Conta vinculada do Fundo de Garantia poderá ser movimentada após um ano de rescisão do contrato de trabalho.
A Comissão de Trabalho aprovou a proposta que permite a movimentação da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) após um ano da data de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, mesmo se o trabalhador estiver trabalhando.
Atualmente a Lei 8.036/90, que trata o assunto, permite que o saque seja feito apenas quando o trabalhador estiver três anos fora do regime do FGTS. O texto aprovado é um substituto ao Projeto de Lei do Senado. Segundo o relator do projeto, “o substitutivo se faz necessário para corrigir alguns aspectos de técnica legislativa que podem acarretar interpretações equivocadas da matéria”.
Pelo projeto, o novo prazo de um ano para a movimentação da conta do FGTS contará a partir da publicação da lei
O relator também acolheu a emenda apresentada pelo deputado licenciado Luiz Carlos Hauly, que autoriza os trabalhadores aposentados que continuam trabalhando na mesma empresa a sacar o saldo da conta vinculada do FGTS, bem como todos os depósitos mensais que forem efetuados em sua conta, ainda que o vínculo tenha sido estabelecido por meio de novo contrato de trabalho.
Vigência
Pelo projeto, o novo prazo de um ano para a movimentação da conta do FGTS contará a partir da publicação da lei, caso a rescisão contratual tenha acontecido antes de sua vigência. Também fica assegurado o direito ao saque imediato para o trabalhador que completar três anos fora do regime antes da medida entrar em vigor.
Texto confeccionado por:Edilaine Felix
Fonte: Site Contábil
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