O programa multiplataforma ITR2014 continua disponível no site da Receita Federal para preenchimento da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), podendo ser utilizado em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior. A declaração deverá ser enviada por meio do programa de transmissão Receitanet.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Quem está obrigado a declarar o ITR 2014
Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural. Informações mais detalhadas ver IN RFB nº 1.483/2014 art. 2º.
Prazo de entrega
De 18 de agosto até 30 de setembro de 2014 (Às 23h59min59s).
Forma de Elaboração
Com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2014 disponível no sítio da Receita Federal. (Não existem mais formulários).
Locais de entrega
a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2014):
As declarações deverão ser transmitidas através do programa Receitanet, até às 23hs59min59seg. do dia 30/09/2014 exclusivamente pela internet;
b) Após 30 de setembro de 2014:
- Internet transmitidas com a utilização do Programa Receitanet.
- Mídia Removível: Somente nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.
Pagamento do imposto
Vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2014 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.
Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.
O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.
Multa por atraso na entrega
1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 - valor mínimo.
No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00.
redacao@cidadeverde.com
Fonte: cidadeverde.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário