1 – INTRODUÇÃO
A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, que promoveu significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece novos procedimentos também na rescisão dos contratos de trabalho, criando uma nova modalidade de rescisão por acordo entre as partes, conforme veremos neste comentário.
2 – ARTIGO 484-A DA CLT – RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES
NOVA REDAÇÃO | |
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. |
3 – RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES
A partir de 11/11/2017 o contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre empregado e empregador, em uma nova modalidade de rescisão.
Na rescisão do contrato de trabalho por acordo, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
– por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado; e
- b) multa rescisória de 40% do FGTS;
Assim, na rescisão por acordo o trabalhador receberá 50% da remuneração do aviso prévio, caso este seja indenizado. Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração do período será paga integralmente.
A multa rescisória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho também será paga pela metade.
Serão pagas integralmente ao trabalhador as demais verbas trabalhistas.
4 – AVISO PRÉVIO
Na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e será devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/2011.
Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração será paga integralmente ao trabalhador.
Em caso de aviso prévio indenizado será paga metade da remuneração correspondente ao aviso ao trabalhador.
5 – MULTA RESCISÓRIA DO FGTS – 20%
A multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho será paga pela metade ao trabalhador em caso de rescisão por acordo entre as partes. Assim, nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória será de 20%.
5.1 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10%
Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de 10% de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Item 2.2.3.3 Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA nº 789/2017.
5.2 – SAQUE DO FGTS
A rescisão por acordo entre as partes também permite ao trabalhador sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, contudo, o saque do FGTS limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
5.3 – DOCUMENTAÇÃO PARA O SAQUE DO FGTS
Conforme o parágrafo 10 do artigo 477 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação do desligamento aos órgãos competentes tenha sido realizada.
Orientações CAIXA para saque:
CÓDIGO DE SAQUE: 07 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR – FORMALIZADA A PARTIR
DE 11/11/2017 – LEI 13.467/2017
BENEFICIÁRIO – Trabalhador ou diretor não empregado;
MOTIVO: Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo
Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTATES
O saque ocorre em um único débito totalizando 80% do saldo existente na data do débito na conta vinculada.
a Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE
80% do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito.
Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA nº 789/2017.
O código de movimentação a ser informado quando da rescisão do contrato de trabalho será: i5 – Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias.
6 – SEGURO-DESEMPREGO
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
7 – DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS
Com exceção do aviso prévio indenizado e da multa rescisória do FGTS, serão pagas integralmente ao trabalhador as demais verbas trabalhistas, como por exemplo:
– aviso prévio trabalhado;
– férias vencidas com adicional de 1/3;
– férias proporcionais com adicional de 1/3;
– décimo terceiro salário;
– horas extras;
– adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outros.
8 – PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
De acordo com a nova redação do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deve ser efetuado ao trabalhador em até dez dias contados a partir do término do contrato.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão também deve ser realizada até dez dias contados a partir do término do contrato.
9 – FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
– em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
– em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
10 – EXTINÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO CONTRATUAL
A Lei nº 13.467/2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que estabelecia a obrigatoriedade de homologação de rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano.
Com a extinção da homologação obrigatória, para finalizar o processo de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá:
– registrar a data de saída na página de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho;
– comunicar o desligamento do trabalhador aos órgãos competentes;
– efetuar o pagamento no prazo legal.
Assim, entendemos que mesmo tratando-se de contratos de trabalho firmados há mais de um ano, em caso de rescisão o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador poderá ser realizado na própria empresa.
11 – MODELOS DE TERMOS DE ACORDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES
Até o momento não foi publicado modelo oficial de documento para formalizar a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, conforme previsto no artigo 484-A da CLT. Preventivamente, orientamos que seja firmado por escrito o acordo de rescisão. Entendemos que no mesmo documento poderá ser comunicado o aviso prévio e a rescisão por acordo, sugerimos a seguir modelos que podem ser alterados conforme a necessidade da empresa.
Fonte: W. AMANCIO via: LegisWeb
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