O balanço patrimonial faz parte da qualificação econômico-financeira e junto com as certidões negativas e outros documentos vão compor a sua habilitação.
Dispõe o inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
Por causa disto, ficou entendido que do lado tributário as pequenas empresas poderão elaborar o balanço patrimonial.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
Mas como tudo na nossa legislação merece o olhar atento de todo participante, pois existem detalhes e critérios a serem estudados sem generalizações a fim de não prejudicar a sua participação.
A Lei 11.638/07;
Sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital);
E a ECD (Escrituração Contábil Digital), nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos”.
E a dúvida sobre ele não é de hoje e começou com a tal da LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispensava as micro e pequenas empresas na elaboração do balanço patrimonial (esta lei foi revogada) e a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, regrava sobre a exigibilidade da apresentação do balanço como condição para participação nas licitações públicas, como abaixo:
Dispõe o artigo 7º da Lei 9.317/96:
Dispõe o artigo 7º da Lei 9.317/96:
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
Dispõe o inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Por causa disto, ficou entendido que do lado tributário as pequenas empresas poderão elaborar o balanço patrimonial.
Mas no que se refere às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93.
Para confundir mais…
Como eu falei acima a Lei 9.317/96 foi totalmente revogada pela Lei 123/2006. E esta dita cuja complicou a situação da seguinte forma:
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
E o que englobaria a “contabilidade simplificada”?
Aí todo mundo percebeu que tinha algo errado, claro, então vamos criar a Resolução Nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
7 – A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
Você pensou que estava tudo terminado? Só que não!
Embora a Resolução Nº 1.115/07 já falasse que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o Balanço Patrimonial, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330.
Nesta indecisão de faz e desfaz…
Em 2012 a Resolução CFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:
- A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
O que isso significa?
A partir daí não há nada na legislação que dispense as pequenas empresa da apresentação do balanço patrimonial.
P.S.: Observe que o decreto criou uma possibilidade não estabelecida pela Lei Complementar 123/2006. Mas somente a lei pode obrigar e desobrigar, e o decreto só deve regulamentar a lei.
Por isso, quem deseja enviar algum recurso, mandado de segurança, ou qualquer coisa parecida, citando o Decreto 6.204/2007 ou a Lei 9.317/96, que falaram sobre o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas… querendo ser dispensado das obrigações de apresentar o balanço patrimonial deve pensar se não vai perder tempo.
A novidade recente é o decreto Nº 8538/2015 que permitiu melhorias como esta:
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
Mas como tudo na nossa legislação merece o olhar atento de todo participante, pois existem detalhes e critérios a serem estudados sem generalizações a fim de não prejudicar a sua participação.
Quanto à Validade/Prazo na Apresentação do Balanço Patrimonial
Para quem está começando já deve se preocupar como vai apresentar seu 1º balanço patrimonial.
Recomendo ler sobre:
A Lei 11.638/07;
Sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital);
E a ECD (Escrituração Contábil Digital), nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos”.
Eu sei que parece um mundo de coisas de uma só vez, mas logo você vai achar fácil depois que “colocar a mão na massa”.
Matéria:: Web Licitações
Fonte: Jornal Contábil
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