sábado, 2 de dezembro de 2017

Norma da Receita já regula pagamento mensal abaixo do salário mínimo

O trabalhador que receber menos que o salário mínimo em um mês, ao realizar trabalho intermitente, deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária.
 
Essa alíquota será aplicada sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. O esclarecimento foi feito pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, publicado na edição de hoje (27) do Diário Oficial da União.
 
A Receita Federal lembra que a reforma trabalhista, comandada pelo PMDB e PSDB após o golpe parlamentar de 2016, e efetuada pela lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.
 
O recolhimento complementar será necessário caso a soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês seja inferior ao salário mínimo.
 
Segundo a Receita, o recolhimento complementar da contribuição previdenciária deverá ser feito pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Caso não faça o recolhimento, não será computado o tempo de contribuição para receber os benefícios previdenciários e para o cumprimento do prazo de carência.
 
Essa complementação já era prevista para o caso do contribuinte individual. No caso de empregado não existia essa previsão.
 
A Receita Federal esclarece que a Medida Provisória (MP) nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa.
 
“Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI [Ato Declaratório Interpretativo] ”, diz a Receita. A MP foi editada neste mês para ajustar pontos da Reforma Trabalhista.
 
Fonte: Jornal Contábil

Febraban e o processo do fim do boleto sem registro

Para ter o maior controle nos pagamentos realizados por Boleto Bancário, o Banco Central determinou que no segundo semestre de 2017 todo boleto de pagamento passasse a ser pré-registrado antes dos bancos. A medida quer evitar ações criminosas que são da monta de mais de R$ 500 milhões de reais em fraudes para 2018.
 
Esse é um assunto que vem assombrando grande parte dos lojistas de e-commerce, pois qualquer operação que necessita emitir boletos de cobranças aos clientes estarão sujeitas às regras da nova Plataforma de Boletos, desenvolvida pela Febraban (Federação Brasileira dos Bancos).
 
Acompanhe:

Febraban e o fim do boleto sem registro

A Febraban, em conjunto com a rede bancária, recentemente anunciou o fim dos boletos sem registro, adequando grandes e pequenas operações financeiras a se ajustarem com a nova modalidade.
  
A medida veio para modernizar um sistema obsoleto desde 07 de outubro de 1993, quando foi criado para implantação da compensação eletrônica de cobrança no Brasil, que pelo sistema de código de barras permitiu a compensação interbancária.
 
Já com prazos definidos, as adequações estão em andamento. Revelado pela Febraban, no início do ano, um número estimado em 3,7 bilhões de boletos relacionados a venda de produtos e serviços no Brasil, um número que assusta quando pensamos em mobilizar toda essa carteira para uma nova modalidade.

Prazos

A validação será feita gradativamente, veja alguns prazos, desde os que já estão em vigor, até o último que entra em 11 de dezembro de 2017.
  • Todos os boletos com valor igual ou acima de R$ 50 mil terão data de validação que irá se iniciar no dia 10 de julho de 2017;
  • Para os que forem igual ou acim de R$ 2 mil, valem para 11 de setembro de 2017;
  • Para o caso de boletos iguais ou acim de R$ 500, a mudança passa a valer no dia 9 de outubro de 2017;
  • Igual ou acima de R$ 200 entram no dia 13 de novembro de 2017;
  • Todos os tipos de boleto são alterados no dia 11 de dezembro de 2017.

As “ondas” de implantação da mudança

Conforme o cronograma apresentado pela Febraban, a implantação será feita em ondas. Vale salientar que a maioria dos bancos que emitem boletos estão mergulhados no novo projeto e que vão manter as datas limites para adequação.
 
A finalidade é uma maior transparência no mercado de pagamento dos boletos bancários, além de eliminar prejuízos com fraudes, a Febraban lançou o projeto “Nova Plataforma de Cobrança”.
 
