quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Aquisição de Mercadorias Pela Administração Pública Será Com NF-E a Partir de Julho de 2011


A Secretaria da Fazenda informa que as empresas que receberam a dispensa da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica nas operações previstas no inciso VIII do artigo 26-A do Livro II do Regulamento do ICMS que a mesma não se aplica a qualquer situação.

Se um contribuinte recebeu dispensa da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica, a mesma não será mais válida nas operações destinadas ao setor público embora continue válida para outras operações.

Informamos ainda que a emissão da nota fiscal eletrônica nas operações com órgãos públicos se restringe a estas operações, nas demais a nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

O uso da Nota Fiscal Eletrônica será obrigatório a partir de 01/07/2011 em todas as operações destinadas ao setor público assim, a partir desta data, todas as operações destinadas ao setor público terão que estar documentadas com Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Não poderá mais ser emitida a nota fiscal modelo 1 ou 1-A para estas operações.

O contribuinte for emitir uma nota fiscal, na qual o destinatário seja algum órgão do setor público, deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, em substituição às notas modelo 1 ou 1-A.

Na hipótese de contribuinte emitir a partir de 01/07/2011 uma nota modelo 1 ou 1-A para o setor público esta deverá ser recusada, e deverá ser solicitado ao contribuinte emitente a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica e caso o setor público aceitar a nota modelo 1 ou 1-A a nota fiscal será considerada inidônea para a operação. Isso significa que o documento poderá ser glosado pelo Tribunal de Contas, e além, disso o contribuinte emitente também estará sujeito a autuação por emissão de documento fiscal inidôneo.

NOTA: Assim como existe a Nota Fiscal Avulsa, em papel, estará disponível, a partir do final de novembro de 2010, um serviço de emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa. Esta poderá ser emitida diretamente a partir do site da SEFAZ, acessado o serviço com a senha de auto atendimento do contribuinte, sem necessidade de instalação de programa emissor e de aquisição de certificado.

PRORROGAÇÃO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS 42/09 NF-E, PELO CRITÉRIO DE CNAE, E AOS CONTRIBUINTES QUE INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE ECONOMICA EXERCIDA, REALIZEM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS, E NAS OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDDERAÇÃO E OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR.

O Protocolo ICMS nº 191, de 30 de Novembro de 2010- DOU de 01.12.2010 prorroga para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

NOTA: A prorrogação acima prevista aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.


PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009

Cláusula segunda

Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

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