas dicas que irão te ajudar nessa empreitada.

Admissão do Colaborador

Bom, você já deve saber que o prazo para o envio da admissão é até o final do dia anterior ao início do trabalho do novo colaborador, logo, isso já está valendo desde 01 de março.
DICAS
O eSocial possibilita receber a nova admissão com bastante antecedência. Para ser mais especifica, você pode enviar a admissão até 30 dias antes. Mas não esqueça! Este prazo termina no dia anterior ao início da atividade do novo colaborador. Isso vai servir para planejar melhor o processo admissional, então tente se planejar e tudo dará certo.
Agora vamos a uma dificuldade enfrentada por empresas incluindo os escritórios contábeis: a documentação do novo colaborador.
Se você não tem toda a documentação e está correndo o risco de perder o prazo, existe uma solução chamada admissão preliminar, que é o envio apenas de algumas informações como CPF, Data de admissão, NIS e data de nascimento. Lembrando que o prazo é o mesmo. 

Alteração Cadastrais e Contratuais

Costumo brincar que o eSocial quer saber até da respiração do trabalhador, logo, tudo que venha a ocorrer em relação a ele, deve ser enviado ao ambiente nacional do programa.
Se ocorrer mudança de endereço, nome, sexo, etc., estaremos diante de uma alteração cadastral e você também deve enviar, sendo o prazo até o dia 7 do mês subsequente.
Já a alteração contratual se refere a dados relacionados ao contrato de trabalho como mudança de jornada de trabalho, salário, prazo do contrato, transferências, entre outros. Lembrando que o prazo é o mesmo, porém, lembre-se que a alteração contratual pode interferir nos pagamentos, por exemplo, a mudança de salário, logo, você não pode deixar para enviar essas informações depois de enviar a folha não é mesmo? Por isso, fique atento!

Afastamentos

Os afastamentos são um pouquinho mais complexos e por isso você deve ter muita atenção, primeiramente, aos prazos. Se o atestado é de até 15 dias, você tem até o dia 7 do mês subsequente, no entanto, se for superior, o prazo termina no 16° dia do afastamento.
Atenção também ao tipo de afastamento, pois se o afastamento é devido a acidente de trabalho, mesmo que ele tenha a duração de apenas 1 dia, ele deve ser enviado. Já em caso de doença, não há obrigatoriedade de envio quando o afastamento não ultrapassar 2 dias.
Por fim, cuidado na hora de informar o término do afastamento. Como essa informação também é enviada ao eSocial, o ideal é que seja informada data fim, quando de fato isso ocorrer, senão, você terá que retificar esse registro, caso o empregado não retorne às suas atividades na data prevista.

Aviso Prévio e Desligamento

Esse tópico é mais tranquilo, pois tanto o aviso prévio trabalhado quanto o desligamento têm prazo de 10 dias, para ser enviado, a partir de sua ocorrência. Vale lembrar que na segunda fase, não há envio do pagamento da rescisão, mas apenas a informação do desligamento, ou seja, os valores calculados na rescisão, serão enviados apenas na 3° fase.

Ordem Cronológica de Envio

No dia 09 de abril foi liberado a regra do Extemporâneos, mas calma! Vou facilitar o seu entendimento.
Trata-se apenas da ordem de envio dos arquivos. É preciso ter atenção a essa ordem, isto é, determinada informação deve ser enviada quando de fato ocorrer. Não é interessante você enviar uma alteração de salário depois que você enviar a folha do empregado, concorda?
Um exemplo usado pelo próprio manual do eSocial é a retificação da data de admissão de um trabalhador para data posterior à data de início de um afastamento. Logo, se a data de admissão for posterior ao afastamento que já foi informado, não será possível enviar a retificação da admissão, caso o afastamento não for excluído primeiro.
Imagine também que você faça o registro da admissão do trabalhador, porém ele ainda está com o status de “A enviar”, ou seja, ainda está em processo de envio. Neste caso, obviamente você não pode enviar uma retificação desse mesmo trabalhador, pois o primeiro registro nem chegou ainda à base do eSocial, isto é, somente após o envio da primeira informação, é que você pode enviar uma segunda e assim, por diante. É uma questão de lógica.
No entanto, toda regra tem exceção e no eSocial não é diferente. Em alguns casos você poderá quebrar a ordem cronológica.
Vou te dar outro exemplo: imagine que você enviou a admissão, depois fez uma alteração de salário e posteriormente percebeu que errou o endereço do trabalhador. Neste caso, basta realizar a retificação, sem a necessidade de excluir a alteração salarial.