Alterando o código de barras, os golpistas desviavam o pagamento dos boletos para outras contas diferentes das originárias emitentes, através de vírus no computador do consumidor final. Além de quadrilhas que interceptavam fisicamente malotes, substituindo os boletos originais por outros com numeração diferente.
 
Os bancos também sofriam com a grande quantidade de inconsistências causadas por alguns clientes que mudavam o valor ou a data dos boletos bancários, deliberadamente, chegando a mais de um bilhão de ocorrências anuais.
 
A partir de 2015 os bancos tem coibido as contas novas de emitir boletos sem o devido registro. O comunicado da Febraban informa que “os boletos de cobrança oriundos de cobrança sem registro somente poderão ser recebidos pelo Banco Beneficiário (emissor)”.
 
A cobrança sem registro não deixará de existir. Mas exigir que o boleto seja pago no banco emissor com certeza será um entrave para a operação fraudulenta.

Vantagens e desvantagens

Espera-se que com a extinção do boleto bancário sem registro, principalmente utilizado pela questão do custo, pago ao banco quando da liquidação do título (ou seja, não existe custo de emissão), o boleto com registro pode ter taxas como a de registro, da custódia e da liquidação, além do protesto (as taxas variam de banco para banco).
 
Os negócios de pagamentos recorrentes que usam a carteira sem registro para cobrar, pode haver um significativo aumento de custos – no entanto, a utilização de um serviço como o PJ Bank, haverá inclusive uma diminuição de custos.
Já na área de e-commerce, pode haver desvantagens.  Segundo a ABComm, Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, metade dos títulos não é paga – então o comerciante pode ter um custo bancário independentemente de ter concretizado a venda.
 
No e-commerce o boleto sem registro atua de forma descomplicada e gera menos custos aos lojistas, porém o que entendemos com essa nova plataforma é que qualquer manipulação do título irá custar mais caro para quem está emitindo e consequentemente impactará na operação financeira de uma loja virtual.
 
Por outro lado, a nova plataforma exige que o dado pessoal de um pagador seja inserido na cobrança, como CPF e CNPJ, assim poderá gerar mais compromisso no pagamento para aquele titular que no passado não dava tanta importância em liquidar o boleto, uma vez que o emissor poderá até protestá-lo em cartório a partir do momento que a nova plataforma for completamente implementada.
 
Se você tem uma loja virtual e ainda utiliza a modalidade de Boleto sem Registro, existem algumas opções no mercado que podem te ajudar a driblar esses custos adicionais, como os Intermediadores de Pagamento, que mediante a uma taxa fixa cobre todos os custos de manipulação dos boletos, desta forma não sofrerá impacto em sua operação financeira.
 
O boleto bancário deverá ser registrado no banco antes do pagamento por via de arquivo de remessa ou por meio de uma solução integrada ao sistema de gestão. Poderá também pagar o boleto após o vencimento em qualquer agência bancária. Assim como não serão mais aceitos boletos sem valor ou sem data de vencimento.
 
No caso de inconsistências de dados ou valores, os pagamentos não serão aceitos. Os boletos serão estornados. E esse estorno ocorrerá automaticamente na compensação ou imediatamente no pagamento.
 
Se o pagante, mal intencionado, fizer alterações no boleto, como na data ou no valor, o boleto terá de registrado novamente junto ao banco, através de arquivo remessa.
 
Certamente as empresas ao perceberem que os cadastros de negativação não possuem a eficácia habitual (estimo que perderá por volta de 70% do alcance atual), obviamente os créditos serão restritos e ao mesmo tempo subirão de preço. É simples: mais risco, menos crédito. Então, no final das contas, chegamos a conclusão que o consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, arcará com as conseqüências e com os custos.
 
A cobrança por parte das empresas será também de maneira diferente. Hoje uma inclusão de dívida por parte das empresas custa algo entre R$ 3,50 e R$ 5,00 (dependendo do banco de dados). A partir da nova lei, imediatamente os custos passam para próximo de R$ 25,00 e ainda com um retorno efetivo (negativados) por volta de 30%. Este é um grande prejuízo, não somente para as empresas, mas para a sociedade como um todo, pois contribui para o nosso tão conhecido “Custo Brasil”.

