A fraude resulta da aplicação de inteligência (planejamento, organização,
administração e execução) para cometer ato ilícito, reprovado pelas leis, pela
moral e pela ética.
Logo, entende-se como tal o ato ou omissão decorrente da intenção planejada
para omitir a verdade e, através da
Além do sentido de contravenção à lei, notadamente a fiscal, possui o
significado de contrafação, isto é: clonagem de documentos, falsificação de
qualquer artigo, marca e de dinheiro, adulteração de documentos e alteração
indevida de uma coisa por outra, ou seja, tentar convencer alguém de que algo é
verdadeiro ou provado quando, de fato, não o é.
É o ato lesivo aos interesses de outrem cometido com a intenção premeditada
de causar mal ou prejuízo.
As fraudes administrativas, quanto à contabilidade, podem ocorrer de forma a
buscar lesões ao erário (redução de forma ilícita de tributo devido), aos sócios
(manipulação de resultados), fornecedores e bancos (balanços adulterados) e
outros interessados direta ou indiretamente nas demonstrações contábeis (como
auditores independentes, órgãos de regulação – BACEN, CVM, trabalhadores que
recebem bônus por Participações nos Resultados, etc.).
De qualquer forma, há responsabilidade do contabilista e do administrador que
assinam o balanço, bem como o auditor que o certifica, mesmo que venham alegar
desconhecimento da prática dentro da organização.
Desta maneira, sugere-se que, preventivamente, as organizações,
administradores e profissionais envolvidos com a contabilidade busquem práticas
gerenciais regulares, coerentes e eficazes contra as fraudes, erros e
incorreções, dentre elas:
- auditoria interna;
- controles internos;
- análises estatísticas para detectar desvios;
- conciliações periódicas de contas relevantes, como clientes, fornecedores,
empréstimos bancários, aplicações financeiras, entre outras.
Fonte: Site Contabil
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