Fase 3 – Folha de Pagamento

Bom, em um outro momento vamos detalhar melhorar a 3° fase do eSocial, o envio da Folha de pagamento, mas agora é importante saber que ela entra em 08 de maio de 2018 e que você deve ter atenção ao detalhamento da folha, principalmente nas incidências das rubricas, pois qualquer informação errada, vai ter consequências negativas nos recolhimentos.
Além disso, caso haja desligamento entre 1º e 07 de maio, o evento de desligamento deverá ser enviado a partir do dia 08, incluindo as informações das verbas rescisórias.
Será necessário enviar as folhas de janeiro em diante? Com certeza não, apenas as folhas a partir de maio para as empresas que entraram em janeiro.
Bom, a intenção não foi assustar, mas deixar você preparado para tantas mudanças. Tentei detalhar os pontos mais importantes para te ajudar a superar todos os desafios trazidos pelo eSocial, por isso, tenha confiança, estamos aqui para esclarecer ao máximo as suas dúvidas e diminuir os impactos nessa fase de adaptação. E falando nisso, agora vem a surpresa que citei no início do texto.

Fonte: Fortes Tecnologia

sexta-feira, 20 de julho de 2018

GFIP anima empresas: Mais um passo rumo à anistia das MULTAS.

Tema é pauta defendida há pelo menos três anos por entidades empresariais e contábeis.

Uma pauta defendida há pelo menos três anos por entidades empresariais e contábeis pode estar chegando perto de sua entrada em vigor. A anulação de débitos tributários e da inscrição em dívida ativa de empresas que entregaram com atraso a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) entre 2009 e 2013 foi aprovada na Câmara dos Deputados. A proposta tramitou em caráter conclusivo e seguiu para análise do Senado Federal. Mesmo que represente um sinal de alento às empresas devedoras, muitas delas impedidas de emitir certidão negativa e outros documentos importantes para se manter em funcionamento, a matéria deve demorar para sair do papel. A expectativa é que a novidade nem entre em vigor ainda este ano - devido às eleições que se aproximam e à já conhecida morosidade no Legislativo. 

O Projeto de Lei nº 7.512 foi criado e apresentado em 2014 e busca anistiar apenas as multas da entrega em atraso ou falta de envio da GFIP. O contador e vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado (CRCRS), Celso Luft, lembra que a cobrança de multas começou quando a responsabilidade sobre a cobrança passou da Caixa Econômica Federal para a Receita Federal. "Quando isso ocorreu, o Fisco passou a cobrar os últimos cinco anos e a exigir o pagamento de multa por mês de atraso. Esse procedimento nunca era feito. Antes, o contribuinte se dirigia à Caixa, resolvia, retificava e entregava a informação corrigida. Não havia cobrança de multa", recorda Luft. No quinto ano (2014), que é o da prescrição, a Receita Federal começou a cobrar os anos anteriores. Isto gerou insatisfação dos empresários e da classe contábil, o que levou à criação do projeto de lei. "O que se queria na época era que a Receita cobrasse os débitos para o futuro,  no caso, a partir de 2014, com aviso de antecedência", salienta Luft. Apesar de previstas pela lei que regulamenta o FGTS (Lei nº 8.036/90) e por norma da Receita Federal de 2009 (Instrução Normativa nº 971/09), as multas só começaram a ser aplicadas em 2013.

O texto aprovado pela Câmara extingue as sanções por atraso na entrega da GFIP geradas no período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013. As cobranças de sanções de anos anteriores ao início da fiscalização prejudicaram as empresas que arcaram com multas de até R$ 6 mil em um ano e R$ 30 mil ao longo de cinco anos. 