E o que os Cartórios, como ficam?

Pois bem, estamos vendo também que a rede bancária está forçando a nova política de Cobrança, usando como justificativa a recomendação da Federação que os representa (FEBRABAN). O simples fato de não mais permitir CNR (Cobrança Não registrada) trocando pela CR (Cobrança registrada) acarreta um aumento aproximado de 3 vezes o custo atual.

E quem irá pagar a conta?

Está claro que os cartórios irão se beneficiar muito com as mudanças, pois o custo e efetividade dos maiores Bancos de Dados de Negativação (Experian, Serasa, Boa Vista Serviços, SPC Brasil, e outros) tendem a  reduzir, em razão do custo e das dificuldades de colher o aceite do devedor. Caso os custos para Protesto em cartório se alinhem de forma a estarem competitivos ao custo que os Bancos de Dados de Negativação possuem, essa modalidade de restrição financeira vai crescer exponencialmente. Hoje os protestos em cartório se limitam a grandes dívidas, na casa dos milhares de reais.
 
Segundo dados do setor bancário, são compensados cerca 280 milhões de boletos sem registro (CNR) todos os anos pelos bancos. O custo dessa cobrança, repassado a quem emitiu o boleto (empresas) é em média de R$ 3,00 o que totaliza R$ 740 milhões somente na arrecadação desse serviço pelos bancos.
 
Com a obrigação de fazer a emissão das Cobranças com Registro (CR), o custo médio passa para R$ 9,00 (considerando a inclusão, eventual alteração e a baixa do boleto). Essa alteração irá encarecer sensivelmente as empresas em algo como R$ 1,8 bilhões a mais (já descontado os 700 milhões que eram gastos inicialmente com a cobrança simples).
 
A probabilidade desse custo adicional que as empresas que emitem boletos repassarem para o consumidor final é muito grande, o que onera ainda mais o já pesado conhecido custo interno brasileiro, pressionando inclusive a inflação e aumentando ainda mais a concentração de recursos com os bancos, que serão os únicos beneficiários deste sistema, juntamente com o governo que arrecadará mais impostos.
 
A mesmo ocorrerá na inclusão de dívidas em bancos de dados de Negativação, seja pelas entidades privadas ou pelos cartórios: haverá o repasse para o devedor e a concessão de crédito ficará mais cara.

Conclusão

No atual ambiente que o Brasil se encontra diante de uma crise financeira e política que, como tudo indica, irá se arrastar até as próximas eleições em 2018, as medidas impostas e implementadas nas áreas de Crédito e Cobrança, sem que houvesse sequer um debate ou estudo mais extenso do impacto na economia do país é certamente muito preocupante e nos leva a questionar se essas medidas são de fato do interesse de todos ou se visam somente privilegiar uma parcela mais influente na nossa sociedade.
 
Fonte: Jornal Contábil via  Arquivei

Parcelamento em 180 Meses: Mudança Definitiva no Simples Nacional

Um número enorme de pequenos e médios empreendedores chega ao final do ano com dívidas fiscais, por vezes imensas, sem condições de as regularizarem a tempo de poder optar pelo Simples Nacional no ano seguinte. Diante dessa realidade, ficam aguardando o lançamento de um novo programa de regularização tributária que lhes salve.
 
Contudo, a verdade é que as empresas do Simples Nacional sempre tiveram uma saída para ver afastado o fantasma da irregularidade fiscal: o parcelamento ordinário de 60 meses (que, como se verá adiante, poderá se tornar um parcelamento em 180 meses), de utilização possível apenas uma vez ao ano e com limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos) para o valor das parcelas.
 
