O patrão responde por ato culposo de seu empregado ou preposto. Assim, se o funcionário apropriou-se indevidamente de valores, durante a prestação de serviços, cabe a empresa indenizar o cliente lesado, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil.
O argumento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que indeferiu ação indenizatória movida por uma empresa de engenharia contra o escritório de contabilidade que lhe prestava serviços.
O juízo de primeiro grau não viu nenhuma responsabilidade do contador no ato do seu funcionário, que não pagava as contribuições previdenciárias e ficava com o dinheiro.
Com a reviravolta do caso, a empresa receberá do escritório de contabilidade os R$ 23,5 mil desviados, devidamente corrigidos, a título de indenização por dano material, mais R$ 10 mil de reparação moral.
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, citou a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Ele ainda baseou-se no artigo 932, inciso II, do Código Civil. O dispositivo responsabiliza o empregador, empregados ou prepostos a repararem os danos causados a terceiros na esfera civil, desde que verificados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Canto observou que o contador, mesmo sabendo que seu funcionário já tinha se apropriado de valores em outra empresa, não o afastou de suas funções. Com isso, tornou-se conivente com a conduta delituosa.
‘‘Note-se, ainda, que, diferentemente do que sustentou o réu, a parte autora não efetuou o pagamento dos valores ao preposto do demandado por sua conta e risco, mas por conta de uma relação de confiança estabelecida com o próprio réu, que desde 1994 prestava serviços de contabilidade’’, escreveu no acórdão.
Ação indenizatória.
A empresa de engenharia narrou, na ação indenizatória, que sempre entregou os cheques para pagamento das obrigações fiscais ao mesmo funcionário do escritório de contabilidade que o atendia.
Num determinado período, porém, percebeu que alguns cheques emitidos não foram utilizados no pagamento de tributos. Constatada a apropriação indébita, o caso rendeu Inquérito Policial e, posteriormente, resultou na condenação do funcionário por crime de estelionato.
Em sua defesa, o contador alegou que o escritório não era responsável pelo pagamento dos débitos fiscais, mas pela emissão das guias de recolhimento. Argumentou que o funcionária da empresa de engenharia entregava os cheques ao funcionário do escritório de contabilidade por sua própria conta e risco, já que tinha ciência de que não prestava tal serviço. No curso do processo, o funcionário foi incluído na lide, mas ficou fora por não ter sido encontrado.
Sentença improcedente.
A juíza de Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, da 1ª Vara Cível do Foro do Sarandi (Porto Alegre), julgou a demanda improcedente, por entender que a empresa não fez prova da responsabilidade do escritório de contabilidade com os fatos descritos na inicial.
A seu ver, o escritório — dada à natureza da prestação deste tipo de serviço — não tem qualquer responsabilidade sobre os pagamentos dos tributos oriundos da atividade da autora.
Destacou que o fato de o funcionário não ter efetuado o pagamento não imputa ao escritório de contabilidade a responsabilidade pelo inadimplemento, mas evidencia a responsabilidade da própria autora em deixar o pagamento a cargo de uma pessoa não autorizada.
Fonte: Site Contábil
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