Para o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Sérgio Approbato Machado Júnior, a aprovação da matéria é coerente com a demanda das empresas de pequeno porte que não têm recursos para arcar com a imposição dos órgãos fiscalizadores. "A cobrança destes valores de 2009 a 2013 é injusta por ser referente a um período em que não havia fiscalização. Por isso, ficamos contentes com o fato de os deputados Laércio Oliveira, autor da proposta, e Jorginho Mello, relator, terem compreendido o projeto e o impacto desta decisão nas empresas. Esta foi uma importante vitória do sistema Fenacon que, desde o princípio trabalha neste tema", relatou.

Guia será uma das obrigações substituídas pelo eSocial em 2019

O problema do atraso na guia de recolhimento do FGTS pode acabar no ano que vem com a sua inclusão entre as obrigações entregues junto com o eSocial. A fase quatro da escrituração digital da folha de pagamento tem início em janeiro de 2019 e é reservada para a substituição da Guia de informações à Previdência Social (GFIP). A ideia é que a combinação da inclusão da GFIP no eSocial e a adesão de todas as empresas, independente do porte, ao sistema acabem com os atrasos e esquecimentos no envio da GFIP e das demais obrigações. "A tendência é que ele substitua 11 obrigações e junte todas as informações em uma plataforma. A melhoria é inegável", resume Luft. Atualmente, o cronograma está em sua segunda fase de implantação, em que estão obrigados a aderir ao sistema todas as empresas privadas do País. Desde janeiro deste ano, o eSocial já é obrigatório para mais de 13 mil empresas do país, que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões anuais. Com a entrada dessas empresas, já existem informações de quase 12 milhões de trabalhadores na base de dados do eSocial. No dia 11 deste mês, o governo decidiu adiar a adesão compulsória ao eSocial para as micro e pequenas empresas (MPEs) com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões e, também, para os Microempreendedores Individuais (MEIs) que têm empregado registrado. Esses empresários podem ingressar no eSocial até novembro, ou seja, daqui a quatro meses.

Especialistas indicam que devedores ajam com cautela

Até a entrada em vigor da anistia às multas da GFIP, as cobranças continuam sendo feitas. A Receita Federal segue fiscalizando as empresas e os especialistas indicam que as organizações continuem respondendo e negociando o pagamento caso sejam ou já tenham sido autuadas. O contador e vice-presidente do CRCRS, Celso Luft, conta que há dois meses assumiu um novo cliente e recebeu um aviso de que a organização tinha de pagar multa devido a atrasos na emissão de uma guia da GFIP em 2012. "Tivemos que ir atrás do outro contador, identificar se realmente foi entregue após o prazo ou não e se a responsabilidade pelo atraso era do profissional contábil ou do empresário. Tem mais esse detalhe: a multa pode ter de ser paga pelo contador", avisa Luft. O empresário contábil e diretor de Assuntos Legislativos, Institucional, Sindical e do Trabalho da Fenacon, Diogo Chamun, diz que "como assessor contábil, e também pela vivência como presidente do Sescon-RS, sabe que quase todo escritório tem entre seus clientes multas ligadas à GFIP". "Isso não ocorre por causa de incompetência ou de má fé, mas por que durante muito tempo não se deu atenção à obrigação. Tem gente que não entregou até agora. Mas a maioria dos casos são de atrasos pequenos, devido a falhas nos procedimentos, por que se contava que daria para corrigir sem custos", complementa Chamun. A multa por atraso na GFIP pode ser de R$ 500,00 ou de 2% sobre a base de cálculo da folha de pagamento a cada mês de atraso. Caso o pagamento seja feito dentro de 30 dias, o valor da multa é reduzido a 50%. A empresa que foi autuada e está pagando alguma multa referente ao período de 2009 a 2013 deve verificar o melhor caminho a seguir.

A Fenacon indica que a organização busque o auxílio do seu representante legal ou advogado e então opte entre pagar, não pagar, recorrer administrativamente ou promover alguma ação judicial. Por enquanto, o projeto de lei ainda não está valendo. Ele depende da aprovação no Senado e, após, da sanção do presidente Michel Temer. Enquanto isso, os especialistas indicam que a empresa opte por pagar a multa e depois tente reaver os valores.

