terça-feira, 10 de maio de 2016

Vem aí o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN

Válido a partir de 15 de junho de 2016

 O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 127/2016 (DOU de 10/05), alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o regime.

Dentre as alterações, destacamos as regras relacionadas ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional DTE-SN, que serão válidas a partir de 15 de junho de 2016.

O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I – no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

II – tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

 De acordo com as regras do regime, a opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a (Art. 110 da Resolução CGSN nº 94/2011):

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer
tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

II – encaminhar notificações e intimações; e

III – expedir avisos em geral.
 
Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
 
I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
 
II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
 
III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
 
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
 
V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
 
O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
 
O DTE-SN

– não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas; e

– não se aplica ao MEI.


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