Diante de um acidente de trabalho e da impossibilidade de exercer suas atividades, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre quais benefícios têm direito e como fazer para solicitá-los. Para isso, é preciso compreender para que serve a Previdência Social e o INSS, e de que maneira esses órgãos podem auxiliar quem se encontra impossibilitado de realizar suas atividades.
A Previdência é uma instituição seguradora do Ministério da Previdência, órgão responsável pela sua administração e gestão. Sua função é garantir renda aos contribuintes a partir do momento em que perdem a capacidade de realizar seu trabalho.
A Previdência avalia e gerencia a concessão dos benefícios que serão pagos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). O INSS, portanto, é um órgão autônomo vinculado à Previdência, responsável pelo recebimento da parcela de contribuição de cada segurado e pelo posterior repasse na forma de benefícios.
Benefícios garantidos
A Previdência Social garante ao segurado e/ou à sua família um rendimento seguro caso ele perca sua capacidade de trabalho, nos termos da Lei Federal 8.213/91. Em casos de doença, acidente, idade avançada, morte, reclusão ou gravidez, por exemplo, um benefício é garantido ao contribuinte. Recentemente, por meio da Medida Provisória 676/2015 e da conversão da Medida Provisória 664/2014 na Lei 13.135/15, alguns benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte, tiveram seu regime de concessão alterados.
Para ter acesso ao benefício, é necessário se cadastrar junto à Previdência e contribuir mensalmente. Quem trabalha em regime CLT (a popular carteira assinada) já é automaticamente filiado, por isso, não é necessário se cadastrar.
Trabalhadores em regime CLT, trabalhadores autônomos, trabalhadores rurais e contribuintes individuais podem se valer dos seguintes benefícios, desde que comprovadamente estejam em situação de incapacidade para o trabalho:
Aposentadoria especial
Previsto no artigo 57 da Lei 8213/91, esse benefício é destinado aos segurados que trabalharam em condições prejudiciais à integridade física ou à saúde, é possível solicitar a aposentadoria especial. Para contar com esse benefício, é preciso que o trabalhador comprove a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente por um período prolongado, que pode variar entre 15 a 25 anos.
Aposentadoria por idade
Conforme o artigo 48, da Lei 8.213/91, quando o segurado atinge uma determinada idade, considerada de risco social, é concedida a aposentadoria por idade. No caso de trabalhadores urbanos homens, essa idade é de 65 anos. Já para as mulheres, o benefício é concedido a partir dos 60 anos. No caso de trabalhadores rurais, a idade será de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres
É preciso comprovar 180 contribuições mensais contadas a partir de 25 de julho de 1991. Para os segurados filiados após essa data, é necessário comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com os anos em que foram implementadas as condições para o requerimento do benefício. No caso de trabalhadores rurais, é necessário contar com 180 meses de atividade rural.
Aposentadoria por invalidez
Segurados que sofrem qualquer tipo de acidente ou doença que os incapacita para qualquer atividade laboral podem contar com esse benefício como forma de garantir seu sustento, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. É necessário que essa incapacidade seja comprovada por meio de perícia junto à Previdência Social, e os exames devem ser repetidos a cada dois anos.
Caso o segurado já tenha a doença no tempo em que se filiou à Previdência, o benefício não será concedido. Da mesma forma, o segurado perde o benefício caso recupere sua capacidade e volte a trabalhar.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Esse benefício pode ser pago de forma integral ou proporcional, conforme explicitado na Lei 8.213/91, artigos 52 e seguintes. No caso da aposentadoria integral, é necessário que o segurado tenha contribuído por, pelo menos, 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso de mulheres. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que contar com o tempo de contribuição mínimo somado à idade mínima.
No caso dos homens, é possível requerer a aposentadoria proporcional caso conte com 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. Além disso, é conferido um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
Já para as mulheres, é preciso contar com 48 anos de idade e 25 de contribuição. Da mesma forma, recebem um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição, também contados desde 16 de dezembro de 1998.
Desde 2014, o governo vem alterando o sistema de concessão das aposentadorias por meio de Medidas Provisórias. Hoje, já esta vigente a regra do “85/90”, em que homens e mulheres devem contar com uma pontuação que leva em consideração a soma da idade e o tempo mínimo de contribuição para se valer do benefício integral.
As mulheres precisam contar com 85 pontos, sendo necessário contribuir por, no mínimo, 30 anos para a Previdência Social. Já os homens devem somar 95 pontos e contribuir por, pelo menos, 35 anos.
Auxílio-acidente
Caso o segurado sofra de acidente que qualquer natureza que reduza suas capacidades de trabalho, poderá solicitar o auxílio-acidente. Só tem direito a esse benefício o trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que comprove, através de perícia junto à Previdência, que teve sua capacidade de trabalho reduzida. Por ter o caráter de indenização, esse benefício pode ser pago junto a outros benefícios, exceto a aposentadoria.
Auxílio-doença
Esse benefício é devido ao segurado que, por mais de 15 dias consecutivos, fica impedido de trabalhar, inclusive acidente de trabalho e trajeto. Para quem conta com carteira assinada, os primeiros 15 dias serão pagos pelo empregador e posteriormente pelo INSS a partir do 16º de afastamento. No caso dos demais segurados, inclusive o empregado doméstico, a Previdência é responsável pelo pagamento desde que constatada a incapacidade do exercício das atividades laborais, e enquanto perdurar a condição.
Para receber o benefício, o segurado deve contribuir pelo menos 12 meses e deve comprovar, através de perícia realizada pela Previdência, a incapacidade para suas atividades.
Auxilio reclusão
Caso o segurado seja preso e esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, seus dependentes podem contar com esse auxílio. Mesmo que o segurado fique um tempo sem contribuir, é possível receber o auxílio.
Pensão por morte
Caso o trabalhador venha a falecer enquanto segurado, é possível que seus dependentes contem com esse benefício. Não existe um tempo mínimo de contribuição para ter o direito de recebê-lo. Caso o segurado venha a falecer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia de sua morte, os requisitos para a obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.
Salário família
Trata-se do benefício pago aos segurados, exceto empregados domésticos e trabalhadores avulsos, com salário mensal até R$ 915,05, para contribuir com o sustento dos filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Não é necessário contar com um tempo mínimo de contribuição para receber esse benefício.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é um benefício devido às seguradas em decorrência do parto. O benefício se aplica, inclusive, nos casos de natimortos, desde que a gravidez tenha perdurado até a 23ª semana. Aborto não criminoso, adoção e guarda judicial para fins de adoção também ensejam o recebimento do benefício.
Fonte: Segurança do Trabalho
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