Empresas sem empregados e inativas devem seguir procedimentos

O empresário contábil gaúcho e um dos diretores da Fenacon, Diogo Chamun, destaca que "um grande volume das multas são para empresas que não têm empregados e não recolhem FGTS, mas também têm de entregar". Além disso, empresas inativas precisam olhar com cautela para a questão. O contador Celso Luft salienta que a Receita Federal não vem autuando inativas devido à atrasos na GFIP. Porém, empresas inativas que não estejam entregando nenhuma obrigação necessária, podem vir a ser fiscalizadas e a ter as multas por atraso somadas às demais sanções. De acordo com a Receita Federal, a empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social. Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador e contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. A Lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da GFIP. Desde a competência de janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação. Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

Saiba mais sobre a aplicação da penalidade
  • O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.
  • A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
  • O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
  • O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
  • As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 1 de dezembro de 2005. Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Fonte: Fenacon

quarta-feira, 18 de julho de 2018

TARAUACÁ - NIVER DO DIA - MÁRCIA NERI


Parabéns minha ESPOSA! Que DEUS te cubra de bençãos e encha seu peito de ALEGRIA! Tenho orgulho e prazer de VIVER ao seu LADO! AMO VC!!! Felicidades!

sábado, 14 de julho de 2018

Conheça as multas e penalidades pela entrega da GFIP em atraso

Para manter uma boa situação jurídica e fiscal, uma organização precisa arcar com várias despesas e tributos. O pagamento adequado dessas tarifas, além de garantir um relacionamento saudável, evita aborrecimentos e eventuais custos indesejados com multasO FGTS e o INSS são alguns desses tributos. Para acompanhar melhor seus recolhimentos, a Caixa criou a GFIP, uma guia gerada em um sistema informatizado para prestar essas informações. Esse documento traz muitas facilidades, mas, quando há GFIP em atraso, os gestores podem ter muita dor de cabeça.


Quer se informar um pouco mais sobre a GFIP e as penalidades do atraso de seu pagamento? Confira este post produzido pela Metadados – empresa que desenvolve sistemas para a gestão de Recursos Humanos, como folha de pagamento, eSocial, indicadores e muito mais –  e evite problemas para a sua empresa!

O que é GFIP?

GFIP significa Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. O Fundo de Garantia de Tempo e Serviço (FGTS) é uma conta que objetiva auxiliar o trabalhador no caso de demissão sem justa causa. Nesse fundo, o empregador deposita 8% ou 2% do salário do profissional a cada mês.

Para realizar esse processo, existe um aplicativo, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal destinado para o empregador prestar informações sobre o FGTS e INSS à Receita Federal do Brasil: o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

O FGTS afirma que a GFIP é um conjunto formado pela GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e o arquivo SEFIP. Prestando as informações de recolhimento na plataforma, é possível gerar a GRF a ser impressa pelo SEFIP, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social. Ela precisa ser impressa para a efetuação de pagamentos.

Qual é a importância da GFIP?

A GFIP é um documento fundamental para manter a regularidade da empresa, tanto fiscal quanto jurídica. Além disso, ela possibilita que os direitos trabalhistas ao Fundo de Garantia e à Previdência Social sejam cumpridos. Com essa guia, o Estado e o Ministério da Fazenda conseguem acompanhar a postura das organizações, evitando irregularidades.

O empregador acaba se beneficiando, pois com um sistema de monitoramento, ele investe em medidas de maior qualidade. Além disso, a emissão da GFIP pela plataforma torna os processos de produzir a guia e fazer o recolhimento mais fáceis.

Quando a GFIP é obrigatória?

A Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social deve ser apresentada por pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados à empresa, que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS e/ou INSS.

Se a empresa não paga FGTS, mas possui informações para a Previdência Social, ela deve emitir as informações da guia. O mesmo caso ocorre quando não há nada de recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, ou seja, deve transmitir pelo Conectividade Social, um arquivo com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento).

Desde 2005, é obrigatória a entrega da GFIP/Sefip para a competência 13.
Ainda que não haja fatos geradores a informar na competência 13, é necessária a entrega da GFIP/Sefip com ausência de fato gerador.

Qual é o prazo para a entrega?

A GFIP deve ser entregue até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento da remuneração ou em que ela se tornou devida ao profissional. É importante lembrar que se esse dia não for útil, o recolhimento é adiantado para o dia útil anterior mais próximo.