Ele está previsto há mais uma década na Lei Complementar n° 123/06 e está assim insculpido:
“Art. 21.  …........................................................................(…)
 
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.”
 
Tendo apenas essa válvula de escape, micro e pequenos empresários brasileiros endividados nutrem a cada ano a expectativa de virem publicada nova lei que lhes traga parcelamento mais generoso, se possível com redução de multas e juros. Aliás, essa expectativa está enraizada na cultura do empresariado nacional, estimulado que é pelas práticas governamentais reiteradas de se lançar um novo REFIS quase todo ano.
 
Por outro giro verbal, o que é sabido é que essa expectativa quase sempre se torna uma realidade. É o caso, por exemplo, do ocorrido no final de 2016, quando a publicação da Lei Complementar nº 155/16 autorizou o parcelamento de débitos do Simples Nacional em até 120 meses. Todavia, a janela para opção daquele parcelamento se fechou rapidamente, tendo seu prazo expirado em 10/03/2017.
 
Dessa feita, o que se percebe é uma rotina anual dramática desses empresários, que se colocam à sorte das decisões do poder público para salvarem seus caixas por meio de algum parcelamento especial. Esse mal não acomete, por óbvio, aqueles empreendedores diligentes com sua gestão financeira (sobre isso vide artigo “Fuja dos 10 Erros de Quem Começa um Negócio”), pois não precisam se socorrer de programas de parcelamentos. Para os demais, o que sempre restou foi o parcelamento ordinário de 60 (sessenta) meses ou uma boa oração.
 

MAS UM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, O DE Nº 171/2015, TENDE A TRAZER UMA SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA ESSE PROBLEMA, QUERENDO LANÇAR NO MUNDO JURÍDICO, DE FORMA DEFINITIVA, O PARCELAMENTO EM 180 MESES PARA DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL.

De fato, o Projeto de Lei Complementar nº 171/2015 tramitou recentemente na Câmara dos Deputados com o fim de mudar drasticamente o parcelamento ordinário previsto na LC 123/06, especificamente em seu art. 21 § 16, cuja redação poderá passar a ser a seguinte:
“Art. 21 ………………………………
 
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.” (grifamos).
 
O texto amplia muito o prazo do parcelamento ordinário do Simples Nacional. Com efeito, se aprovado o projeto, os débitos do Simples poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no lugar dos atuais 60 (sessenta).
 
E a Justificativa do PLC para a proposta de alteração aponta a crise econômica brasileira como a principal motivadora da medida. Eis passagem que marca isso com clareza:
 
Trata-se de uma medida necessária e justa em face da imensa crise econômica que assola o Brasil e que determina o fechamento de milhares de postos de trabalho, especialmente nas micro e pequenas empresas.
 
Cabe ressaltar que o momento econômico é muito grave e, por isso, requer que o Poder Público tenha muita compreensão e flexibilidade para minimizar os danos econômicos que atingem, sobretudo, os mais fracos e necessitados.
 
O fundamento ganhou abrigo e a requerida compreensão foi obtida. De fato, o Projeto que prevê o parcelamento em 180 meses já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, encontrando-se na pauta do Plenário. Aguarda-se, ainda, Parecer do Relator na CFT (Comissão de Finanças e Tributação) e designação de Relator na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania), segundo consulta de hoje (30.11.2017).
 
Insta mencionar que a votação do projeto de lei complementar segue regime de urgência, já que, tal como mencionamos no pórtico desse artigo, contribuintes optantes do Simples Nacional precisam regularizar seus débitos a tempo de optarem, no início de 2018, pela manutenção no regime. Para esse fim, o parcelamento em 180 meses de seus débitos é bem vinda providência, mas requer celeridade.
 
 
 

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Adesão à NFe 4.0 é prorrogada para julho de 2018

O prazo para a implantação da versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe foi mais uma vez prorrogado, desta vez para julho de 2018. Anteriormente, a data final para a adesão ao novo sistema era o dia 2 de abril de 2018.
 
