Uma trabalhadora doméstica ingressou na Justiça Trabalhista para invalidar sua demissão, tendo em vista que o mesmo não foi homologado por Sindicato.
Em primeira instância seu pedido foi julgado improcedente. Inconformada com a decisão a reclamante recorreu ao TRT da 1ª região, que manteve a decisão.
De acordo com o desembargador relator José Luis Campos Xavier “Os direitos do empregado doméstico são regidos pela Lei Complementar 150/2015, na qual não há qualquer referência a obrigatoriedade de homologação de demissão pelo sindicato. A recorrente equivoca-se em seu requerimento pois, na verdade, a LC 150/2015 apenas reconhece a possibilidade de convenções coletivas de trabalho na seara do empregado doméstico, conforme o previsto no inciso XXVI da Constituição Federal. Ocorre que, para existir a obrigatoriedade de homologação pelo sindicato, deveria antes existir Lei ou Convenção Coletiva nesse sentido, o que não há no atual ordenamento jurídico.”
Processo relacionado: 0010992-89.2015.5.01.0018.
Fonte: Site Contábil
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