No caso de recolhimento ao FGTS, a GFIP deve ser transmitida com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.

Que situações ligadas à GFIP podem gerar penalidades?

A GFIP está diretamente ligada aos direitos do trabalhador, afinal, ela registra o pagamento do FGTS e Informações da Previdência Social (que gera direitos a afastamentos pelo INSS e aposentadoria). As normas que regulam as sanções aplicadas a quem descumprir estão previstas na Lei nº 8.2012/1991 e na Lei nº 8.036/1990.

As principais falhas que podem ocorrer com a GFIP são o atraso da entrega, a omissão de informações ou o fornecimento de dados errados.

Quais são as penalidades por falhas com a GFIP?

Dependendo da infração, a empresa tem uma sanção diferente. A multa varia de valor de acordo com o problema.

A não entrega da GFIP/SEFIP implica a perda da redução legal da multa conforme previsto no artigo 35, § 4°, da Lei n° 8.212/91. A não transmissão sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito – CND.

Atraso da entrega

O atraso na entrega da GFIP leva a multas variáveis conforme Instrução Normativas 971/2009 e 1.027/2010, calculadas a partir da incidência de 2% ao mês-calendário sobre o valor total das contribuições de FGTS já informadas. Isso significa que, a cada 30 dias de atraso, o percentual que incide sobre o montante aumenta em 2 vezes. Se no primeiro mês ele é de 2%, no segundo será de 4% e, no quinto, corresponderá a 10%.

O valor da multa, entretanto, tem alguns limites. Ele é de no mínimo R$ 200,00 para uma declaração sem fato gerador, ou seja, com o GFIP sem movimento, e de pelo menos R$ 500,00 nos outros casos. O preço máximo da cobrança é de 20% do montante acumulado no fundo de garantia do colaborador.

Em caso de mais de uma GFIP atrasada, a base de cálculo dos percentuais será a soma dos montantes da contribuição de todas elas.

Se a multa de atraso não for paga, a empresa não pode emitir a Certidão Negativa de Débitos, a CND. Assim, a empresa fica com uma dívida com a União.

Quando autuado por atraso na entrega da guia, o empregador tem o prazo de 1 mês para enviar uma impugnação, se ele desejar. A impugnação é uma petição elaborada para tentar anular o comando judicial ou decisão de autoridades jurídicas.

Erros ou omissões

O empregador deve fazer a retificação em caso de falha na prestação de informação ou na omissão de dados. A cada 10 informações prestadas de forma incorreta, são cobrados R$20, conforme art. 476 IN 971/2009. A correção deve ser realizada por meio da plataforma SEFIP e caracteriza uma ação de denúncia espontânea.

Se o empregador entrega a guia retificadora com os pagamentos necessários e acréscimos, ele não recebe mais penalidade pela falta de dados ou apresentação de informações erradas. Mas a multa por atraso, se isso ocorrer, ainda permanece. É bom lembrar que a GFIP de correção deve conter a totalidade dos fatos, tanto os mencionados anteriormente quanto os omitidos.

Como pagar as multas da GFIP?

As eventuais multas que surgem de irregularidades com a GFIP devem ser pagas via DARF, o Documento de Arrecadação das Receitas Federais, utilizado para o pagamento de vários tributos da empresa.

Quando a quitação é à vista e no prazo de 30 dias, há redução do valor da dívida para a metade, a partir da notificação da infração. Se a quitação for parcelada dentro do período de 1 mês a partir da autuação, a dívida é diminuída em 40%. Mas é bom lembrar que os pagamentos devem ser feitos com a entrega e recolhimento da GFIP. Do contrário, a situação não fica regularizada.

A GFIP é um documento que une a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e o arquivo SEFIP, gerado nessa plataforma. Ela traz informações sobre o pagamento do FGTS e previdência, além de mostrar dados da empresa, como o número de profissionais e remunerações.

Ela deve ser paga até o dia 7 do mês seguinte à remuneração e o atraso, erro ou omissão de dados na guia estão sujeitos a multa e podem prejudicar o nome da empresa. Por isso, é importante procurar sempre gerir bem o documento e não deixar a GFIP em atraso, para evitar encargos desnecessários.

Fonte: Conteúdo RH