O CEO da Soften Sistemas, empresa especializada em softwares e serviços, Guilherme Volpi, explica que, com a mudança, a migração para a nova Nota Fiscal Eletrônica funcionará da seguinte forma: os testes no Ambiente de Homologação da NFe 4.0, feitos por empresas de software, já estão liberados.
  
A partir do dia 4 de dezembro, os empreendimentos poderão começar a emitir as suas notas tanto na versão 4.0 quanto na 3.10, que permanecerá disponível até dia 02 de julho 2018. Após esta data, as Secretarias da Fazenda a descontinuarão a versão antiga, mantendo apenas a 4.0 em uso.
 
Origem
 
A mudança foi oficializada por meio da versão 1.41 da NT 2016.002. O motivo da mudança, segundo o governo, foi atraso na disponibilização do novo sistema pelas Secretarias da Fazenda do país, o que impossibilita o acesso das empresas à nova versão do sistema.
 
“Mesmo com a prorrogação do prazo, é preciso lembrar que os negócios que não migrarem para a versão 4.0 até a data limite não conseguirão emitir suas notas fiscais, podendo ser gravemente penalizadas pelo fisco”, salientou Volpi.
 
A empresa: a Soften Sistemas é uma empresa especializada em softwares e soluções tecnológicas para empresas, com 15 anos de experiência no mercado (www.softensistemas.com.br).
 
 

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Como vai funcionar o DME, que obriga a declarar ao Fisco Recebimentos a partir de R$ 30 mil em espécie

As pessoas físicas e empresas que receberem, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil terão de declarar os valores. A medida é válida inclusive para advogados e contadores. A determinação está na Instrução Normativa RFB 1.761, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (21/11).
 
A exigência de declaração sobre operações consideradas relevantes tem sido aplicada pela Receita Federal com o objetivo de combater operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária”.
 
As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no site da Receita Federal. Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração. Quem não fizer a declaração conforme determina a Receita Federal será multado em valor que varia de 1,5% a 3% do valor da operação.
 
De acordo com a Receita Federal, a nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas usarem o dinheiro.
 
“Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física”, diz a Receita Federal.
 
Breno Dias de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirma que esta é uma tendência global, mas que é preciso ter cuidado com direitos fundamentais como o sigilo. “Não podemos sempre presumir o ilícito”, afirmou.
 
Segundo o advogado o Estado precisa rastrear operações para evitar os chamados “bunkers”, como o de Geddel Vieira Lima — o ex-ministro usava um apartamento em Salvador para esconder R$ 51 milhões em espécie.
 
Clique aqui para ler a IN RFB 1.761
 
Com Informações do Conjur e JC
 

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Novas regras do Imposto de Renda ajudam a escapar da malha fina

A Instrução Normativa 1.756 (IN 1756), publicada no Diário Oficial da União no último dia 6 de novembro, tendo em vista a edição de novas leis e de alguns atos normativos da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.
 
O objetivo, explica o auditor fiscal e supervisor nacional o Imposto de Renda, Joaquim Adir, foi unificar a legislação sobre o imposto da pessoa física, e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco. “A ideia é simplesmente esclarecer questões que, no geral, já eram o entendimento da Receita, mas não estavam ainda redigidas ou oficializadas”, explica Adir.
 
Como declarar bens, abatimentos e ganhos

Segundo Elisabeth Libertuci, advogada tributarista do escritório Trench Rossi Watanabe, a Receita Federal tem uma proposta de consolidar periodicamente todas as regras da declaração de IR para tornar mais fácil que a pessoa física se localize antes de declarar. “A Receita já tinha feito isso, em 2014 e fez novamente agora, esclarecendo algumas interpretações sobre formas de declarar bens, abatimentos e ganhos”, afirma a advogada.

Alinhamento reduz risco de contribuinte cair na malha fina

 
Para o contador da Auditora Brasileira Péricles Porto o alinhamento é positivo e vai ajudar, na prática, a facilitar a vida de quem faz a declaração. “Entendemos que o principal objetivo da instrução normativa é esclarecer ao máximo o contribuinte que, por não ter clareza de informações, muitas vezes acabava caindo na malha fina, e agora terá menos dor de cabeça ao declarar”, avalia.

De olho no carnê Leão

O principal recado da Receita nessa consolidação, segundo Elizabeth Libertuci, é sobre o carnê leão. Na instrução normativa antiga, explica, a Receita falava só em “recolhimento mensal, carnê leão”. Agora, fala em “recolhimento mensal obrigatório (carnê leão)”. Para a advogada, a impressão que passa é que a Receita, ao colocar a palavra “obrigatório”, será muito mais rigorosa com recolhimento do carnê leão daqui para frente.
 
Isso vale para os rendimentos tradicionais, como aluguel, e também para os rendimentos obtidos no exterior e que foram regulamentados em 2015 e 2016, e que são objeto também na nova Instrução da Receita.

Bens regularizados no exterior devem constar da declaração de bens

 
Além de deixar claro que os bens regularizados no exterior precisam constar na Declaração de bens, a Receita faz uma menção a rendimentos desses bens em exercícios subsequentes, diz Libertuci.
 
Em 2014, os bens no exterior tiveram rendimentos que deveriam ter sido pagos na declaração de 2015. Como não foram, o governo permitiu que fosse feita uma declaração retificadora de 2015 até 31 de outubro de 2016, quando terminava o prazo de regularização no exterior, sem multa, só com juros.
 
Depois disso, porém, o prazo para a retificação foi prorrogado até 31 de dezembro de 2016. Mas, na instrução, a Receita fala apenas até 31 de outubro. “Talvez saia algum ajuste para deixar claro que o prazo foi prorrogado até o fim do ano”, diz a tributarista. E, depois disso, os ganhos no exterior têm de pagar imposto mensal, pelo carnê leão.

Declaração de dependentes: mais clareza nos casos de guarda compartilhada

 
Em função de modificações no Código Civil, também houve mudanças nas normas de declaração de dependentes, esclarecendo procedimentos no caso de guarda compartilhada. Com as novas normas, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, explica Porto.
 
Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários , lembra que o tópico é relativamente novo na área fiscal. Trata-se, segundo ele, de tema complexo, que carregava dúvidas por parte dos contribuintes e até mesmo dos especialistas do setor. A princípio, diz Arrighi, existe uma distinção entre guarda compartilhada e guarda financeira, fazendo-se necessário se estabelecer e cumprir o que estiver na decisão judicial.

Apenas um dos pais poderá declarar filho como seu dependente

 
“A partir de agora, encerram-se essas dubiedades, especialmente a que rege os gastos relativos aos filhos em guarda compartilhada, sendo possível a dedução (como dependente) apenas por aquele que for contemplado na decisão judicial”, orienta.
 
Péricles Porto exemplifica dizendo que se a mãe ficou com a guarda da criança, ela poderá colocá-la em sua declaração como dependente, mas apenas ela. O ex-cônjuge poderá, se outros gastos forem custeados por ele, abater em sua declaração, como mensalidade de colégio, alimentos, plano de saúde e outros, lançando essas despesas não no campo “Dependentes”, mas “Alimentos”.
 
Arrighi destaca que os contribuintes devem estar atentos e solicitar a seus advogados que deixem este acerto bem definido no termo de ajuste ou decisão de separação. “Desta forma, esta portaria servirá como uma espécie de cartilha que elucida os equívocos dos contribuintes”, orienta o especialista.

Abatimento de despesas médicas

 
Outro ponto que a instrução da Receita esclarece diz respeito ao abatimento de despesas médicas prestadas em um ano e pagas no ano seguinte. “Você leva seu filho ao médico em dezembro e paga o médico em janeiro, quando ele não é mais seu dependente”, exemplifica Libertuci. Para evitar isso, a norma trouxe o entendimento de que são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA (Declaração de Ajuste Anual) do ano-calendário em que se deu a despesa.
 
Péricles Porto explica que também precisa ficar mais claro quem são o beneficiários de planos de saúde familiares. Se o pai paga a despesa total da família — convênio dele (R$ 1 mil), da esposa (R$ 1mil) e de dois filhos (R$ 200 de cada um), é comum que ele lance na declaração apenas o valor total do boleto, de R$ 2,4 mil. Mas o correto é declarar cada valor em separado, discriminando cada um dos beneficiados. “Isso já estava no ‘Perguntas & Respostas’ da Receita. Mas muitos continuam declarando errado e, em mais de 98% dos casos, isso faz cair na malha fina.”

Reprodução assistida e fertilização in vitro

 
A IN também trouxe regras para a dedução de despesas com procedimento de reprodução assistida. No caso de gastos com fertilização in vitro, a norma deixa claro que só a mulher pode fazer o abatimento.
 
Não é possível, portanto, o marido solicitar o recibo no nome dele para pedir o desconto. Mas se o recibo estiver em nome da mulher e ela for dependente do marido na declaração, é possível fazer o abatimento, explica Libertuci. Porto lembra que essa situação não era bastante clara, e muitos acabavam na malha fina por declarar a despesa com o tratamento da esposa em seu próprio nome.

Indenizações não tributáveis

 
Outra questão relevante é o esclarecimento pela Receita de que indenizações por danos morais e por desapropriação não são tributáveis. “Isso deixa as pessoas mais confortáveis, pois havia essa dúvida”, diz a consultora do Trench Rossi Watanabe.

Tributação sobre multas

 
Já um ponto que ainda precisa ser melhor esclarecido é a incidência de imposto sobre valor recebido como multa, pois alguns consultores entendem que isso valeria também para indenizações trabalhistas, diz Elizabeth Libertuci.
 
Na avaliação dela, “o artigo do regulamento é específico, e exclui a incidência sobre qualquer verba resultante de contratos de trabalho, e vale apenas para contratos não trabalhistas”. Assim, no entendimento da consultora, multas relativas a contratos de trabalho, danos morais ou desapropriações não serão tributadas.

Isenção na venda de imóvel com separação de bens

A isenção para lucro na venda do único imóvel, de até R$ 440 mil, no caso de casais com separação de bens, ficou mais clara também. “Ela passa para R$ 880 mil no caso do imóvel único; o casal vende e cada um tem isenção de R$ 440 mil”, explica Libertuci. Segundo a IN, fica reconhecida “a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440 mil, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens; os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um”.
 
Péricles Porto menciona exemplo prático, de um casal que tenha adquirido imóvel no valor de R$ 350 mil, tendo o marido participado com R$ 200 mil (57%) e a esposa com R$ 150 mil (43%). Caso venham a vender o imóvel por R$ 440 mil, a esposa deverá declarar sobre a sua parte, portanto, R$ 189 mil, e o esposo sobre a dele, R$ 251 mil . O lucro imobiliário (diferença entre o valor de compra e venda) dela, de R$ 39 mil, será isento de imposto de renda. No caso dele, ocorre o mesmo — será isento de IR o lucro imobiliário, que foi de R$ 51 mil.
 
Segue abaixo uma lista com as principais modificações feitas pela IN 1756, destacadas pela Receita Federal:
  1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
 
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
 
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
 
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
 
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
 
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
 
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
 
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
 
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
 
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
 
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na declaração anual as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
 
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
 
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
 
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
 
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na declaração anual para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
 
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
 
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
 
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
 
15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na declaração anual, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
 
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração.
 
Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
 
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
 
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na declaração anual do ano-calendário em que se deu a despesa;
 
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
 
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
 
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
 
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
 
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
 
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
 
Fonte: Jornal Contábil